Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201246 - BA (2023/0412000-1)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

EMBARGANTE : MICAELE RODRIGUES RANGEL

ADVOGADOS : YAN KALIL BORGES SILVA GOMES - BA061519

ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO - BA061904

THAINÃ SILVA SOUZA - BA061365

EMBARGADO : RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A

OUTRO NOME : NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADOS : ROBERTO ABRAMIDES GONCALVES SILVA - SP119367

ANTÔNIO CARLOS FARDIN - SP103137

BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351

SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DE
SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO
PAULO - SP

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos MICAELE RODRIGUES
RANGEL
contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 962/963, que não
conheceu do presente conflito.

Em suas razões, a insurgente repisa os fundamentos da exordial. Argumenta
que
"(...) mesmo após a sentença prolatada pelo MM. Juízo do TJ/SP, o D. Juízo do
TJ/BA manteve sua decisão de incompetência. Por esse motivo, foi suscitado o
presente Conflito Negativo de Competência."
Acrescenta, nesse contexto, que
"(...) após a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Falências e Recuperações Judiciais
do TJ/SP determinando a extraconcursalidade do crédito da embargante, o D. Juízo do
TJ/BA manteve sua decisão de incompetência e não prosseguiu com a execução
(cumprimento de sentença)."
Reafirma, então, a existência de conflito negativo de
competência. (fls. 967/970)

Sem impugnação.

É o relatório.

Decisão.

Os aclaratórios merecem acolhimento, com efeitos infringentes.

Processos na página

2023/0412000-1