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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES
COMETIDOS CONTRA AS DUAS VÍTIMAS. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DIFERENTES CONDIÇÕES DE TEMPO.
CONCURSO MATERIAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Quanto à continuidade delitiva, conforme entendimento consolidado
neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71 do
Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente,
os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas
condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva,
assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo
havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema
jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva.
2. No caso, as infrações penais foram praticadas contra duas vítimas
distintas, notadamente, em diferentes condições de tempo – duração de
menos de um ano para uma das ofendidas e de aproximadamente três
anos para a outra, o que mantém a regra do concurso material.
3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
20/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
G. C. DOS S. agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial,
fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 1500230-
18.2021.8.26.0103.
Às fls. 720-724, pede-se a reconsideração do decisum de fls. 714-715,
em que a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 284 do STF.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
agravo regimental (fl. 739).
Diante das alegações da defesa, reconsidero a decisão recorrida. Passo ao
exame do recurso.
O agravante foi condenado, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226,
II, por cinco vezes em relação a A. B. D. S., na forma do art. 71, e por pelo menos
duas vezes em relação a E. R. C., na forma do art. 71, reconhecido o concurso
material entre as vítimas, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à sanção de
32 anos de reclusão, em regime fechado, o que foi mantido em grau recursal.
Nas razões do recurso especial, a defesa indicou violação do art. 71 do
Código Penal. Argumentou que (fl. 651):
[...] o réu foi condenado por praticar diversos crimes sexuais
contra duas vítimas diferentes. Tendo em vista que os crimes são
da mesma espécie, foram praticados em um mesmo lapso
temporal, inclusive no mesmo ano quando os abusos iniciaram, no
mesmo espaço (praticados em ambas as vítimas juntas, fl. 207) e
com a mesma maneira de execução (atos libidinosos), nota-se que
deve ser aplicado o instituto da continuidade delitiva.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, o que
deu causa à interposição deste agravo.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivos pelos quais comporta conhecimento. Procedo à análise do recurso
especial.
Deixo registrado que as circunstâncias fáticas do crime foram descritas
no acórdão estadual, de modo que não há necessidade de se buscarem documentos,
depoimentos, laudos ou qualquer outro material probatório acostado aos autos para
que se aplique o direito ao caso.
Cumpre lembrar que, quanto à continuidade delitiva, conforme
entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do
instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos,
cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas
condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim
entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os
eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a
Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva.
A propósito:
[...]
2. O art. 71 do Código Penal adotou a teoria mista, ou objetivo-
subjetiva, segundo a qual, para o reconhecimento da continuidade
delitiva, necessário o preenchimento de requisitos de natureza
objetiva (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar
e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios).
Eventual afastamento da continuidade delitiva demandaria o
reexame fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.281.484/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024)
Sobre o tema, eis o excerto pertinente do acórdão recorrido (fl. 622,
grifei):
Pelos depoimentos das vítimas, prestados perante a autoridade
judicial, é possível extrair que os abusos praticados contra a menor
A. B. D. S. foram realizados não só na residência da mãe do ora
recorrente (avó da vítima), mas também na sua própria residência,
em Município diverso.
Além disso, o período do abuso contra a referida menor foi de,
aproximadamente, três anos. Ou seja, bem maior do que o
praticado contra a menor E. R. C. (menos de 1 ano).
Assim, trata-se de estupro de vulnerável praticado contra duas
vítimas, com desígnios autônomos e, na maioria das vezes, em
condições de tempo, lugar e maneira de execução diversos.
No caso, as infrações penais foram praticadas contra vítimas distintas,
notadamente, em diferentes condições de tempo – duração de menos de um
ano para uma das ofendidas e de aproximadamente três anos para a outra .
Assim, entendo que deve ser afastada a tese de continuidade delitiva e
mantida a aplicação do concurso material entre os crimes cometidos contra as duas
ofendidas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO
QUALIFICADO. TERCEIRA FASE. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO
ART. 226, II, DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
ALEGAÇÃO AFASTADA. NEGATIVAÇÃO DA
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
REPROVABILIDADE DE CONDUTA QUE TRANSCENDE A
RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A VÍTIMA.
FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTE. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA
ENTRE OS DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E
ESTUPRO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE
ESPÉCIES DIFERENTES, COM TUTELAS DE BENS
JURÍDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES
SEMELHANTES DE TEMPO ENTRE OS DELITOS.
INEXISTÊNCIA DE LIAME ENTRE OS CRIMES OU PLANO
PREVIAMENTE ELABORADO PELO AGENTE.
PRECEDENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO. PARECER MINISTERIAL PELO
NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE
MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Inicialmente, quanto a alegação de possibilidade de
reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de
estupro de vulnerável e estupro qualificado, tem-se que esta Corte
Superior entende que o crime continuado é benefício penal,
modalidade de concurso de crimes que, por ficção legal, consagra
unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para
fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a
norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal, exige,
concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de
condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III)
condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e
outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e
ocasional); e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou
mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da
norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes
em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame
entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses
delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes
parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo
agente (HC n. 384.736/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 12/12/2017).
2. Assim, no caso, a despeito de pluralidade de condutas, não se
trata de crimes da mesma espécie, pois tutelam bens jurídicos
distintos - o estupro qualificado protege a liberdade sexual e o
estupro de vulnerável, a dignidade e o desenvolvimento sexual da
pessoa vulnerável (SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo
André de. Direito Penal: parte especial - dos crimes contra a
pessoa aos crimes contra a família. 6. ed. Salvador: Juspodivm,
2017, págs. 411 e 483) -, não se verifica condições semelhantes de
tempo - pois, em relação ao crime de estupro de vulnerável, foi
imputada a prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos
(sobretudo coito anal), [...] que ocorreram por praticamente uma
centena de vezes, [...] em um lapso de aproximadamente 6 anos
(de 2006 a 5/12/2013, quando a vítima era menor de 14 anos) - fl.
127; e, quanto ao estupro qualificado, é possível verificar que,
depois que a vítima completou seus 14 anos (em [...] 2013) até
seus 17 anos de idade ( [...] 2016), os abusos nessa modalidade
qualificada continuaram sendo praticados pelo acusado, [...] por
pelo menos 72 vezes (fl. 128) - e, também, inexiste liame entre os
crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos
subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares
devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente,
pois os elementos presentes nos autos não permitem afirmar que o
recorrente, quando estuprou a filha pela primeira vez, aos 7 anos,
tinha (ou poderia ter) em mente que as práticas ultrapassariam a
infância da garota, com os abusos seguindo até quase a fase adulta
(fl. 203).
3. Em relação à segunda alegação - afastar a causa de aumento de
pena do art. 226, II, do CP -, verifica-se que, nos termos do
entendimento desta Corte Superior, inexiste o alegado bis in idem,
pois a pena foi exasperada, na primeira fase, em razão de violência
psicológica, as ameaças e chantagens cometidas pelo réu (fls. 129
e 131), e a causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP,
aplicada por ser o agente pai da vítima. Então, o fato de o agente
ser o genitor da vítima não foi valorado na primeira fase da
dosimetria, o que permite o incremento da pena na segunda fase
da dosimetria, com fulcro no art. 226, II, do CP, sendo descabida a
alegação de bis in idem (HC n. 338.563/RJ, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 9/4/2018).
4. Finalmente, quanto à alegação subsidiária de
redimensionamento da pena-base, com o afastamento da
negativação da culpabilidade, também sem razão. Isso, porque, na
espécie, a violência psicológica, as ameaças e chantagens
cometidas pelo réu (fls. 129 e 131) extrapolam a culpabilidade do
tipo penal violado, constituindo elemento concreto idôneo para
exasperar a pena-base.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 622.022/SC, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021)
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
09/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11125 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 845285 (2023/0282619-1) em 05/02/2024 às
08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
06/02/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 02 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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