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Movimentações 2024 2023
26/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL à decisão em que foi apreciado o recurso interposto por JOSE
KIOSHI IQUEGAMI (fls. 1.025/1.030).
A parte embargante sustenta que houve omissão no julgado por ausência de
condenação da parte recorrente, ora embargada, ao pagamento da verba honorária
recursal, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o
vício apontado.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.042/1.043).
É o relatório.
Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça, "
somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
art. 85, § 11, do novo CPC ".
Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a
majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil (CPC), se estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente:
(a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que
entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
(b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele
tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e
(c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito
em que interposto o recurso.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
PRELIBAÇÃO NEGATIVO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA.
AUSÊNCIA. NULIDADE. VERIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
[...]
4. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do Código de
Processo Civil de 2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.303.109/DF, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Constata-se a omissão no acórdão proferido no julgamento do
agravo interno, em relação ao pleito de fixação de honorários recursais, na
forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do CPC/2015,
cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
(EDcl no AREsp n. 1.545.645/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 25/11/2020.)
No presente caso, a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo
CPC, esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial da parte adversa e, nessa parte, a ele negou provimento, e foram fixados
honorários na origem.
Assim, é cabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, §
11, do CPC, conforme pleiteado (fls. 1.034/1.035).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos,
para majorar, em favor da parte embargante, em 10% (dez por cento) o valor dos
honorários de sucumbência já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do
CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § 2º desse
dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso
especial pelo qual JOSE KIOSHI IQUEGAMI se insurgira, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 885):
APELAÇÃO. CÍVEL. INSS. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO
EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR.
1. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o
pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto
pelo art. 120, da Lei nº 8.213/91. O requisito exigido para o ressarcimento
destas despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene
do trabalho, isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na
ocorrência do acidente de trabalho.
2. Já é assente na jurisprudência o entendimento de que as
contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do
empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras
de segurança no trabalho. Sobre a responsabilidade do empregador ou de
terceiros em cumprir e fiscalizar as normas padrão de segurança e higiene
do trabalho, é mister ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII,
dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".
3. O conjunto probatório acostado aos autos demonstra que o
empregador foi responsável pela ocorrência do acidente de trabalho, em
razão de não ter observado as normas de segurança e não ter oferecido
treinamento e equipamentos adequados de segurança para o segurado.
Depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro, ocasionando a
possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela inobservância da ré
ao princípio da prevenção, restando evidente a ausência de segurança no
local em que o segurado sofreu o acidente.
4. Apelação dos réus a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 937/943).
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que houve
violação aos arts. 17, 485, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), assim
como aos arts. 19, §§ 1º, 2º e 3º, 120 e 157 da Lei 8.213/1991.
Sustenta que o acórdão recorrido (fl. 962):
[...] não enfrentou as [suas] teses [...], no que tange à sua ilegitimidade
para responder pessoalmente por atos da empresa, sem o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, embora tenha sido opostos
embargos de declaração que foram rejeitados.
Pondera, ainda, que o Tribunal de origem (fls. 963):
[...] viola e nega vigência aos artigos 19, §§ 1º, 2º e 3º, 120 e 157 da
Lei Federal 8.213/91, quando equipara a pessoa física do recorrente à
pessoa jurídica empregadora, mesmo reconhecendo, de forma expressa,
que a empresa seria responsável pela ocorrência do acidente de trabalho.
Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 978/983).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em
recurso especial ora em análise.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do
recurso especial.
Verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem
apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
material, omissão, contradição ou obscuridade.
Quando do julgamento dos embargos de declaração, a Corte regional assim
consignou, expressamente (fls. 948/949):
Não existe omissão no r. acórdão embargado, que abordou a matéria
atinente à alegada ilegitimidade passiva do embargante, conforme se verifica
dos seguintes excertos do voto proferido pelo relator, e. Desembargador
Federal Valdeci dos Santos:
“Com efeito, a alegação da parte no tocante à sua ilegitimidade,
em verdade, busca discutir a ausência de responsabilidade, matéria
que se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Outrossim, a afirmação das apelantes de que não houve
condenação na esfera criminal não significa dizer que o mesmo
desfecho deva ocorrer na esfera cível, visto que as responsabilidades
nestes dois âmbitos são independentes. A vedação disposta no art.
935 do Código Civil diz respeito a conclusões positivas, isto é, quando
constatada a existência do fato e/ou do autor. O oposto, ou seja, a
ausência desta conclusão na esfera criminal por falta de provas, não
vincula o Juízo cível.
(...)
Consta dos autos que o segurado trabalhava nas
dependências da fazenda da primeira ré, cumprindo as ordens do
segundo réu , aplicando herbicida em canavial quando os
equipamentos metálicos utilizados para tanto tocaram em rede de alta
tensão, causando choque traumático e, consequentemente, o óbito da
vítima." (ID 253183967 – Páginas 3/7, grifo nosso)
Ademais, a sentença, mantida pelo acórdão embargado, abordou de
forma suficientemente clara a questão prejudicial de ilegitimidade passiva
apresentada pelo embargante, inclusive quanto ao descabimento, na
espécie, de desconsideração da personalidade jurídica, consoante se vê do
seguinte trecho:
“Inicialmente, afasto a questão prejudicial de ilegitimidade
passiva suscitada por José Kioshi Iquegami. No caso em tela, sua
permanência no polo passivo se dá não apenas por ser ele o
proprietário da denominada Fazenda São Pedro (local onde ocorreu o
acidente fatal) mas, principalmente, pela sua condição
de empregador rural , já que o contrato de trabalho de Paulo Sérgio
de Lima foi firmado com José Kioshi Iquegami (identificado junto ao
INSS sob o CEI n.º 38.450.015/8088-00 – v. fl. 44).
De tal sorte, não se trata de desconsideração da
personalidade jurídica, como quer fazer crer a defesa do réu José
Kioshi Iquegami , mas sim de suas responsabilidades enquanto
empregador da vítima." (ID 252488289 - Páginas 172/173, grifo
nosso).
Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação
apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate
feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão
que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que
se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.
Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Quanto ao cerne recursal, observo que o Tribunal de origem reconheceu a
legitimidade passiva da parte ora recorrente na ação de regresso proposta pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), e concluiu que houve culpa do recorrente na
ocorrência do acidente de trabalho do seu empregado nestes exatos termos (fls.
864/870):
Assim, no presente caso, com base na narração dos fatos exposta pelo
INSS, ou seja, a imputação de condutas às partes contrárias, as apelantes
são partes legítimas para figurarem no polo passivo da lide. Nesse sentido, é
a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Com efeito, a alegação da parte no tocante à sua ilegitimidade, em
verdade, busca discutir a ausência de responsabilidade, matéria que se
confunde com o mérito e com ele será analisada.
Outrossim, a afirmação das apelantes de que não houve condenação
na esfera criminal não significa dizer que o mesmo desfecho deva ocorrer na
esfera cível, visto que as responsabilidades nestes dois âmbitos são
independentes. A vedação disposta no art. 935 do Código Civil diz respeito a
conclusões positivas, isto é, quando constatada a existência do fato e/ou do
autor. O oposto, ou seja, a ausência desta conclusão na esfera criminal por
falta de provas, não vincula o Juízo cível.
Pois bem.
O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o
pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto
pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto
às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a
proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva
contra os responsáveis.".
Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas
despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do
trabalho, isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na
ocorrência do acidente de trabalho.
Sendo assim, já é assente na jurisprudência o entendimento de que as
contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do
empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras
de segurança no trabalho. Neste sentido, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
[...]
Desta forma, cabe averiguar se houve culpa das apelantes a ensejar o
dever de ressarcimento à autarquia previdenciária.
Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e
fiscalizar as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister
ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é direito dos
trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Por esta razão, a Lei nº
8.213/91 estabelece:
[...]
Consta dos autos que o segurado trabalhava nas dependências da
fazenda da primeira ré, cumprindo as ordens do segundo réu, aplicando
herbicida em canavial quando os equipamentos metálicos utilizados para
tanto tocaram em rede de alta tensão, causando choque traumático e,
consequentemente, o óbito da vítima.
De acordo com a análise de acidente do trabalho realizada pelo
Ministério do Trabalho, depreende-se que houve culpa dos réus na proteção
à saúde e segurança do trabalho, tendo sido descumpridas as regras de
segurança para o trabalho exercido. A auditoria fiscal do trabalho constatou
que era proibida a permanência de trabalhadores no local do acidente e que
o empregador, embora orientado, "deixou de adotar as medidas de
prevenção e proteção contra choques elétricos" (252488286).
Sendo assim, concluiu que os fatores que contribuíram para a
ocorrência do acidente foram: partes vivas expostas; circuito desprotegido;
dificuldade de circulação; uso impróprio/incorreto de
equipamentos/materiais/ferramentas; falha na antecipação/detecção de
risco/perigo; designação de trabalhador não qualificado/treinado/habilitado;
uso de veículo motorizado por operador não habilitado/qualificado
252488286).
Desta maneira, depreende-se que o ambiente de trabalho não era
seguro, ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive
pela inobservância da parte ré do princípio da prevenção. Diante do conjunto
probatório acostado aos autos, resta comprovado que a empresa foi
responsável pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não ter
observado as normas padrão de segurança.
Verifica-se que houve negligência dos réus, a qual ocasionou o referido
acidente, pois agiram de forma culposa por não cumprirem as determinações
e procedimentos de segurança do trabalho, havendo omissão na proteção da
saúde, higiene e segurança do trabalho.
Acrescente-se que, diante dos elementos trazidos aos autos, não
vislumbro qualquer culpa da vítima, seja exclusiva ou concorrente, posto que
não restou demonstrada nos autos. Cumpre destacar que cabe ao
trabalhador desempenhar suas tarefas sem se preocupar com riscos de se
acidentar, seguindo as orientações do empregador.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "
a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ".
Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA.
EMPRESA. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. CULPA DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA.
INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT.
RESPONSABILIDADE. ISENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
5. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."
6. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, considerou evidenciada a culpa do
empregador no acidente de trabalho, de modo que a inversão do julgado
demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ .
[...]
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.851.158/PE, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO
REGRESSIVA . INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI
8.213/1991. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 126/STJ.
CULPA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DA EMPRESA NÃO PROVIDO.
[...]
3. As instâncias de origem, após análise exauriente das provas dos
autos, concluíram pela responsabilidade da empresa no acidente que vitimou
a segurada. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância
vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno da empresa não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.839.937/RN, relator Ministro Manoel Erhardt
– Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado
em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO A PORTARIAS DO
MTE. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA
EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO.
LEGITIMIDADE, NEXO CAUSAL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.
5. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas
da causa, considerou evidenciada a culpa do empregador no acidente de
trabalho. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, como
defendida a questão nas razões recursais "a fim de se reconhecer sua
ilegitimidade, inexistência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima no
evento danoso" implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos
autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
[...]
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.764.001/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 1º/7/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRelator
29/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11112 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 23/01/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?