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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS
CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de
5 dias corridos, nos termos do que preceituam os arts. 39 da Lei n.
8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
e 798, caput, § 3º, do Código de Processo Penal.
2. O agravo contra decisão monocrática, em matéria penal ou
processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no Código
de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219
da Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 dias para todos os
recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, da Lei
13.105/2015). Precedentes.
3. No caso dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada em
15/3/2024 e considerada publicada em 18/3/2024 (fl. 126). O decurso do
prazo legal teve início em 19/3/2024 e expirou no dia 23/3/2024, com
prorrogação para o dia 25/3/2024, em virtude do final de semana. Porém, a
petição de agravo regimental somente foi interposta em data de 2/4/2024 (fl.
130), fora, portanto, do prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão
monocrática, conforme certidão de trânsito em julgado de fl. 138.
4. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
05/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
05/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
18/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON ALVES SATELIS contra
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso
especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Consta dos autos que o Tribunal de origem, em decisão unânime, deferiu
parcialmente a revisão criminal ali apresentada, tão somente para " reduzir a sanção
pecuniária ao total de vinte e quatro dias-multa, no piso mínimo, mantida, no mais, a
douta decisão revidenda " (fls. 51-59).
Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional, no qual o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 70, caput, do
Código Penal (fls. 64-71).
Para tanto, menciona que "no entendimento desta Defesa, toda a
fundamentação para a condenação do Recorrente descreve um perfeito delito em
concurso formal próprio. Em nenhum momento e em nenhuma das instâncias foi
indicado o suposto "desígnio autônomo e independente" para deslocar a conclusão para
concurso formal impróprio " (fl. 67).
Ao final, requer "o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial,
para cassação do acórdão proferido pelo 1° Grupo de Direito Criminal do TJSP, por
contrariedade expressa ao Art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, julgando-se
totalmente procedente o pedido de Revisão Criminal, para modificação da pena privativa
de liberdade aplicada nas instâncias inferiores de 50 anos de reclusão em regime
fechado " (fl. 71).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 73-81), o especial foi inadmitido na origem
pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (fl. 84).
Daí o presente agravo, no qual os agravantes repisam os argumentos
apresentados no apelo nobre e rebatem o fundamento da decisão que o inadmitiu (fls. 86-
90).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em
recurso especial (fls. 116-118). Eis a ementa do parecer:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. DUPLO LATROCÍNIO, EM CONCURSO FORMAL
IMPRÓPRIO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DOS DESÍGNIOS
AUTÔNOMOS. TESE QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS
QUE SE AFIGURA INEXEQUÍVEL NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
Pelo conhecimento do agravo para que seja negado conhecimento ao recurso
especial. "
Superadas as questões relativas ao conhecimento do agravo, passa-se à análise
do recurso especial.
O eg. Tribunal a quo, ao julgar a revisão criminal ali apresentada pela Defesa,
analisou a quaestio com a seguinte fundamentação, verbis:
"De fato, o que melhor se amolda à espécie é o concurso formal impróprio ou imperfeito,
previsto no artigo 70, "caput", segunda parte, do Código Penal, como bem reconhecido na
sentença e mantido no venerando acórdão revidendo, pois a prova revelou que os dois
crimes foram praticados mediante uma única ação, desdobrada em atos motivados por
desígnios autônomos e independentes.
[...]
Ora, é evidente que no caso dos autos, mediante uma ação dolosa, o peticionário agiu
com desígnios autônomos, ou seja, atuou com intenção independente de produzir o resultado
em relação a cada uma das vítimas, provocando a morte delas depois ter subtraído os
pertences de cada qual, desferindo contra elas disparos de arma de fogo.
Nesse aspecto, como bem consignado pela douta magistrada sentenciante, "de rigor a
condenação final do acusado pela prática gravíssima do duplo latrocínio que inicialmente
lhe é imputado, como medida de inteiro acerto e perfeita Justiça, na forma descrita no artigo
70, "caput", devendo contudo as penas serem aplicadas cumulativamente, pois a ação foi
dolosa e os crimes concorrentes resultaram de desígnios autônomos, tirando a um só tempo
a vida de duas pessoas distintas." (fl. 421 do processo-crime em apenso), decisão essa
mantida em grau de apelo, não comportando alteração.
No exame da dosimetria, verifica-se ter sido a pena-base para cada qual dos crimes
fixada um quarto acima do menor patamar, em vinte e cinco anos de reclusão, porque o
peticionário "ostenta péssimos antecedentes criminais pela prática de crimes semelhantes,
sendo inclusive reincidente em crime doloso", não comportando alteração. Todavia, deve ser
aplicado o mesmo critério quanto à pena de multa, de modo que a pena pecuniária de cada
infração retroage agora a doze dias-multa, no piso mínimo.
Reconhecido o concurso formal impróprio previsto no artigo 70, "caput", segunda parte,
do Código Penal, e somadas as penas privativas de liberdade impostas para cada delito, elas
totalizam cinquenta anos de reclusão. As sanções pecuniárias são igualmente somadas e
agora atingem o total definitivo de vinte e quatro dias-multa, no piso mínimo.
O regime prisional inicial fechado era mesmo o único possível diante da quantidade de
pena imposta, dos maus antecedentes criminais e da reincidência do peticionário, outro mais
ameno não sendo possível estabelecer.
Portanto, só para o fim especificado é que cabe deferir em parte o pleito revisional."
.
Da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que e pretensão deduzida
no recurso especial, reclama, invariavelmente, incursão no acervo fático-probatório
delineado nos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte e que não se
coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita.
Conforme ressaltado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em
seu parecer (fl. 1.544):
"5. Não obstante o atendimento dos pressupostos de admissibilidade do presente agravo,
entre os quais a tempestividade recursal e a impugnação específica do fundamento da
decisão agravada a autorizar o conhecimento do agravo, não há como deixar de reconhecer
que a satisfação da pretensão absolutória, a toda evidência, demandaria uma profunda
incursão na seara fático-probatória, procedimento obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
6. Nos termos do acórdão estadual, verifica-se que a manutenção da condenação nos
termos do acórdão transitado em julgado decorreu do exame dos elementos probatórios
colhidos na investigação e ulteriormente confirmados em juízo. Confira-se (fls. 53/55):
[...]
7. Dessa feita, tem-se que o desiderato da defesa do recorrente de ver alterado nessa
Instância Superior o entendimento quanto ao elemento subjetivo que fomentou a conduta do
ora recorrente perpassa pela ampla revisão de fatos e provas, não se tratando de mera
revaloração dos elementos colhidos na instrução criminal. A propósito: “A reforma do juízo
de fato firmado na origem de que houve desígnios autônomos (dolos diretos distintos),
demandaria aprofundado reexame probatório, impróprio nesta via recursal.""
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INTERPOSIÇÃO COM BASE NA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART.
105 DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SOBERANIA DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. [...]
2. [...]
3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas
suficientes da materialidade e de indícios de autoria para respaldar a
pronúncia por homicídio qualificado. Assim, cabe ao Conselho de Sentença a
análise das evidências, pois é defeso a esta Corte conhecer da matéria ante a
imperiosa necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório,
providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no
AREsp 1661189/PI, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL.
INADMISSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL. NÃO CONFIGURADA.
CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCURSO
FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Na esteira do que dispõe o art. 159, IV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, "não haverá sustentação oral no julgamento de
agravo".
III - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via
recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de
ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
IV - Depreende-se da análise do presente feito que a decisão ora
combatida não revela a mencionada ilegalidade, sobretudo no que toca à
exigência da prática de ato de ofício para a configuração do delito de
corrupção passiva, encontrando-se em conformidade com o entendimento,
tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto desse Superior Tribunal de Justiça
acerca do tema.
V - O acolhimento da tese defensiva relativa à suposta atipicidade da
conduta, fora do quadro narrado no acórdão de origem, inclusive no que se
refere à análise do nexo de causalidade entre o recebimento de vantagem
indevida e o ato de ofício, bem assim, a licitude das doações eleitorais,
demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória,
procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
VI - Em se constatando o reconhecimento da autonomia do crime de
lavagem de dinheiro frente ao crime antecedente, não há falar em mero
exaurimento, conforme a pretensão defensiva.
VII - Em relação à dosimetria da pena, a via do writ somente se
mostra adequada para a respectiva análise se não for necessário o exame
aprofundado do conjunto probatório, devendo a suposta nulidade estar
demonstrada de plano.
VIII - In casu, não se vislumbra a ilegalidade apontada pela Defesa,
quanto mais ao se levar em consideração que os respectivos aumentos se
encontram devidamente justificados na existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, valoradas negativamente com base em elementos concretos,
enfatizando maior reprovabilidade da conduta.
IX - Em se constatando que o acórdão combatido expôs os
fundamentos que moldaram a tipicidade, de modo a concluir pela incidência
da causa de aumento prevista no art. 317, §1º do CP, resta afastada, dentro
dos limites cognitivos do writ, a patente ilegalidade apontada na presente
irresignação.
X - Não há qualquer irregularidade na aplicação do crime continuado
e do concurso formal, na hipótese em que sentença versa sobre dois grupos
distintos de crimes diversos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 465.432/PR, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma julgado em 12/02/2019, DJe
21/02/2019.)
Diante do exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea
"a" , do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
19/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11104 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 15/01/2024 às 15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?