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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. BASE DE
CÁLCULO DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Recurso Especial foi inadmitido com base nos seguintes óbices: a) controvérsia
dirimida à luz da Carta Magna; e b) incidência das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ.
2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte agravante não observou
o disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte ─ segundo os quais não se conhecerá do Agravo em
Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos
da decisão recorrida" ─, sobretudo no que tange à incidência da Súmula 280 do STF.
3. Conforme já assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a
decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos
autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige o combate individualizado de
todos os pontos que ensejaram a inadmissão do apelo na origem.
4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, e para isso não
bastam alegações genéricas ou relativas ao mérito da demanda, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5 Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
14/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) interposto contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - Mandado de segurança - ISS - Pretensão de que a
base de cálculo do imposto não inclua o IRRF, a CSLL, o PIS e o COFINS -
Descabimento - STF que, por ocasião do julgamento das ADPFs nºs 189 e 190,
declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que definia a base de cálculo do
ISS com exclusão de tributos federais, sedimentando a tese de que a base de cálculo
do referido imposto é matéria a ser regulada por lei complementar federal - A base
de cálculo do ISS é o preço do serviço cobrado do tomador, não existindo previsão
legal para a exclusão dos tributos nele embutido - Precedentes desta 15ª Câmara de
Direito Público - Sentença mantida - Recurso improvido.
No Recurso Especial, a agravante aponta violação do art. 7º da Lei
Complementar 116/2003.
Contrarrazões às fls. 278-286, e-STJ.
O juízo de admissibilidade negativo que deu ensejo à interposição do presente
Agravo.
Contraminuta às fls. 308-311, e-STJ.
É o relatório.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.1.2024.
O Recurso Especial foi inadmitido com base nos seguintes óbices:
a) controvérsia dirimida à luz da Carta Magna; e b) incidência das Súmulas 280 do STF e
7 do STJ.
Da análise da presente insurgência, conclui-se que a agravante não observou o
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno desta Corte ─ segundo os quais não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial
que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida" ─, sobretudo no que tange à incidência da Súmula 280 do STF.
Conforme já assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a
decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos
autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige o combate individualizado de
todos os pontos que ensejaram a inadmissão do apelo na origem.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO
PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a
eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto
ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que
pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo
é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de
várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de
forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos
nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista
no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será
cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, e para isso
não bastam alegações genéricas ou relativas ao mérito da demanda, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo
em Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
26/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11111 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/01/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?