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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO PELA
TURMA EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO
AO FATO DE A EMBARGANTE SOFRER DE TRANSTORNOS
PSIQUIÁTRICOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA
ADERÊNCIA DELA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ACOLHIMENTO QUE SE IMPÕE.
1. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou
turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois
dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (Art. 619 do CPP).
2. Após profunda análise dos documentos que acompanham a impetração e
os embargos declaratórios, bem como refletir a respeito da tese levantada
pela defesa, possível se chegar à convicção de que a embargante terminou
por ser condenada, de forma conjunta com o então companheiro, sem que
se tenham coletado provas da adesão dela ao suposto vínculo com
organização criminosa para fins de desempenho da empreitada criminosa.
3. Hipótese em que, embora a sentença logre demonstrar a aderência da
embargante à empreitada criminosa do companheiro, não há qualquer
descrição a respeito da adesão dela à associação delituosa ou empenho na
seara criminosa. Tais circunstâncias, aliadas à constatação de que a
acusada sofreria de transtornos psiquiátricos e não poderia permanecer em
casa sozinha, são capazes de fazer crer que a ação de acompanhar o
companheiro no transporte da droga decorreria mais de uma dependência
momentânea, em razão da enfermidade, do que qualquer vínculo com
organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa, a atrair o
redutor do tráfico privilegiado.
4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a minorante do
tráfico privilegiado em 2/3, resultando a pena definitiva em 2 anos, 2 meses
e 20 dias de reclusão, e 221 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída
a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo
Juízo da Execução Penal.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Dê-se vista dos autos aos ora embargados para apresentarem resposta aos
embargos de declaração.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Brasília, 02 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
14/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA
ELEITA. ESPÉCIE DE SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
MANIFESTO EM RELAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO PARA O
AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONCLUSÃO INVERSA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro
Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 11 de março de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
14/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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