Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201246 - BA (2023/0412000-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : MICAELE RODRIGUES RANGEL
ADVOGADOS : YAN KALIL BORGES SILVA GOMES - BA061519
ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO - BA061904
THAINÃ SILVA SOUZA - BA061365
EMBARGADO : RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A
OUTRO NOME : NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : ROBERTO ABRAMIDES GONCALVES SILVA - SP119367
ANTÔNIO CARLOS FARDIN - SP103137
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DE
SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO
PAULO - SP
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos MICAELE RODRIGUES
RANGEL contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 962/963, que não
conheceu do presente conflito.
Em suas razões, a insurgente repisa os fundamentos da exordial. Argumenta
que "(...) mesmo após a sentença prolatada pelo MM. Juízo do TJ/SP, o D. Juízo do
TJ/BA manteve sua decisão de incompetência. Por esse motivo, foi suscitado o
presente Conflito Negativo de Competência." Acrescenta, nesse contexto, que
"(...) após a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Falências e Recuperações Judiciais
do TJ/SP determinando a extraconcursalidade do crédito da embargante, o D. Juízo do
TJ/BA manteve sua decisão de incompetência e não prosseguiu com a execução
(cumprimento de sentença)." Reafirma, então, a existência de conflito negativo de
competência. (fls. 967/970)
Sem impugnação.
É o relatório.
Decisão.
Os aclaratórios merecem acolhimento, com efeitos infringentes.
Processos na página
2023/0412000-1Confirma a exclusão?