Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2482015 - SP (2023/0357251-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE : JOSIAS FRANCISCO DE SANTANA
ADVOGADO : DIEGO GARCIA - SP206937
AGRAVADO : EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
ADVOGADOS : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - SP191664
GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR - MG055662
CECILIA MOREIRA FRANCO SALES - MG165934
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no
qual JOSIAS FRANCISCO DE SANTANA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 853/860.
Em suas razões recursais, a parte agravante requer o provimento do agravo
a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não
refutou adequadamente a decisão agravada.
O fundamento central da decisão de admissibilidade foi a incidência neste
caso do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) porque a revisão das
conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório
da causa.
A parte agravante, entretanto, apresenta razões breves e genéricas sobre
questão puramente jurídica e nova valoração em relação à incidência da Súmula 7 do
STJ, deixando de contextualizar a hipótese dos autos com a tese argumentativa e de
descrever apontamentos específicos de possíveis circunstâncias incontroversas, a
firmando somente que (fl. 283):
[…] o Recorrente se limita a trazer à análise questões puramente de
Processos na página
2023/0357251-0Confirma a exclusão?