Informações do processo 2023/0373246-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2481852
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/11/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

MATEUS PEREIRA ROCHA agrava da decisão que, na origem, não
admitiu o recurso especial em que impugna acórdão do TJ/PR assim ementado, fl.
279:

APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO SIMPLES E CORRUPÇÃO DE
MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
EM PREJUÍZO DO ACUSADO. ACOLHIMENTO. RECEPTAÇÃO
SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APREENSÃO DO BEM EM PODER DO AGENTE QUE GERA
PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O DESCONHECIMENTO DO
RÉU ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. CONJUNTO
PROBATÓRIO FARTO E SUFICIENTE À REFORMA DA SENTENÇA.
CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME DE NATUREZA FORMAL QUE
INDEPENDE DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR.
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE
O ACUSADO E O ADOLESCENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº
500, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. SANÇÕES FIXADAS NOS
RESPECTIVOS PATAMARES MÍNIMOS, COM
RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

No recurso especial, a defesa alega preliminarmente a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva, considerando as penas em concreto.

No mérito, aponta contrariedade e negativa de vigência aos arts. 156, 1ª
parte, e 386, III, ambos do CPP, bem como interpretação divergente quanto àquele
primeiro dispositivo legal.

Em síntese, alega que houve indevida inversão do ônus da prova
quanto ao elemento subjetivo do crime de receptação, uma vez que se atribuiu à
defesa o ônus de comprovar que o ora recorrente não sabia da origem ilícita do bem.
Pleiteia, pois, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou,

subsidiariamente, a absolvição em relação a ambos os crimes (receptação e
corrupção de menores).

O apelo nobre deixou de ser admitido sob os seguintes fundamentos: a)
Súmula 7/STJ; b) Súmula 83/STJ; c) Súmula 282/STF, quanto ao pleito de
reconhecimento da prescrição; d) divergência não comprova nos moldes legais.

Parecer do Ministério Público Federal pelo reconhecimento da
prescrição de ofício.

É o relatório.

No exame de ofício, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva.

A denúncia contra o ora recorrente foi recebida em 24/11/2020 (fl. 79),
ao passo que, sobrevindo sentença absolutória (fl. 185), o Tribunal de origem
deu provimento ao pelo ministerial para condenar o acusado à pena de 1 (um) ano
de reclusão pelo crime de receptação e à pena de 1 (um) ano de reclusão pelo crime
de corrupção de menores, sendo que, aplicada regra do concurso formal, a pena final
foi fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão (fls. 285/286).

Contudo, o art. 119 do Código Penal determina que, no caso de
concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente. Assim, considerando a pena de cada um dos crimes foi de 1 ano de
reclusão, a prescrição se dá em 4 (quatro) anos, conforme o art. 109, V, do Código
Penal, prazo esse que deve ser reduzido pela metade, ou seja, para 2 anos, porque
o ora recorrente era menor de 21 anos na data dos fatos, conforme expressamente
reconhecido no acórdão impugnado às fls. 285/286. Assim, considerando o
transcurso de mais 2 anos entre a data do recebimento da denúncia (24/11/2020) e a
data do acórdão condenatório (29/06/2023, fl. 287), deve ser reconhecida a
prescrição da pretensão punitiva, com a declaração da extinção da punibilidade do
ora recorrente em relação a ambos os crimes.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso
especial, reconhecendo-se, contudo, de ofício, a prescrição da pretensão
punitiva, com a declaração da extinção da punibilidade do recorrente em
relação a ambos os crimes pelos quais foi condenado no acórdão recorrido.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 12896 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/01/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11106 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/01/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 210 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão