Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de embargos de declaração opostos MICAELE RODRIGUES
RANGEL contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 962/963, que não
conheceu do presente conflito.
Em suas razões, a insurgente repisa os fundamentos da exordial. Argumenta
que "(...) mesmo após a sentença prolatada pelo MM. Juízo do TJ/SP, o D. Juízo do
TJ/BA manteve sua decisão de incompetência. Por esse motivo, foi suscitado o
presente Conflito Negativo de Competência." Acrescenta, nesse contexto, que
"(...) após a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Falências e Recuperações Judiciais
do TJ/SP determinando a extraconcursalidade do crédito da embargante, o D. Juízo do
TJ/BA manteve sua decisão de incompetência e não prosseguiu com a execução
(cumprimento de sentença)." Reafirma, então, a existência de conflito negativo de
competência. (fls. 967/970)
Sem impugnação.
É o relatório.
Decisão.Os aclaratórios merecem acolhimento, com efeitos infringentes.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC, o recurso de embargos de
declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição
ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado
como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretendem os embargantes.
Nesse sentido, registram-se os seguintes precedentes desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de
declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. A
contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida
no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e
não em cotejo com leis, decisões e acórdãos lavrados pelas instâncias
ordinárias. 3. No caso concreto, o embargante aponta contradição do
aresto embargado com o disposto na Lei 1.060/50, com o escopo de
reformar a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor da rescisória,
situação que não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AR 6.077/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
23/10/2019, DJe 19/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
1022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos
termos do art. 1.022, do CPC/15, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou para corrigir erro
material. 2. No caso em tela, o fundamento expresso para não o não
cabimento dos embargos de divergência foi de que a jurisprudência desta
Corte orienta pela impossibilidade de exame de violação do art. 535 do
CPC/1973 na via recursal eleita por depender de verificação casuística.
Foi afirmada também ausência de similitude fática entre o acórdão
embargado e os julgados apontados como paradigmas. 3. Assim,
reconhecido que o acórdão está suficientemente fundamentado e que não
estão presentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, os aclaratórios devem
ser rejeitados. 4. Embargos de declaração não acolhidos.
EDcl no AgInt nos EAREsp 1013581/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe
02/04/2019.
2. Em recente julgamento, a eg. Segunda Seção firmou o entendimento de
que, " com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de
seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação
judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer
constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a
pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente
em momento posterior ao decurso do stay period" (ut. CC n. 191.533/MT, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze , DJe de 26/4/2024). CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO
TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO
À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO
DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO
JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA
EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-
A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA
INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES
EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
TRABALHISTA.
1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo
competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista,
cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de
recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse
propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo
trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -
sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação
judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos
constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de
blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação
dada pela Lei n. 14.112/2020).
2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante
de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da
recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda
e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito
extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua
atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period.
3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata
aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de
questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem
a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de
constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam
sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante
o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do
Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam
sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o
encerramento da recuperação judicial.
4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que
sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação
de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é
absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha
seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não
sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a
obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da
empresa, o qual não se tem por absoluto.
4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a
execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da
menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na
forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da
recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.
5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução
do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente
perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação
judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato
constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos
constritivos a serem ali exarados.
6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do
Juízo trabalhista.
(CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
Na hipótese, o r. juízo recuperacional, de maneira expressa, indicou o
caráter extraconcursal do crédito, de modo que impositivo declarar a competência do r.
juízo da Vara do Sistema dos Juizados de Santo Antônio de Jesus/BA.
3. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, acolho os
declaratórios, com efeitos infringentes, a de fim conhecer do presente incidente e, por
conseguinte, declarar a competência do r. juízo da vara do sistema dos juizados
especiais de Santo Antonio de Jesus/BA.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
17/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?