Informações do processo 2023/0357251-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2482015
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/11/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no
qual JOSIAS FRANCISCO DE SANTANA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 853/860.

Em suas razões recursais, a parte agravante requer o provimento do agravo
a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.

A parte adversa não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não
refutou adequadamente a decisão agravada.

O fundamento central da decisão de admissibilidade foi a incidência neste
caso do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) porque a revisão das
conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório
da causa.

A parte agravante, entretanto, apresenta razões breves e genéricas sobre
questão puramente jurídica e nova valoração em relação à incidência da Súmula 7 do
STJ, deixando de contextualizar a hipótese dos autos com a tese argumentativa e de
descrever apontamentos específicos de possíveis circunstâncias incontroversas, a
firmando somente que (fl. 283):

[…] o Recorrente se limita a trazer à análise questões puramente de

direito, uma vez que, apesar de haver sido apontada na instância revisora a
violação legal, tal questão pode ser plenamente revista pela via da
revaloração da prova, que é diversa da reanálise dos fatos e provas.

Ao comparar o reexame de provas com a revaloração da prova, assim
compreendeu este Tribunal, em precedente recente:

[…]

É de se destacar, ainda, que a valoração de prova, prática diversa do
reexame de provas, proibido em sede de Recurso Especial, encontra-se
intrinsicamente ligada ao cumprimento de lei federal (o que se enquadra no
caso em tela).

O fundamento de inadmissão do recurso especial não foi objeto de
impugnação clara e, acima de tudo, específica, não tendo a parte agravante se
desincumbido do ônus processual de demostrar o eventual equívoco na invocação do
óbice em questão.

Em situações semelhantes a esta, a Primeira Turma deste Tribunal tem se
manifestado neste sentido:

"A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas
ou então a menção às razões expostas no recurso especial não é suficiente
para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência deste Tribunal é
no sentido de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular
em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão
recorrido e a tese recursal
" (AgInt no AgInt no AREsp 1.641.259/SP, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024,
DJe de 3/5/2024).

Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de
admissibilidade, incide no presente caso, contra seu conhecimento, o óbice da Súmula
182/STJ, aplicável por analogia.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 8616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/01/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão