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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: "Quanto à controvérsia, a
parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 489, VI, do CPC,
no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade do Estado pelo pagamento
da diferença relativa ao desvio de função de agente administrativo de autarquia
municipal cedido ao Poder Judiciário Estadual para o exercício de atribuições
atinentes ao cargo de técnico de atividade judiciária, trazendo a seguinte
argumentação: (...) Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em
relação ao art. 489, VI, do CPC, uma vez que a parte recorrente indicou como
violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por
conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia". (...) Ademais, o Tribunal de origem se manifestou
nos seguintes termos: Demais disso, o próprio ente ao ceder a servidora ao Poder
Judiciário estava ciente de que seriam exercidas atividades estranhas ao cargo de
agente administrativo da autarquia municipal (SAAE), conforme se extrai dos
trechos do Convênio firmado entre o Município de Barra Mansa e o Tribunal de
Justiça, constante do Termo nº 003/101/2012, publicado no DJERJ aos 08/02/2012
(fl. 377). Claramente se verifica inexistir qualquer ônus remuneratório pelo Tribunal
de Justiça, bem como haver o Município de Barra Mansa assumido o encargo de
disponibilizar ao Juízo quatro funcionários para processamento da execução fiscal e
demais incidentes, assim como incentivar, através de meios próprios, os servidores
municipais cedidos ao exercício de atribuições que, obviamente, não se inserem
dentre aquelas inerentes aos cargos públicos da administração municipal (fl. 378).
Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão
recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-
probatório juntado aos autos. (...) Quanto à alínea 'c' do permissivo constitucional,
incide o óbice da Súmula n. 13/STJ uma vez que 'a divergência entre julgados do
mesmo tribunal não enseja recurso especial'. (...) Ainda, não foi comprovado o
dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável
cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados
confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com
a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão
recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição
de ementas ou votos. (...) Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de
ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma
questão aventada sob os auspícios da alínea 'a', que, por sua vez, foi obstaculizada
pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ".
2. In casu, a parte agravante não impugna especificamente a aplicação dos óbices
que ensejaram o trancamento do Recurso Especial, que dá supedâneo ao decisum
hostilizado.
3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão
contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada").
4. Outrossim, tal atitude ofende também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 02/04/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 21 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
18/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11136 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por MILLENA KAROLINA DE OLIVEIRA
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
COBRANCA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FUNCIONÁRIA PÚBLICA DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO DE BARRA MANSA - SAAE, OCUPANTE DO CARGO DE
AGENTE ADMINISTRATIVO. ALEGADO PROVEITO DA
ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE
TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. PRETENSÃO AO
RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, AUXÍLIOS DE
ALIMENTAÇÃO E LOCOMOÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNACÃO. ORIENTAÇÃO DA
C. CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O RESPONSÁVEL POR
DESVIO DE FUNÇÃO É O ÓRGÃO CEDENTE, AO QUAL O SERVIDOR
MANTEVE O VÍNCULO ORIGINÁRIO E ASSUME O ENCARGO PELA
REMUNERAÇÃO NO PERÍODO. CESSÃO DE SERVIDOR, INTEGRANTE
DOS QUADROS DE AUTARQUIA MUNICIPAL, PARA O EXERCÍCIO DE
FUNÇÕES JUNTO AO CARTÓRIO COM ATRIBUIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA E PROCESSAMENTO JUDICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL, EM
CUMPRIMENTO A CONVÊNIO DE COOPERACÃO TÉCNICA FIRMADO
ENTRE O MUNICÍPIO DE BARRA MANSA E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FINALIDADE DO CONVÊNIO QUE É JUSTAMENTE ASSEGURAR
EFICIÊNCIA E CELERIDADE NA COBRANÇA, PELO MUNICÍPIO, DE
CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. CIÊNCIA DA FUNCIONÁRIA CEDIDA DE
QUE O EMPRÉSTIMO OCORRERIA DE FORMA PRECÁRIA E
TEMPORÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DAS ATRIBUIÇÕES
PREVISTAS NO CONVÊNIO, POR INCENTIVO DA EDILIDADE E ÀS
SUAS EXCLUSIVAS EXPENSAS. INEXISTENTE ÔNUS FINANCEIRO
PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TAMPOUCO RESPONSABILIDADE
DO ESTADO PELO INCONFORMISMO DO SERVIDOR EM ASSUMIR
ATRIBUIÇÕES DIVERSAS DO CARGO EM QUE ORIGINALMENTE
INVESTIDO EM OUTRO ENTE ENUNCIADO DE SÚMULA 378, DO C.
STJ, INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. MANUTENÇÃO A SOLUÇÃO DE
PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação e interpretação
divergente do art. 489, VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade do
Estado pelo pagamento da diferença relativa ao desvio de função de agente administrativo de
autarquia municipal cedido ao Poder Judiciário Estadual para o exercício de atribuições atinentes
ao cargo de técnico de atividade judiciária, trazendo a seguinte argumentação:
5. PARA O caso vertente, o interesse em recorrer se consubstancia no
reconhecimento do desvio de função praticado pelo Recorrido, ao expedir o
Ofício 20/2013 (fl.42), requisitando a colocação da Recorrente à disposição do
Poder Judiciário na Central de Dívida Ativa da Comarca de Barra Mansa-RJ (fl.
416).
15. ASSIM, TORNOU-SE incontroverso o desvio de função no exercício da
atividade perante o Poder Judiciário da Comarca de Barra Mansa-RJ, em relação
à função de agente administrativo a qual a Recorrente foi investida
originariamente perante o SAAE-BM, sendo a controvérsia sobre qual ente
público é responsável pelo referido desvio de função, se o Estado ou o SAAE-
BM (fl. 419).
23. PORTANTO, VERIFICA-SE que a tese firmada pela 19ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em caso análogo, é no sentido
de que há desvio de função quando o servidor público municipal é cedido para o
Poder Judiciário Estadual para exercer atividade diferente da qual foi
originariamente investido, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da
diferença relativa ao desvio de função, razão pela qual requer a análise do
dissídio jurisprudencial, pois no caso em tela, a 16ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro firmou tese em sentido contrário, ou seja,
apesar de ter reconhecido o desvio de função (fl. 405, segundo parágrafo
[porque o responsável pelo desvio de função seria o órgão cedente]), imputou ao
Município cedente a responsabilidade pelo pagamento da diferença relativa ao
desvio de função.
[...]
25. NO MESMO sentido, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, no julgamento da apelação no feito nº 1001102-
90.2020.8.26.0664, fixou o entendimento de ser reconhecido o desvio de função
de Servidora Pública Estadual (Auxiliar de Laboratório), cedida para
desempenhar as atividades de Agente Técnico de Assistência à Saúde junto ao
Município de Votuporanga, determinando a responsabilidade ao Município pelo
pagamento da diferença relativa ao desvio de função, uma vez que a
Administração Pública Municipal se beneficiou dos serviços prestados pela
servidora pública estadual cedida, em cargo diverso e de maior complexidade do
qual foi investida, conforme trecho do v. acórdão (fl. 421).
27. ASSIM SENDO, observa-se em mais um dissídio jurisprudencial, que no
julgamento da apelação nos presentes autos, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, apesar de reconhecer que a Recorrente
atuou em desvio de função [fl. 405, segundo parágrafo (porque o responsável
pelo desvio de função seria o órgão cedente)], adotou tese diversa ao paradigma,
fixando o entendimento de que é de responsabilidade do ente púbico cedente o
pagamento da diferença relativa ao desvio de função, em divergência às
jurisprudências de casos análogos acima mencionadas, as quais determinaram
que a responsabilidade deve recair sobre o ente público que se beneficiou do
serviço prestado pelo servidor cedido, devendo ser reformado v. acórdão
guerreado de forma garantir o lídimo direito que assiste à Recorrente (fl. 422).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 284/STF em relação ao art.
489, VI, do CPC, uma vez que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal
inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia". ;
Confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 1.311.899/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no AREsp n.
692.338/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2015; AgRg no AREsp
n. 230.768/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2013;
AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de
17/8/2011; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 544.436/DF, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/11/2014.
Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Demais disso, o próprio ente ao ceder a servidora ao Poder Judiciário estava
ciente de que seriam exercidas atividades estranhas ao cargo de agente
administrativo da autarquia municipal (SAAE), conforme se extrai dos trechos
do Convênio firmado entre o Município de Barra Mansa e o Tribunal de Justiça,
constante do Termo nº 003/101/2012, publicado no DJERJ aos 08/02/2012 (fl.
377).
Claramente se verifica inexistir qualquer ônus remuneratório pelo Tribunal de
Justiça, bem como haver o Município de Barra Mansa assumido o encargo de
disponibilizar ao Juízo quatro funcionários para processamento da execução
fiscal e demais incidentes, assim como incentivar, através de meios próprios, os
servidores municipais cedidos ao exercício de atribuições que, obviamente, não
se inserem dentre aquelas inerentes aos cargos públicos da administração
municipal (fl. 378).
Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão
recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório
juntado aos autos.
Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias
do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de
cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as
Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp
1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp
481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no
REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt
no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
25/9/2019.
Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, incide o óbice da Súmula n.
13/STJ uma vez que “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso
especial".
Nesse sentido: “Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator
da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial,
nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ". (AgInt no REsp 1.854.024/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.635.570/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp
1.790.947/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/11/2019;
AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 23/5/2018; e EREsp 147.339/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Corte
Especial, DJ de 29/8/2005.
Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte
recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos
dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência,
com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido
e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente
para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)
Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg
no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.
Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea “a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial
pela alínea “c".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados
e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 22/5/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no
REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018;
e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
13/4/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?