Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 869569 - SP (2023/0415309-4)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMBARGADO : IGOR FERNANDO SOUZA LACERDA (PRESO)

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DANIEL DURVAULT ROITBERG - DEFENSOR PÚBLICO - RJ168348

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que rejeitou
agravo regimental em
habeas corpus, mantendo a absolvição do réu por falta de provas além do
reconhecimento fotográfico.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade no acórdão que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade
ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.

4. Não se vislumbra vício a ser sanado na via dos aclaratórios, uma vez que a condenação foi
baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, sem outros elementos probatórios.

5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a desconformidade ao regime procedimental do
art. 226 do CPP acarreta a nulidade do ato, exigindo outros elementos para condenação.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "A ausência de vícios no acórdão impede o acolhimento dos embargos de
declaração, que não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.299.648/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de
3/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.482.595/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta

Processos na página

2023/0415309-4