Informações do processo 2023/0339376-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2478774
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 20/11/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 21 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MADECON ENGENHARIA E
PARTICIPACOES LTDA, MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES EIRELI à
decisão de fls. 2777/2778, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

Ocorre, d. Ministra, que a Embargante efetuou o protocolo do recurso especial
de acordo com o prazo fixado no Processo Eletrônico – PJe, veja que no sistema
constou o prazo fatal até dia 08.02.2023, data em que foi protocolado o alusivo
recurso:

[...]

Ao abrir a intimação da Embargante vê-se que se trata da decisão exarada pelo
e. TJ/RO que deu provimento aos embargos de declaração, oportunizando a
interposição do recurso especial: (fl. 2782).

[...]

Inclusive a Embargante correlacionou o print da intimação do PJe na própria
peça recursal, demonstranto que o sistema do PJe informou que o prazo fatal
para interposição do recuro especial era até dia 08.02.2023:
[...]

Como se observa, a Embargante confiou na intimação disposta no Processo
Eletrônico – PJe, tendo sido protocolado o recurso especial no prazo descrito no
sistema!

INCLUSIVE A PRÓPRIA SECRETARIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA CERTIFICOU NOS AUTOS QUE O RECURSO DA
EMBARGANTE ERA TEMPESTIVO, VEJAMOS: (fls. 2783/2784).

[...]

Portanto, tanto o sistema do Processo Eletrônico – PJe induziu a erro a
Embargante, como a própria Secretaria do e. TJR/RO que certificou a
tempestividade do recurso!

Nesse sentido, assevera frisar que essa Colenda Corte do Superior Tribunal de
Justiça já possui entendimento de que o erro em sistema eletrônico de tribunal
na indicação do término do pra zo recursal é apto a configurar justa causa,
prevista no artigo 223, §1º do CPC, para afastar a intempestividade do recurso
(fl. 2784).

Esse entendimento está consolidado por essa Colenda Corte, senão vejamos
jurisprudência acerca do tema: (fl. 2785).

Como bem pontuado pelo e. Relt. Ministro Herman, no julgamento do Resp
1324432/SC, a jurisprudência deve acompanhar a realidade e no caso em
apreço, restou comprovado que a Embargante de fato foi induzida a erro: (fl.
2786).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no
ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento
oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado
local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.

Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.270.942/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023,
DJe de 7/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.

No caso, houve a disponibilização da decisão do acórdão recorrido em 9/12/2022,
considerando-se publicada em 12/12/2022 (fl. 2692). Excluindo-se o dia 12/12/2022 (primeiro
dia), inicia-se a contagem no dia 13/12/2022, até o dia 19/12/2022. No entanto, conforme ditame
do art. 220 do CPC, a contagem dos prazos fica suspensa no período de de 20/12/2022 a
20/1/2023. Após, é reiniciada em 23/1/2023, finalizando o prazo em 3/2/2023, devendo ser
comprovada a suspensão do expediente forense, acaso existente.

Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VI,
c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia
3/2/2023, sendo que o recurso especial foi interposto somente em 8/2/2023, fora do prazo.

Não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que "o equívoco na
indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente
pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (EREsp 1805589/MT, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, Dje de 25/11/2020). No entanto, a parte não trouxe
nenhum documento apto a comprovar tal equívoco, pois, nos prints com a data final,

colacionados às fls. 2703, 2782 e 2783 não há como vinculá-los ao processo, uma vez que
sequer possuem o número de origem.

Observe-se ainda que "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico,
de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade recursal
não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial". (AgInt nos EDcl no AREsp 1703604/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 04/03/2022.)

Do mesmo modo, certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema, nos autos
do processo, atestando a tempestividade do recurso, não impede o reexame desse requisito pelo
STJ. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 2017110/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 24/03/2022; AgInt no AREsp 1734860/PR, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/02/2022; e o AgInt no AREsp 1931827/PR, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 02/12/2021.

É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as
alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um,
a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o
que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 03/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 07/05/2020.)

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 3240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão