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Movimentações 2024 2023
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. BUSCA PESSOAL. INVESTIGAÇÃO
PRÉVIA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou
orientação no sentido de não admitir habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que
impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal.
2. Conforme art. 244 do Código de Processo Penal, a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de
arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar.
3. Considera-se idônea a busca pessoal precedida de
investigação que apurava a prática de delitos pelo paciente.
4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que
considera inviável o conhecimento do agravo regimental que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
AGRAVADO
AGRAVADO
IMPETRADO
6. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
21/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de BRUNO GIOPATTO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2207564-
12.2023.8.26.0000).
O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
2º, caput, c/c § 3º, da Lei nº 12.850/2013.
A ordem impetrada na Corte de origem foi indeferida
A defesa alega: a) nulidade da busca pessoal em razão da ausência de
fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal; b) "o
motivo ensejador da ação policial foi a expressão de nervosismo, característica
extremamente pessoal e subjetiva" (e-STJ fl. 9); c) "não havia qualquer elemento de
convicção mínimo que confirmasse a denúncia anônima recebida pela Polícia Civil
(mas apenas elementos contrários)" (e-STJ fl. 10); d) "nada de ilícito foi encontrado
com o agente, pouco crível que houvessem fundadas suspeitas para prosseguir com
a busca" (e-STJ fl. 12); e e) "resta nítido que estamos diante de um caso de ' fishing
expedition' " (e-STJ fl. 20) .
Requer, liminar e definitivamente, concessão da ordem para reconhecer
a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal com o trancamento da ação
penal.
A liminar foi indeferida. (e-STJ Fl.1259-1261)
As informações foram prestadas. (e-STJ Fl.1267-1313)
O Ministério Público Federal promoveu o não conhecimento da impetração. (e-STJ
Fl.1318-1326)
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
De fato, o trancamento da ação penal em sua fase embrionária é
providência excepcionalíssima, submetida à existência de "inequívoca comprovação
da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito" (AgRg
no HC 843621 / PR, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO
JULGAMENTO 18/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/12/2023),
elementos inexistentes nos autos.
Conforme art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal
independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de
que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar.
É tema de profundos debates a definição de "fundada suspeita". Sobre a
matéria, esta Corte, nos últimos anos, tem revigorado a força normativa do art. 244
do Código de Processo Penal, estabelecendo um diálogo entre o dispositivo e as
garantias constitucionais dos acusados/investigados.
Exemplo disso é o RHC 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogério
Schietti Cruz, no qual foram listados os seguintes critérios:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa
causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior
precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada
pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo
esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar
a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a
exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja
relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária
referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a
fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e
revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição
genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação
específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por
exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.
244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou
"praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e
motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade
probatória e motivação correlata.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de
fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em
elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude
ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal
como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada
suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.
4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos -
independentemente da quantidade - após a revista não convalida a
ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita
de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha
antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa
estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera
descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do
indivíduo, justifique a medida.
5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal
resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem
como das demais provas que dela decorrerem em relação de
causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s)
agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos,
objetivos e concretos para a realização de busca pessoal -
vulgarmente conhecida como "dura", "geral", "revista", "enquadro" ou
"baculejo" -, além da intuição baseada no tirocínio policial:
a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a
restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à
intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da
Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta
invasiva e constrangedora - mesmo se realizada com urbanidade, o
que infelizmente nem sempre ocorre -, também implica a detenção do
indivíduo, ainda que por breves instantes;
b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto
possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua
validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder
Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas
aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis;
c) evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas
que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade,
como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo
estrutural.
(RHC 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Tal entendimento orientou, em ambas as turmas, a construção de uma
linha jurisprudencial tratando de situações concretas específicas, relativas a
percepções subjetivas sobre o abordado, considerando nula a busca pessoal nos
casos de: a) "nervosismo e inquietude em face da aproximação da guarnição policial"
(AgRg no HC 760.204/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022); b) fuga após se deparar com a
viatura policial (AgRg no HC 767.197/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022); c) avistado "em local
conhecido como ponto de tráfico de drogas, saindo de um mato situado do outro lado
da calçada em direção a um bar, no qual havia mais pessoas" (AgRg no HC
807.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de
3/5/2023); e d) "encontrava-se parado na esquina [...] ao visualizar a guarnição
começou a caminhar na tentativa de ludibriar os policiais" (AgRg no AREsp
2.262.664/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/4/2023, DJe de 14/4/2023).
Esses são alguns exemplos de situações em que a jurisprudência desta
Corte nega validade aos elementos informativos obtidos durante a busca ilegal e a
todas as provas que dela forem dependentes (AgRg no HC 772.174/GO, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Merece relevo, também, o entendimento de que "a descoberta de
objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem policial. Se não havia fundada
suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida" (AgRg no
HC n. 806.062/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
A busca pessoal exige, portanto, a verificação de indícios objetivos,
caracterizadores da fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, evidenciados, por exemplo,
nas seguintes situações: a) em atitude suspeita, "portando tornozeleira eletrônica"
(AgRg no HC 769.891/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 10/3/2023); b) "em rua pouco iluminada, com uma sacola de papel
nas mãos, constantemente olhando para os lados" (AgRg no HC 784.256/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023); c)
indicada por múltiplas denúncias anônimas como traficante de drogas, quando
localizada nas "proximidades da residência sobre a qual havia denúncias anteriores
sobre a realização de mercancia ilícita" (AgRg no HC 792.411/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de
3/5/2023); e d) o ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a aproximação da
guarnição, somado ao nervosismo demonstrado e à denúncia anônima pretérita de
que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas no local" (HC
742.815/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso.
No presente feito, observa-se que a busca pessoal efetuada no paciente
foi precedida de investigação que apurava a "consumação de estelionatos (...) que
consistia, principalmente, em adquirir mercadoria de forma ilícita em lojas online e
aplicativos de comida, bem como subtrair ilicitamente valores de máquinas de
operadoras de cartão".
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se posiciona no
mesmo sentido em situações similares, "verbis":
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA
PESSOAL/VEICULAR. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO QUANTO À ENTRADA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA.
MINORANTE DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA AFASTADA. DETRAÇÃO DA PENA.
PRISÃO. APELO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo
Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis
que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando
for determinada no curso de busca domiciliar.
2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve
ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança
ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito
constitucional de inviolabilidade de domicílio.
3. Na hipótese, a Corte de origem afastou a alegada ilegalidade nas
buscas pessoal/veicular e domiciliar realizadas. Para tanto, destacou a
existência de investigações prévias pela Polícia Federal, em
decorrência das quais policiais se deslocaram até a chácara situada na
Estrada Pedro Sanches, n. 5, a fim de realizar vigilância no local,
diante da existência de indícios de tráfico de drogas no local.
4. Ademais, o paciente foi visto saindo da chácara na condução de um
veículo e, abordado, foi feita busca no carro, quando localizado um
tijolo de pasta-base de cocaína. Mediante consentimento do réu, os
policiais entraram no referido imóvel e encontraram, no galinheiro,
quatro tijolos de pasta-base de cocaína, idênticos ao que encontrado
no interior do veículo.
5. Consta, ainda, que os policiais encontraram, no interior da chácara,
uma área no chã o coberta com tapume, em que estava escondido um
grande barril de plástico, dentro do qual havia 01 máquina de contar
dinheiro, sacos com elásticos e rolos de papel filme. Dentro de um
tijolo na parede, localizaram ainda uma câmera filmadora escondida,
direcionada para o local em que estava o barril. Por
Criando um monitoramento
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