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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDOS PERICIAIS. EXAME
APROFUNDADO DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, as instâncias de origem, soberanas na análise
dos fatos, com fundamento no acervo fático-probatório, em especial em
depoimentos testemunhais, colhidos sob o crivo do contraditório e laudos
periciais, concluíram pela condenação do ora agravante como incurso nas
penas do art. 129, § 9º, do Código Penal, por entender presentes provas
suficientes da materialidade e da autoria delitivas, após exauriente análise.
2. Esta Corte Superior entende que, "Para se concluir de maneira
diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao
revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na
estreita via do habeas corpus". (AgRg no HC n. 735.070/SP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
3. A palavra da vítima assume relevante valor nos crimes praticados
às escondidas, como naqueles do espectro doméstico ou familiar, razão pela
qual é inviável o revolvimento aprofundado de provas, de maneira que a
desconstituição das premissas dos julgadores pretéritos se mostra inviável na
esfera desta Corte Superior, visto que incompatível com o estreito proceder do
writ .
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
19/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim ementado (fl. 173):
Lesão corporal - Materialidade e autorias devidamente comprovadas - Absolvição por
fragilidade de provas - Impossibilidade - Condenação mantida.
Desclassificação para o §9º do artigo 129 do Código Penal - Novatio legis in pejus -
Fatos datam de antes da entrada em vigor da Le 14.188/2021 que inseriu o §13 do mesmo
artigo - Princípio da Irretroatividade da Lei Penal - Desclassificação necessária e
refazimento da dosimetria.
Aplicação do artigo 77 do Código Penal - Requisitos preenchidos Suspensão da execução
da pena Opção de o acusado declinar do benefício, se assim entender mais vantajoso.
Recurso parcialmente provido.
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 129, §9º,
do Código Penal, ao cumprimento de três meses de detenção, regime aberto, aplicada a
suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Sustenta a defesa que deve ser o paciente absolvido por ausência de provas á
condenação, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja absolvido o
paciente, na forma do artigo 386, inciso VII, do CPP.
Sem pedido liminar. As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
presente writ.
Consta da sentença (fls. 121-125):
Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face
de Ederson Abreu dos Reis. Sustenta a acusação que, em 20/12/2020, na residência do casal,
o réu teria praticado a conduta do art. 129, § 13 e do art. 147, caput c.c. 61, II, e e f do CP,
em concurso material, nos termos do art. 69 do CP, conforme a seguinte narrativa fática:
“Segundo o apurado, o denunciado e a vítima mantêm relacionamento amoroso há 02 anos,
não sobrevindo filhos da união. No dia dos fatos, o denunciado consumiu bebida alcoólica e,
ao chegar na residência, iniciou uma discussão com a vítima. Em seguida, o denunciado
agrediu a vítima com tapas no rosto e cabeça, puxões de cabelo, empurrões e chutes,
provocando-lhe lesões corporais. Na sequência, o denunciado se apossou de uma faca e
ameaçou de morte. A vítima ofereceu representação pelo crime de ameaça.".
[...] Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENE PROCEDENTE a pretensão punitiva
para ABSOLVER o réu EDERSON ABREU DOS REIS quanto ao crime do art. 147 do CP,
nos termos do art. 386, III do CPP, e para CONDENAR o réu EDERSON ABREU DOS
REIS, como incurso no crime do art. 129, § 13, do CP, à pena de 1 ano de reclusão, em
regime inicial aberto, observadas as condições do art. 115 da Lei n. 7.210/84, sem prejuízo
de eventual adequação pelo Juízo da Execução. Condena-se o réu nas custas, nos termos do
art. 804 do CPP, observada a gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
O Tribunal de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos (fls. 174-
182):
[...] Segundo consta, no dia 20 de dezembro de 2020, na Rua Hungria n° 210, Parque das
Nações, na Cidade e Comarca de Santo André, o apelante, por razões do sexo feminino
envolvendo violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua
companheira R. D. O., causando-lhe as lesões corporais de natureza leve.
A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 06/08), formulário de
avaliação de risco de violência doméstica (fls. 12/16) e laudo pericial (fls. 26/27).
A autoria, igualmente, é incontroversa.
Tanto na fase investigativa (fls.
40), como em Juízo (fls. 112) o apelante negou os fatos.
Confirmou a discussão, mas negou estar totalmente embriagado.
Negou ter agredido a vítima. Sobre as lesões que a ofendida suportou, afirmou que
poderiam ter ocorrido quando tentou sair da casa, e a vítima ficou na frente.
Sob o contraditório (fls. 112), a vítima afirmou que discutiu com o acusado na parte da
tarde, ele saiu, tendo retornado muito alcoolizado. O apelante a agrediu e revidou em defesa.
Ainda foi ameaçada de morte, mas como ele estava fora de si, não julgou que fosse capaz
de tal ato.
Não queria ir à delegacia, mas seu irmão a convenceu.
Ficaram afastados por cerca de dois meses e reataram o relacionamento. Asseverou que
procuraram ajuda para tratar o problema do acusado com bebida.
Não tinha mais interesse na condenação criminal do seu companheiro.
Desta forma, nada do que alegou a combativa Defesa foi capaz de abalar o fundado
convencimento sobre a efetiva responsabilidade penal do apelante pelos fatos narrados na
denúncia, de modo que descabe cogitar da absolvição por fragilidade probatória, tampouco
atipicidade.
A dinâmica dos fatos foi descrita pela vítima de modo firme e coerente em todas as
oportunidades que teve. A ofendida bem narrou as agressões sofridas, razão pela qual não há
que se duvidar das declarações ofertadas.
[...] O laudo pericial indicou as lesões suportadas e se coadunam com a versão
apresentada pela ofendida.
O acusado afirmou que não agrediu a vítima, mas que as lesões poderiam ter ocorrido
quando tentou sair da casa e foi impedido pela ofendida.
Entretanto, o mero reflexo ou contato físico não causaria as lesões constantes na prova
material, tornando inverossímil e isolada tal versão.
Portanto, a negativa do acusado em querer agredir a vítima tampouco convence. As
lesões confirmadas não refletem o mero esbarrão ou reflexo como tentou parecer em sua
versão.
Os laudos periciais (fls. 26/27) 5 7 constataram a lesão corporal, assim descrita:
“equimoses arroxeadas digitoformes em braços bilateralmente, equimose arroxeada em
joelho direito e escoriação em maléolo lateral direito."
No entanto, a desclassificação da conduta prevista no artigo 129, §13 do Código Penal
para a disposta no §9º do mesmo dispositivo legal é medida de rigor.
Verifica-se que a entrada em vigor do §13 do artigo 129 do Código Penal é posterior a
data dos fatos e, portanto, não pode ser aplicado ao caso concreto, eis que prejudicial ao
acusado, nos termos do Princípio da Irretroatividade da Lei Penal.
Remanesce, com efeito, a aplicação do §9º eis que a lesão foi praticada em contexto de
violência doméstica.
O fato de o Ministério Público ter opinado pela absolvição em sede de alegações finais
não inviabiliza a condenação ou mesmo a manutenção em instância superior.
Não há que se falar em desrespeito ao Sistema Acusatório. A separação de funções está
atendida, uma vez que a Justiça Pública ofereceu denúncia, a Defesa pôde produzir prova e
teve a ampla defesa e contraditório assegurados, cabendo ao Juízo a apreciação das provas
para julgamento.
[...] Desta forma, realizada a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 129,
§9º do Código Penal, passa-se à análise da dosimetria.
Em atenção ao artigo 59 do Código Penal, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é,
três meses de detenção e mantida, eis que ausentes causas modificativas.
Mantido o regime aberto ante o total da reprimenda e a primariedade, nos termos do
artigo 33, §2º e §3º do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que
não atendidos os requisitos necessários, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Conforme o pleito defensivo, aplica-se a suspensão condicional da pena nos termos do
artigo 77 do Código Penal, com as condições a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução,
entretanto, fixa-se a opção de o acusado declinar do benefício por ocasião da futura
audiência admonitória, se assim entender mais benéfico.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para condenar E. A. DOS R. como
incurso no artigo 129 §9º do Código Penal, ao cumprimento de três meses de detenção, em
regime aberto, aplicada a suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77 do Código
Penal.
Como visto, as instâncias de origem, com apoio na prova dos autos, em
especial depoimentos testemunhais, colhidas sob o crivo do contraditório e laudos
periciais, concluíram que a condenação era de rigor.
Destacou-se que as condutas praticadas pelo paciente se amoldam ao previsto
no artigo 129 §9º do Código Penal, pois "A dinâmica dos fatos foi descrita pela vítima de
modo firme e coerente em todas as oportunidades que teve. A ofendida bem narrou as
agressões sofridas, razão pela qual não há que se duvidar das declarações ofertadas" (fl.
176). Outrossim, "Os laudos periciais (fls. 26/27) constata ram a lesão corporal, assim
descrita: “equimoses arroxeadas digitoformes em braços bilateralmente, equimose
arroxeada em joelho direito e escoriação em maléolo lateral direito" (fls. 177-178).
Esta Corte Superior entende que "Para se concluir de maneira diversa a fim de
acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas
produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus".
(AgRg no HC n. 735.070/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Ademais, "Não se admite afastar a credibilidade que as instâncias ordinárias
conferem à palavra da vítima, de acordo com uma valoração subjetiva dos elementos de
convicção até então produzidos, sobretudo quando a acusação versa sobre suposta prática
de crimes cometidos no âmbito doméstico ou familiar, muitas vezes cometidos às
escondidas, sendo inviável o exame aprofundado das provas por meio de recurso
ordinário interposto contra a denegação de habeas corpus." (AgRg no RHC n.
169.947/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe
de 20/3/2023.).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?