Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2489687 - PR (2023/0349923-7)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO
PARANÁ
OUTRO NOME : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO
PARANÁ - CREA-PR
ADVOGADO : CINTHYA DE CÁSSIA TAVARES SCHWARZ - PR052047
AGRAVADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS JAVACAEN LTDA
OUTRO NOME : INDUSTRIA E COMERCIO DE JAVACAEN LTDA
ADVOGADOS : AMANDA DE OLIVEIRA SILVA MACUCO - PR057053
THAIS CAROLINE BOAVENTURA - PR100027
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso
especial pelo qual o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO
PARANÁ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim
ementado (fl. 156):
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA AFASTADA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - CREA.
REGISTRO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA. LEI 6.839/80.
1. Não existe controvérsia sobre as atividades desenvolvidas pela
Impetrante. A questão a ser definida é se a atividade se enquadra no
regramento legal que exige o registro perante o CREA, matéria de direito a
ser analisada. A solução da controvérsia não requer a produção de prova
pericial ou oral; a questão não envolve controvérsia fática e não demanda
dilação probatória, motivo pelo qual a via processual eleita é adequada.
2. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os
conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza
dos serviços prestados pela empresa. Atividade principal da empresa,
voltada à área da fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos
de milho -, não guarda, nos termos da Lei 5.194/66 e do artigo 1º da Lei nº
6.839/80, relação com o exercício profissional da engenharia. Precedentes
desta Corte.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que houve
violação aos arts. 1º, e, 7º, b e h, 59 e 60 da Lei 5.194/1966, assim como ao art. 1º da
Lei 6.839/1980, sustentando, em síntese, que é "plenamente exigível o registro da
Processos na página
2023/0349923-7Confirma a exclusão?