Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível
a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas
na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento
da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NÃO
OCORRÊNCIA. MERA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL
APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR CAUSA ATRIBUÍDA AO PODER
JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO DE 2º GRAU. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
2. “O princípio da não surpresa não impede a requalificação jurídica do
enquadramento fático circunscrito na causa de pedir da demanda, em relação
ao qual houve o necessário contraditório, defluindo do princípio jura novit
curia " (REsp 1.717.144/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023).
3. Na espécie, não havendo controvérsia sobre o período de paralisação do
processo, nem sobre a fase do feito, ao tempo da sentença (diga-se: autos
conclusos para o magistrado), não se observa decisão-surpresa no acórdão de
2º grau, que apenas deu a qualificação jurídica adequada ao caso.
4. “A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia
injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de
atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão
judiciário " (AgInt no AREsp 2.214.056/SP, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023).
5. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BETO RABELO COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO E
REPRESENTAÇÕES LTDA em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial,
fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO. DEMORA
IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. ERROR IN
PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não induz a falta de interesse processual a demora processual imputável
exclusivamente ao Poder Judiciário.
no trâmite 2. Na espécie, o juízo de origem proferiu sentença terminativa
por ausência de interesse processual quando os autos encontravam-se
conclusos há cerca de 10 (dez) anos, sem que houvesse sido aberto prazo
para a parte exequente que, legitimamente, aguardava o impulso oficial.
3. Recurso provido." (fl. 107)
A recorrente aponta ofensa aos arts. 10, 1.022 do CPC/15 e 202, parágrafo único, do
Código Civil.
Defende (a) omissão do Tribunal de origem a respeito de “o cerceamento de defesa e
os argumentos trazidos no sentido da efetiva negligência da parte adversa a ensejar o
retardamento da marcha processual" (fl. 138) e (b) a ocorrência da prescrição intercorrente, na
espécie, tendo em vista que, “ embora a citação tenha se aperfeiçoado em 21/3/2000 (fl. 39), por
culpa exclusiva da ora RECORRIDA, a execução se arrastou durante MAIS DE 10 (DEZ) ANOS
(entre março de 2000 até dezembro de 2010) até que sobreveio sentença extintiva, ante a
manifesta inércia" (fl. 137).
Contrarrazões às fls. 162/172.
É o relatório.
Não se verifica omissão, no acórdão de 2º grau. Tendo em vista que a matéria
suscitada na apelação – isto é, a matéria efetivamente devolvida a julgamento – cuidou tão
somente da caracterização ou não da prescrição intercorrente, houve pronunciamento judicial
suficientemente fundamentado, nestes termos:
“A execução de título extrajudicial foi proposta na origem em 27.07.1999.
Em 04.08.1999, o juízo a quo exarou o "cite-se" (fl. 20) e em 15.09.1999 o
executado ofereceu bens à penhora (fls. 23/24). Em 14.09.1999 foi citado
Francisco Alberto de Lucena Rabello (fls. 38/39) e, por fim, foi feita
conclusão ao juízo inferior em 27.03.2000.
Vê-se, portanto, que os autos aguardavam o impulso oficial. Não havia
prazo em curso ou intimação pendente para qualquer das partes. O
exequente sequer foi intimado para manifestar-se sobre a tentativa
frustrada de intimação de Gilberto Manoel de Lima (fl. 39).
Apesar disso, o juízo sentenciante preferiu proferir sentença terminativa (fl.
41), sob uma hipotética falta de interesse processual, "pois se manteve
inerte a exequente durante todo esse período de tempo a respeito da questão
aparentemente controvertida".
Como é sabido, o impulso, no processo judicial, é de regra oficial, razão
pela qual não precisam as partes provocarem o juízo para dar seguimento
ao trâmite do litígio.
O caso, portanto, aguardava atitude condizente com a marcha processual
do magistrado singular, de modo que não se pode exigir da exequente
atuação sponte propria, independentemente de intimação.
Destarte, da forma como proferida, a sentença revestiu-se de uma
verdadeira decisão-surpresa, atropelando o devido processo legal, sendo
plenamente aplicável ao caso a ratio da Súmula n. 106/STJ, que prescreve:
Súmula 106/ST1 'Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a
demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não
justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Aliás, antes mesmo da prolação da sentença, a Corte Superior já possuía
precedente que aplicava idêntico raciocínio para casos semelhantes.
Vejamos:
(...)
Neste processo, a culpa não foi do oficial de justiça, como se sabe. Os
mandados expedidos, aliás, foram cumpridos a tempo. Entretanto, foi o
próprio aparelho judiciário que faltou com seu dever, de modo que se pode
afirmar, sem qualquer receio, que a demora não pode, jamais, ser imputada
ao exequente.
Aliás, é importante sublinhar que o tempo transcorrido entre a conclusão
posterior à interposição do apelo aqui julgado e o despacho que abriu
prazo para oferecimento de contrarrazões foi de quase 07 (sete) anos!
A causa, aliás, já tramita há mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer solução
minimamente justa. É de espantar!
Convenhamos, nesse caso a falha não foi outra senão judiciária, o que
torna imperiosa a anulação da sentença recorrida, por error In
procedendo." (fls. 108/109)
Com efeito não é demais anotar os termos da jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de que “ os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem fica o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a
decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal
local não acatou a pretensão deduzida pela parte" (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
Com relação à questão de fundo, primeiro cabe anotar que não se configura decisão
surpresa a aplicação, pelo magistrado, de fundamento legal não apontado pelas partes, desde que
o magistrado se atenha aos fatos já indicados nos autos. Com efeito, “O princípio da não
surpresa não impede a requalificação jurídica do enquadramento fático circunscrito na causa
de pedir da demanda, em relação ao qual houve o necessário contraditório, defluindo do
princípio jura novit curia " (REsp 1.717.144/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023).
Na espécie, portanto, não havendo controvérsia sobre o período de paralisação do
processo, nem sobre a fase do feito, ao tempo da sentença (diga-se: conclusos para o
magistrado), não se observa decisão surpresa no acórdão de 2º grau, que apenas deu a
qualificação jurídica adequada ao caso.
Além disso, a conclusão da Corte está em conformidade com o entendimento do STJ,
segundo o qual “A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada
do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à
demora no impulso oficial pelo órgão judiciário." (AgInt no AREsp n. 2.214.056/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.).
Por fim, cabe apontar que “o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante,
que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo
superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação
pessoal da parte para suprir a falta " (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.).
Não havendo, portanto, prévia intimação pessoal da exequente para dar andamento
ao feito, tronou-se indevida a extinção do feito por abandono.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?