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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL (APA). PARQUE FAZENDA DO
CARMO. LOCALIZADO NA CAPITAL. CASA NOTURNA DE
DIVERSÃO E ESPETÁCULOS E ESTACIONAMENTO EM
FUNCIONAMENTO EM IMÓVEL SITUADO DENTRO DOS LIMITES
GEOGRÁFICOS DA APA DO CARMO. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU
DO RECURSO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública (área de preservação
ambiental) movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra
Misael A. Silva Lanchonete - Me e outros, pretendendo a reparação dos
danos ambientais decorrentes de construção em área de preservação
ambiental (APA) do Parque Natural Municipal Fazenda do Carmo. Na
sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as
alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial".
IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte
recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na
Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na
Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial
diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do
CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da
parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art.
1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe
23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração
opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)
devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt
no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
V - Por fim, como dito na decisão agravada, verifica-se que o
Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83
da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
VI - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 27de maio de 2024.
Ministro FranciscoFalcão
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 10 horas.
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11118 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 29/01/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Na origem, trata-se de ação civil pública (área de preservação ambiental). Na
sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O
valor da causa foi fixado em R$ 100.000, 00 (cem mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA). PARQUE FAZENDA DO CARMO,
LOCALIZADO NA CAPITAL. CASA NOTURNA DE DIVERSÃO E ESPETÁCULOS E
ESTACIONAMENTO EM FUNCIONAMENTO EM IMÓVEL SITUADO DENTRO DOS
LIMITES GEOGRÁFICOS DA APA DO CARMO. DANOS AMBIENTAIS. CORTE DE
ÁRVORES SEM AUTORIZAÇÃO, USO DE ÁGUA PROVENIENTE DE NASCENTE
SEM LICENÇA,,DEPÓSITO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO, PNEUS,
ETC.), AQUISIÇÃO DE MADEIRA SEM NOTÁ FISCAL E DEGRADAÇÃO DO SOLO
QUE PROPICIA EROSÃO E, POR CONSEGUINTE, A OCORRÊNCIA DE
ENCHENTES. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. REPARAÇÃO DOS
DANOS PROVOCADOS PELA REMOÇÃO DA VEGETAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO DE
TERRA E ATERRAMENTÓ, DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES REALIZADAS EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E ABSTENÇÃO DE REALIZAR
QUAISQUER OBRAS, EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES NAQUELA ÁREA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM IO GRAU. Requerimento de perícia
a ser realizada por expert nomeado pelo juiz. Ineficiência, contudo, como meio de prova
apto a rechaçara tese exposta na exordial nesse momento do processo, passados mais de 12
anos desde a propositura da ação. Ademais, os réus não especificaram provas quando lhes
foi dada a oportunidade, condição que acarretou a preclusão da questão da pertinência da
realização de perícia. Cerceamento de defesa não caracterizado. Pretensão de anulação da
sentença rejeitada. Presença, por outro lado, de elementos suficientes para formar convicção
quanto à procedência da ação. Vistorias realizadas no local pela Subprefeitura de Itaquera e
por órgão técnico da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, com auxílio da
Guarda Civil Metropolitana, fotografias, mapas e demais documentos que c demonstram,
de forma inequívoca, o cometimento das infrações ambientais apontadas pelo parquet. Os
pareceres 2,6 singelos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e da Polícia Militar não se
mostram capazes de sobrepujar as conclusões advindas de diligências realizadas pela
Administração Municipal e do parecer do Centro de Apoio E Operacional Urbanismo e
Meio Ambiente (CAO-UMA), 2-, que auxiliou o Ministério Público no âmbito do
inquérito civil que precedeu o ajuizamento da demanda. Sentença confirmada. RECURSO
DESPROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
Em suma, no exercício da atividade fiscal que lhe competia, a Municipalidade
identificou várias infrações ambientais cometidas pelos requeridos, dentre as quais se
destacam o depósito de resíduos (lixo) em área de -preservação, corte de árvores sem
autorização, uso de água de nascente sem licença e a recepção ou aquisição de madeira
serrada ou, em tora 'sem nota fiscal (fls.159163).
(...)
Já o autor, por seu turno, conseguiu reunir nos autos um conjunto probatório robusto,
que conta com relatórios de vistorias e pareceres emitidos pela Secretaria Municipal do
Verde e do Meio Ambiente por meio do Departamento de Controle de Qualidade Ambiental
do Município (DECONT), com respaldo da Guarda Civil Metropolitana, além do relatório
de vistoria da Subprefeitura de Itaquera e o estudo realizado pelo Centro de Apoio
Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente (CAO-UMA) no âmbito do mencionado
inquérito civil, demonstrando satisfatoriamente que o imóvel dos réus está inserido na APA
do Carmo, que eles mantêm um depósito de lixo no local, que captam água de uma nascente
sem licença, que têm devastado a vegetação.: nativa, que . depositam; lixo de: forma
irregular, que têm degradado o solo na região e que adquirem madeira cortada sem nota
fiscal.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (artigos 371, 485 e 487, do
CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?