Informações do processo 2023/0415985-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 869684
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/11/2023 a 29/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4682 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ILEGALIDADE
RECONHECIDA. NULIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a
Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, que "[n]ão é das guardas
municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar
supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em
indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias
anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de
maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais".

2. Destacou-se, de igual modo, que "só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa
causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação
clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens
e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o
que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da
criminalidade urbana ordinária".

3. No caso, considerando a indevida atuação por parte da guarda
municipal, desvinculada das suas atribuições, relativas à proteção do
patrimônio do município, bem como ausente situação de flagrante delito,
deve-se reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 21851 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 18951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim ementado (fls. 88-89):

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. Preliminar. Ilegalidade da prisão em flagrante e
da abordagem efetuada por guardas civis. Inocorrência. Possibilidade de qualquer do povo
prender pessoa em flagrante delito (artigo 301 do CPP), faculdade obviamente estendida aos
integrantes da Guarda Municipal que, embora vocacionada à proteção do patrimônio da
Municipalidade (e, indiretamente, da população que dele usufrua), atua no auxílio dos
órgãos de segurança pública para garantir a paz social. Recentíssimo precedente da
SUPREMA CORTE a infirmar a tese defensiva. Busca pessoal que prescinde de mandado
diante de fundada suspeita. Inteligência dos artigos 240, § 2° e 244, ambos do Código de
Processo Penal, a par de realizada a diligência em face de crime permanente que já se
verificava desde antes da prisão em flagrante delito. Rejeição. Mérito. Materialidade e
autoria comprovadas. Seguros e coesos depoimentos dos guardas civis corroborados pelo
restante do acervo probatório, a par da apreensão de 290 porções de maconha no interior de
sacola trazida pelo réu. Negativa do acusado inverossímil e isolada, inclusive quanto à
insubsistente alegação de que seria vítima de coação moral irresistível. Condenação
mantida. Pena -base acima do piso em face de circunstâncias desfavoráveis representadas
por antecedente desabonador específico e pela razoável quantidade do entorpecente
apreendido a exigir reprovação mais severa, consoante balizas do artigo 42 da Lei n°.
11.343/06. Dupla reincidência, uma delas específica, bem delineada. Afastamento da
atenuante da confissão espontânea de rigor. Réu que negou a prática do crime nas duas fases
da persecução. Agravante que, de toda forma, prepondera integralmente sobre a atenuante,
consoante pacífico atual posicionamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Quadro
adverso inconciliável com o privilégio previsto no artigo 33, § 4", da Lei de Drogas e a
substituição da corporal, benesse igualmente descabida ante o montante da carcerária.
Regime fechado único ao montante peculiaridades especialmente condizente com a

hediondez do crime, da privativa de liberdade e às negativas anotadas no decisório, a dupla
reincidência, inclusive específica. Provimento tão só ao recurso da Justiça Pública

Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto
no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em
regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa.

Interpostas apelações pela defesa e Ministério Público estadual, a pena foi
elevada para 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.125
dias-multa.

No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, que "A diligência policial
violou o disposto no artigo 240, §2º e 244 do CPP, razão pela qual há ilicitude de todas as
provas obtidos direta e indiretamente em razão da busca pessoal." (fl. 5) e que não havia
fundada suspeita para justificar a abordagem do paciente.

Afirma, ainda, "os guardas municipais, após desconfiarem do comportamento
do paciente, mesmo sem competência, iniciaram verdadeira atividade investigativa,
abordando e revistando o suspeito." (fl. 9)

Alega que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal uma vez que
"eventuais condenações futuras não têm o condão de gerar maus antecedentes." (fl. 13), e
que "a quantidade de droga apreendida, embora suficiente para comprovar a traficância,
não é exorbitante para amparar o aumento da pena-base." (fl. 14)

Por fim, afirma que a agravante da reincidência deve ser compensada com a
atenuante da confissão.

Requer, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento de
mérito do presente writ e, no mérito, seja declarada a ilicitude da busca pessoal,
absolvendo-se o paciente.

Subsidiariamente, requer "a concessão da ordem para afastar o aumento da
pena base, regressando-a ao mínimo legal, ou, subsidiariamente, que o aumento seja de
apenas 1/8 (um oitavo) e compensar a atenuante da confissão com a agravante da
reincidência. Não sendo esse o entendimento, requer-se a compensação parcial da
confissão com a reincidência, majorando-se a pena em apenas 1/8 (um oitavo)." (fl. 20).

Indeferida a liminar e, prestadas as informações, o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem
(fls. 167-178).

O Tribunal de origem, ao afastar a ilegalidade da atuação da guarda municipal,
assim se manifestou (fls. 90-93):

Inicialmente, afasta-se a preliminar deduzida pela Defesa, nada denotando nulidade das
provas obtidas a partir da prisão em flagrante e da busca pessoal realizadas por integrantes
da guarda civil.

Não se ignora ter o constituinte originário pátrio estabelecido, como função precípua dos
guardas municipais, a proteção dos "bens, serviços e instalações" do Município, "o que,
segundo Bulos, corresponde ao policiamento administrativo da cidade, para a proteção do
patrimônio público contra a depredação dos demolidores da coisa alheia" (LENZA, Pedro.
"Direito Constitucional Esquematizado" - 13 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2009, pág. 664).

Contudo, nos últimos anos, debatem-se projetos de emenda à Constituição destinados a
ampliar as atribuições das guardas municipais, possibilitando-lhes, também, atuar em prol
da segurança pública, em auxílio às sobrecarregadas Polícias Civil e Militar no combate à
violência e criminalidade que assolam as cidades do país, algo ainda longe de ser aprovado,
considerado o complexo procedimento legislativo especial necessário à alteração de texto
constitucional.

Diante disso é que, mais recentemente, aprovou-se a Lei n° 13.022/2014, a qual, em seu
artigo 5°, IV, estabelece a possibilidade de a guarda civil "colaborar, de forma integrada
com os Órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social",
numa busca à otimização do serviço de segurança pública ainda conferido às Polícias Civil e
Militar.

Em outras palavras, a lei ordinária em pauta certamente não "dilatou" a atribuição
conferida pelo Constituinte pátrio às guardas municipais (e nem poderia fazê-lo, sob pena de
vício de inconstitucionalidade), ainda limitada à proteção do patrimônio público municipal
e, indiretamente, da população que dele usufrua, sendo reconhecida a possibilidade de
colaboração da entidade com as instituições vocacionadas à segurança da sociedade.
Traçado este panorama, convém ponderar que, se qualquer do povo está autorizado a
prender pessoa surpreendida em situação de flagrante - por permissivo legal (artigo 301 do
CPP) nada impede a concretização da custódia por integrantes da guarda municipal, ainda
mais diante do papel recentemente atribuído à instituição no auxílio eventual dos órgãos de
segurança pública, para garantir a paz social. Moderno precedente do Superior Tribunal de
Justiça sintetiza a iterativa jurisprudência a respeito do tema, ressaltando-se que, "Apesar
das atribuições previstas no art. 144, § 8°, da Constituição Federal, se qualquer pessoa do
povo pode prender quem quer que esteja em situação de flagrância, não se pode proibir o
guarda municipal de efetuar tal prisão (HC 286.546/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 15/ 10/ 2015)" (STJ, AgRg no HC
626577/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 17-12-2020).

A reforçar o descabimento da tumultuária tese defensiva, a SUPREMA CORTE, há
pouco (mais precisamente dia 28 de agosto último), julgou procedente a ADPF 995 "para,
nos termos do artigo 144, § 8°, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao
artigo 4° da Lei 13.022/14 e ao artigo 9° da 13.675/18, declarando inconstitucional todas as
interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e
instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública", prevalecendo o

entendimento já antes esposado no sentido de que "[a] guarda municipal pode, e deve,
prender quem se encontre em situação de flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP"
(STF, RE 1.282.774-AgR-ED-AgR, Relator para o acórdão Ministro LUÍS ROBERTO
BARROSO, DJe 26-08-2022, grifei e destaquei).

Entendimento contrário denotaria irracionalidade, colocando "qualquer do povo" acima
dos integrantes da guarda municipal, algo até mesmo sem sentido. Sob outro enfoque,
destaque-se que a busca pessoal independe de mandado diante de fundada suspeita sobre a
posse de objeto ilícito pelo agente, consoante artigos 240, § 2° e 244, ambos do Código de
Processo Penal, exatamente como na hipótese dos autos, ainda mais diante de crime
permanente, como o tráfico de entorpecentes.

Por isso, "... não teria mesmo cabimento exigir, para a realização de uma busca pessoal,
ordem judicial, visto que a urgência que a situação requer não comporta esse tipo de
providência. Se uma pessoa suspeita de trazer consigo a arma utilizada para a prática de um
crime está passando diante de um policial, seria impossível que ele conseguisse, a tempo,
um mandado para efetivar a diligência e a revista" (Guilherme de Souza Nucci, "Código de
processo penal comentado", Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 624).

E, por fundadas suspeitas entende-se a desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil,
diferindo, pois, do conceito de fundadas razões, que requer uma maior concretude quanto à
presença dos motivos que ensejam a busca domiciliar" (Norberto Avena, "Processo penal:
esquematizado", Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 598). Da mesma forma, nítida a
legalidade da prisão do recorrente, pilhado trazendo consigo palpável quantidade de
maconha (10 sacos plásticos contendo, cada qual, 29 porções individuais da droga), conduta
permanente que se prolonga no tempo e autoriza a pronta atuação da Polícia, dos guardas
municipais e de qualquer do povo. Superada a questão prejudicial, com as devidas "vênias"
ao entendimento do d. Parecerista, infere-se que apenas o recurso da acusação deve vingar.

[...]

Como se vê, o Tribunal de origem concluiu que a atuação da Guarda
Municipal se deu de maneira regular, "com espeque em fundada suspeita de prática
delituosa, inexistindo qualquer violação ao disposto no art. 240, § 2º, do Código de
Processo Penal."

A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no
sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis
municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo
poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito".

Por outro lado, caso a guarda municipal ultrapasse os limites próprios da
prisão em flagrante, como nas hipóteses em que for constatado o desenvolvimento de
prévia atividade investigativa por parte dos respectivos agentes municipais, haverá o
reconhecimento de ilegalidade, haja vista que conforme a jurisprudência desta Corte, "a
função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, é

restrita a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido
realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil". (AgRg
no HC n. 757.022/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
6/12/2022, DJe de 12/12/2022.).

Veja-se, por oportuno:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (184 PORÇÕES
DE MACONHA, 200 PORÇÕES DE COCAÍNA E 124 PORÇÕES DE CRACK).
ALEGAÇÃO DE LICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DEMAIS PROVAS DAÍ
DECORRENTES. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS
SEM FUNDADAS RAZÕES, BASEADA APENAS NA ATITUDE SUSPEITA DO
ACUSADO. NÃO OBSERVADO O STANDARD PROBATÓRIO FIXADO NO RHC N.
158.580/BA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL FORA DE SUAS
COMPETÊNCIAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILICITUDE EVIDENCIADA. 1. No que
se refere à busca pessoal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
se exige, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado
judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de
probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e
devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo
esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. [...] Não satisfazem a
exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias
anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a
ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação
subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou
expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita
exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 25/4/2022). 2. A Sexta Turma desta Corte decidiu que as guardas municipais
podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade
específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a
criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na
maioria das vezes, com o tráfico de drogas. Nesse contexto, destacou que não é das guardas
municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos
de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal
crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja
prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações
municipais. Assim, concluiu que só é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada
suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de
proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços
municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária (REsp n. 1.977.119/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
23/8/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.036.733/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recentemente, esta Corte Superior, por ocasião do
julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, da relatoria do e. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, propôs criteriosa análise sobre a atuação das guardas municipais e apresentou
como conclusão, entre outras, que somente é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada
suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de
proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços
municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária. Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a
abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada
à finalidade da corporação. 2. Na hipótese, constata-se a ilegalidade da atuação da Guarda
Municipal, agindo como se fosse polícia investigativa e ostensiva, em flagrante desrespeito
às suas atribuições constitucionais. Isso porque os guardas municipais, durante
patrulhamento em local supostamente conhecido como ponto de tráfico de drogas (embora
não se tenha notícia de equipamento ou serviço municipal a ser resguardado na região),
seguiram o paciente apenas pelo fato de que ele começou a correr e, efetuada a busca
pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Após a abordagem, um dos guardas promoveu
buscas na área e encontrou pequenas porções de drogas que teriam sido dispensadas pelo
suspeito durante a fuga. Portanto, não se vislumbra sequer a presença de fundada suspeita a
ensejar eventual abordagem policial, tampouco situação absolutamente excepcional a
legitimar a atuação dos guardas municipais, porquanto não demonstrada concretamente a
existência de relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio municipal. 3.
Ressalta-se, ademais, que a busca pessoal está apoiada apenas na genérica descrição de
"atitude suspeita" do paciente, que teria empreendido fuga ao avistar os guardas municipais,
de maneira que não foram apontados elementos concretos de fundada suspeita de que o
averiguado estaria na posse de arma ou objetos ilícitos, conforme exige o art. 244 do Código
de Processo Penal. 4. Assim, tendo em vista que a situação de flagrante delito só foi
descoberta após a realização de diligências ostensivas e investigativas típicas da atividade
policial e completamente alheias às atribuições da guarda municipal, o reconhecimento da
ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que delas derivaram é
medida que se impõe. 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega
provimento. (AgRg no HC n. 771.705/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da

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Retirado da página 10745 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão