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Movimentações 2024 2023
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Processo registrado em 04/11/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que rejeitou
agravo regimental em habeas corpus, mantendo a absolvição do réu por falta de provas além do
reconhecimento fotográfico.
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade no acórdão que justifique a oposição dos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade
ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. Não se vislumbra vício a ser sanado na via dos aclaratórios, uma vez que a condenação foi
baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, sem outros elementos probatórios.
5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a desconformidade ao regime procedimental do
art. 226 do CPP acarreta a nulidade do ato, exigindo outros elementos para condenação.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A ausência de vícios no acórdão impede o acolhimento dos embargos de
declaração, que não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.299.648/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de
3/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.482.595/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO
BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal
de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa,
presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial,
apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal
e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no seguinte sentido: "[A]
desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP
deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios,
justificando-se eventual condenação somente se houver elementos
independentes para superar a presunção de inocência" (STF, RHC
206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
22/2/2022, DJe 25/5/2022).
3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria
delitiva dos crimes de roubo cometido como único elemento de prova o
reconhecimento fotográfico em delegacia, ainda que tal ato tenha sido
ratificado pessoalmente. Por conseguinte, tendo em vista a falta de outros
elementos probatórios para sustentar a condenação do paciente no roubo, de
rigor sua absolvição.
4. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 15 de abril de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
19/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
02/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de IGOR FERNANDO SOUZA LACERDA contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 157,§2º, II, e
§2°-A, do Código Penal, a pena de 9 anos e 26 dias de reclusão e multa de 20 diárias, no valor
unitário mínimo.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, que
restou indeferida liminarmente.
Dessa decisão, foi interposto agravo regimental, que restou desprovido pela Corte de
origem, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO REGIMENTAL ROUBO MAJORADO: nulidade reconhecimento
fotográfico inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP absolvição
decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal, nos termos do
art. 168, § 3º, do RITJ reconsideração inadmissibilidade inexistência de contrariedade
ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, tampouco de prova nova ou
elemento novo capaz de ensejar a modificação da condenação questões apreciadas
em ambas as instâncias utilização de fundamentos já analisados na r. sentença e no
acórdão revidendo revisão criminal que constitui ação autônoma, visando
desconstituir os efeitos da coisa julgada nas hipóteses previstas no art.621 do Código
de Processo Penal impossibilidade de ser utilizada como “segundo apelo" ou
“terceira instância" de julgamento AGRAVO DESPROVIDO".
Neste mandamus, a defesa reitera o pleito absolutório, considerando a inobservância
do rito do art. 226 do CPP, pois a condenação foi baseada em reconhecimento fotográfico e em
provas dele decorrentes.
Subsidiariamente, requer seja fixada a pena-base no mínimo legal e excluída a causa
de aumento referente ao emprego de arma. Além disso, em sede de controle difuso, pugna pela
declaração de inconstitucionalidade material da expressão “2/3 (dois terços)" contida art. 157, §
2º-A, do Código Penal, com a redação dada pela Leinº 13.654, de 2018. Sucessivamente, requer
seja aplicada a norma do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, em sua antiga redação, relativamente
à definição do quantum de aumento pelo emprego de arma de fogo.
Indeferido o pedido de liminar, a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se
pelo não conhecimento da impetração.
Decido.
Inicialmente, conquanto tenha dito que não restava configurada hipótese de revisão
criminal, descabe falar em supressão de instância, considerando que a Corte de origem analisou o
pleito absolutório, tendo reconhecido a presença de provas hígidas para a condenação do ora
agravado.
Prosseguindo, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-
probatório, o que é inviável na via eleita, salvo quando evidenciada manifesta ilegalidade na
condenação do réu, como na hipótese ora em apreço.
Assim prescreve o art. 226 do Código de Processo Penal:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa,
proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a
pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao
lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem
tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento,
por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da
pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não
veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela
autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas
testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no inc III deste artigo não terá aplicação na fase da
instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Esta Corte Superior, inicialmente, entendia que "a validade do reconhecimento do
autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de
Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do
procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas
colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021).
Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista pela
Sexta Turma, tendo o colegiado passado a reconhecer, doravante, a invalidade de qualquer
reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o
art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças
judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato – todas, porém,
derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo – a condenam os réus,
malgrado a presença de concreto risco de graves erros judiciários.
Eis a ementa do julgado:
"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO
POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART.
226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A
CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR
ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na
fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria
delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase
judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos
que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de
informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e,
por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do
reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a
potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros
judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.
3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento
previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades
constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática
de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera
recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento
enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua
condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase
inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado
a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz
realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o
devido procedimento probatório.
4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático,
máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do
conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já
previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura
seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal
para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a
qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase
sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a
idoneidade e a confiabilidade do ato.
5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos
Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de
reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência
que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por
permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de
graves injustiças.
6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função
investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse
meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta
aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e
por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de
suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127,
caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de
"zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele
próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art.
129, II).
7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio
fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código
de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e
não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu
a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas
que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo
investigado.
8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores
positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em
que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras
precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade
jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente
admissível e válido" (Figueiredo Dias).
9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma
observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova
produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto
reconhecimento - sua altura é de 1,95m e todos disseram que ele teria por volta
de 1,70m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada
relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem
sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos
autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas
em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado.
10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser
declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a
inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente
e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo
que lhe foi imputado.
11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o
Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para
chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos
roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do
delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal
empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da
dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de
diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de
menor importância).
12. Conclusões:
1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art.
226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia
mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância
do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual
condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde
que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se
convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não
guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao
reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento
pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento
pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que
confirmado em juízo.
13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP,
absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto
do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a
imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não
estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação
de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no
patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5
meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e
aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da
Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito
Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os
responsáveis por cada unidade policial de investigação. (HC 598.886/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
27/10/2020, DJe 18/12/2020).
Com efeito, o acórdão paradigma traz, pois, ratio decidendi no seguinte sentido: I)
O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na
condição de suspeito da prática de um crime; II) à vista dos efeitos e dos riscos de um
reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual
torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual
condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; III) pode o magistrado realizar,
em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento
probatório, podendo ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que
não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; IV) O
reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever
seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa
antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação
penal, ainda que confirmado em juízo.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa,
presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art.
226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase
judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe
03/05/2021).
A esse respeito, trago à baila os seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM
SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO
NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA
ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO
EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte
Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas
corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em
substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista
da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade
do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
(AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas
no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e
não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando
praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da
prevista
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?