Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2479306 - SP (2023/0347475-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE : JOSE KIOSHI IQUEGAMI
ADVOGADOS : VERA LÚCIA CABRAL - SP119832
BIANCA GASOLI RODRIGUES - SP381479
VINICIUS EDUARDO MONTINI - SP466320
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso
especial pelo qual JOSE KIOSHI IQUEGAMI se insurgira, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 885):
APELAÇÃO. CÍVEL. INSS. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO
EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR.
1. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o
pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto
pelo art. 120, da Lei nº 8.213/91. O requisito exigido para o ressarcimento
destas despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene
do trabalho, isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na
ocorrência do acidente de trabalho.
2. Já é assente na jurisprudência o entendimento de que as
contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do
empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras
de segurança no trabalho. Sobre a responsabilidade do empregador ou de
terceiros em cumprir e fiscalizar as normas padrão de segurança e higiene
do trabalho, é mister ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII,
dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
3. O conjunto probatório acostado aos autos demonstra que o
empregador foi responsável pela ocorrência do acidente de trabalho, em
razão de não ter observado as normas de segurança e não ter oferecido
treinamento e equipamentos adequados de segurança para o segurado.
Depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro, ocasionando a
possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela inobservância da ré
ao princípio da prevenção, restando evidente a ausência de segurança no
local em que o segurado sofreu o acidente.
4. Apelação dos réus a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 937/943).
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que houve
Processos na página
2023/0347475-0Confirma a exclusão?