Informações do processo 2023/0349923-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2489687
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/11/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso
especial pelo qual o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO
PARANÁ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim
ementado (fl. 156):

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA AFASTADA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - CREA.
REGISTRO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA. LEI 6.839/80.

1. Não existe controvérsia sobre as atividades desenvolvidas pela
Impetrante. A questão a ser definida é se a atividade se enquadra no
regramento legal que exige o registro perante o CREA, matéria de direito a
ser analisada. A solução da controvérsia não requer a produção de prova
pericial ou oral; a questão não envolve controvérsia fática e não demanda
dilação probatória, motivo pelo qual a via processual eleita é adequada.

2. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os
conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza
dos serviços prestados pela empresa. Atividade principal da empresa,
voltada à área da fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos
de milho -, não guarda, nos termos da Lei 5.194/66 e do artigo 1º da Lei nº
6.839/80, relação com o exercício profissional da engenharia. Precedentes
desta Corte.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que houve
violação aos arts. 1º, e, 7º, b e h, 59 e 60 da Lei 5.194/1966, assim como ao art. 1º da
Lei 6.839/1980, sustentando, em síntese, que é " plenamente exigível o registro da

empresa perante o CREA-PR, já que as atividades desenvolvidas pela empresa
referem-se à área de engenharia " (fl. 174).

Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto.

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 185/198).

O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em
recurso especial ora em análise.

É o relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do
recurso especial.

O Tribunal de origem concluiu que a atividade exercida pela parte ora
recorrida não guardaria relação com o exercício profissional da engenharia, nestes
exatos termos (fl. 159):

Os argumentos deduzidos em apelação não logram infirmar os
fundamentos da sentença.

O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos
profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa. Atividade principal da empresa, voltada à
área da fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho -,
não guarda, nos termos da Lei 5.194/66 e do artigo 1º da Lei nº 6.839/80,
relação com o exercício profissional da engenharia.

No mesmo sentido da sentença, cito: [...].

Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "
a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ".

Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. APLICAÇÃO. CONSONÂNCIA COM TEMAS
REPETITIVOS 616 E 617 DO STJ. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE
PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO NÃO VERIFICADA.

[...]

6. A Corte regional concluiu que "as atividades desempenhadas pela
executada não estão sujeitas à inscrição e fiscalização do respectivo

Conselho Regional". Para modificar o entendimento firmado no aresto
recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas - o que
demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada em
Recurso Especial conforme dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial". Na mesma linha: AgRg no
AREsp 845.853/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
27.5.2016.

7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.085.033/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FACTORING.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO.
NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com arrimo no contexto
fático-probatório, verificou que a agravante tem por objeto operacional
principal o fomento comercial mediante a aquisição de direitos creditórios
representativos de créditos originários de operações de compra e venda
mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos industrial,
comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis,
imóveis e serviços, funções típicas realizadas por um administrador,
conclusão insuscetível de revisão na via do recurso especial, à vista da
vedação prevista na redação da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.031.256/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA.
REGISTRO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

2. No caso dos autos, o tribunal a quo entendeu que a atividade-fim
desenvolvida pela empresa não é privativa dos profissionais da engenharia,
de modo que não haveria exigência de registro perante o conselho. Assim, a
revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido pressupõe o
reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.943.414/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 15361 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11111 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/01/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão