Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2108624 - SP (2023/0404681-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ELEN CRISTINA DOS SANTOS FERRAZ
ADVOGADOS : CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN - CE015642B
EMERSON MARTIN AMIN JUNIOR - SP380272
EMERSON GUSTAVO ZAMARIOLLO BALDAN - SP386269
DANILO HENRIQUE DE ANDRADE - SP437571
RAFAELA RAMOS GONÇALVES - SP442748
CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN - SP192055
AGRAVADO : SPE RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES I EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA.
OUTRO NOME : SPE RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES I EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP192989
LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO -
SP161332
RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793
REBECA SILVEIRA ZACCHI E SILVA - SP374224
AGRAVADO
OUTRO NOME
ADVOGADOS
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 327/341) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso, sob o fundamento de
incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF e por falta de indicação do permissivo
constitucional para interposição do especial.
Em suas razões, a parte agravante alega que teria indicado contrariedade
aos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 e 413, 421 e 884 do CC/2002 e comprovado o
dissídio jurisprudencial a respeito das normas mencionadas.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 351/356).
É o relatório.
Decido.
Para a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a falta de indicação
expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial
Processos na página
2023/0404681-8Confirma a exclusão?