Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 869684 - SP (2023/0415985-3)
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT)
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : WILLIAM DOS SANTOS
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RODRIGO CÉSAR ZANGIROLAMI - DEFENSOR PÚBLICO
OUTRO NOME : WILLIAN DOS SANTOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ILEGALIDADE
RECONHECIDA. NULIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a
Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, que "[n]ão é das guardas
municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar
supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em
indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias
anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de
maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais".
2. Destacou-se, de igual modo, que "só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa
causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação
clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens
e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o
que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da
criminalidade urbana ordinária".
3. No caso, considerando a indevida atuação por parte da guarda
municipal, desvinculada das suas atribuições, relativas à proteção do
patrimônio do município, bem como ausente situação de flagrante delito,
deve-se reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas.
4. Agravo regimental desprovido.
Processos na página
2023/0415985-3Confirma a exclusão?