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Movimentações 2024 2023
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 975):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso,
em razão do óbice da Súmula n. 283/STF. Contudo, nas razões
do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma
específica, o fundamento da decisão agravada.
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos
termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n.
182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4.
Agravo interno não conhecido
As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao arts. 1º, III, 5º, caput, §2º, LIV e LV, 6º, 7°, 37, caput e 60, §4º, IV,
da Constituição Federal.
Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro LuizFux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
19/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
91.:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso,
em razão do óbice da Súmula n. 283/STF. Contudo, nas razões
do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma
específica, o fundamento da decisão agravada.
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno,
nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da
Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BMBEIRO MILITAR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o
recurso especial em razão da Incidência da Súmula 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (flS. 673-374):
Apelação Cível. Ação declaratória de equiparação salarial c/c indenizatória c/c ação de
cobrança de vencimentos e vantagens. Corpo de bombeiro militar. Promoção retroativa
imediata. Equiparação salarial. Soldados 3ª Classe. Lei Estadual nº 19.274/2016 revogada
pela Lei Estadual 20.421/2019. I -Indeferimento de prova testemunhal. Alegação de
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inocorrência. Progressão
funcional. Mudança de classe. Insuficiência do cumprimento do interstício. Necessidade da
existência de vagas e, ainda, a aprovação em teste de avaliação profissional, exames físicos
e cursos específicos, tudo visando o aprimoramento do concorrente ao posto/graduação
superior. Não merece guarida a tese preliminar da apelação cível, segundo a qual a sentença
foi proferida sem prévia oitiva de testemunhas e, por isso, seria nula por ofensa ao exercício
do contraditório e da ampla defesa. A vexata quaestio guarda solução estritamente
documental, sem dúvidas a serem dirimidas pela via testemunhal. De se destacar, por
relevante, o teor dos arts. 370 e 371, Código de Processo Civil, os quais consagram a
posição do juiz como destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir, fundamentadamente,
como no caso em exame, as diligências inúteis. II – O pleito de reconhecimento incidental
de inconstitucionalidade da Lei Estadual 19.274/2016, perdeu a importância, visto que a
mencionada legislação foi revogada pela Lei Estadual 20.421/2019, fazendo com que todos
os servidores ocupantes do cargo de Soldado de 3ª Classe fossem automaticamente
reposicionados na 2ª Classe, aproveitando-se o tempo para ascensão ao cargo de Soldado de
1ª Classe. III - A Lei nº 15.704/06 (que institui o Plano de Carreira de Praças da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás) estabelece critérios e
condições que assegurem aos Praças o acesso na hierarquia militar mediante promoção,
desde que preenchidos os requisitos nela previstos. Deste modo, sem amparo a pretensão
dos autores, ora recorrentes, de alcançarem a graduação de soldado de 1ª Classe,
fundamentado apen as nos interstícios cumpridos, pois se afiguram insuficientes para tanto.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
No recurso especial o recorrente alega violação dos arts. 369, 370, 371 e 373 do
CPC/2015, ao argumento de que "Não houve espaço nos autos do para comprovar finalização a
instrução probatória aos recorrentes, agindo o E. TJGO não de acordo com a legislação, mas sim
com a sua conveniência" (fl. 689).
Nesse sentido, afirmam que "Os recorrentes foram impedidos de produzir provas que
entendem como essenciais para a formação do convencimento do magistrado a quo, voltados
principalmente à violação moral".
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e
que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao
exame do recurso especial.
A Corte regional, ao apreciar os aspectos da irresignação recursal, assentou (fl. 668):
[...]
Inicialmente, destaco que não merece acolhida a tese preliminar
arguida, segundo a qual a sentença foi proferida sem prévia oitiva de
testemunhas e, por isso, seria nula por ofensa ao exercício do contraditório e
da ampla defesa.
Destarte, como se colhe da causa de pedir inicial, a vexata quaestio
guarda solução estritamente documental, sem dúvidas a serem dirimidas pela
prova testemunhal. De se destacar, por relevante, as previsões dos artigos 370
e 371, Código de Processo Civil, os quais consagram a posição do juiz como
destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir, fundamentadamente, como no
caso em exame, as diligências inúteis.
[...]
Não obstante, a parte recorrente ao alegar violação dos arts. 369, 370, 371 e 373 do
CPC/2015, e direcionar sua tese ao argumento de que "não houve espaço nos autos do para
comprovar finalização a instrução probatória aos recorrentes, agindo o E. TJGO não de acordo
com a legislação, mas sim com a sua conveniência" (fl. 689), deixou de impugnar o fundamento
do acórdão recorrido segundo o qual "a vexata quaestio guarda solução estritamente documental,
sem dúvidas a serem dirimidas pela prova testemunhal. De se destacar, por relevante, as
previsões dos artigos 370 e 371, Código de Processo Civil, os quais consagram a posição do juiz
como destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir, fundamentadamente, como no caso em
exame, as diligências inúteis".
A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na
Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese/ao caso a
Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias
ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e
11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Ministro BeneditoGonçalves
Relator
25/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11108 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/01/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?