Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2479913 - RJ (2023/0369941-8)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : MILLENA KAROLINA DE OLIVEIRA

ADVOGADOS : PEDRO LUIZ DALBONE DA CUNHA - RJ085140

LUCAS CALDAS DALBONE - RJ178535

CAIO CÉSAR ESTANISLAU CORRÊA FERREIRA - RJ205652

AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADO : CRISTINA TAVES CAMPOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: "Quanto à controvérsia, a
parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 489, VI, do CPC,
no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade do Estado pelo pagamento
da diferença relativa ao desvio de função de agente administrativo de autarquia
municipal cedido ao Poder Judiciário Estadual para o exercício de atribuições
atinentes ao cargo de técnico de atividade judiciária, trazendo a seguinte
argumentação: (...) Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em
relação ao art. 489, VI, do CPC, uma vez que a parte recorrente indicou como
violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por
conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia". (...) Ademais, o Tribunal de origem se manifestou
nos seguintes termos: Demais disso, o próprio ente ao ceder a servidora ao Poder
Judiciário estava ciente de que seriam exercidas atividades estranhas ao cargo de
agente administrativo da autarquia municipal (SAAE), conforme se extrai dos
trechos do Convênio firmado entre o Município de Barra Mansa e o Tribunal de
Justiça, constante do Termo nº 003/101/2012, publicado no DJERJ aos 08/02/2012
(fl. 377). Claramente se verifica inexistir qualquer ônus remuneratório pelo Tribunal
de Justiça, bem como haver o Município de Barra Mansa assumido o encargo de
disponibilizar ao Juízo quatro funcionários para processamento da execução fiscal e
demais incidentes, assim como incentivar, através de meios próprios, os servidores
municipais cedidos ao exercício de atribuições que, obviamente, não se inserem
dentre aquelas inerentes aos cargos públicos da administração municipal (fl. 378).
Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão
recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-

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