Informações do processo 2023/0377911-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2483855
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/11/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União
contra Valim & Lima ME referente a débitos do simples dos exercícios
financeiros dos anos de 2004 a 2006.

II - Na sentença, julgou-se o processo extinto com a resolução do
mérito, ante a prescrição do crédito tributário. No Tribunal
a quo, a
sentença foi reformada para afastar a prescrição. Esta Corte conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.

III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base
nos seguintes fundamentos: "(...) Do acima exposto, não há se falar em
prescrição intercorrente, tendo em vista que desde a intimação da Fazenda
Pública acerca da não localização do devedor, em 28/06/2012, até a data em
que deferido o redirecionamento da execução, em 18/05/2016, não
transcorreu lapso superior a cinco anos."

IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia
dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial".

V - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 18746 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 10 horas.



Retirado da página 11778 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5449 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando a satisfação dos exercícios
financeiros dos anos de 2004 a 2006. Na sentença, julgou-se o processo extinto com a
resolução do mérito, ante a prescrição do crédito tributário. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada para afastar a prescrição. O valor da causa foi fixado em R$ 108.868,47.

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN .
INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO.

1. O Fisco possui prazo de cinco anos para a cobrança do crédito, nos termos do
artigo 174 do CTN.

2. O Fisco possui prazo de cinco anos para a cobrança do crédito, nos termos do
artigo 174 do CTN. A entrega de declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -GFIP, ou de
outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos
sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário,
dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do
valor declarado.

3. No caso de tributo declarado e não pago, o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional de cinco anos, para ajuizamento da execução fiscal, corresponde à data
estabelecida como a do vencimento da obrigação tributária, constante da declaração, ou a
data da sua entrega, quando posterior ao vencimento da obrigação.

4. O parcelamento, consoante exposto no art. 151, VI, do CTN, é causa suspensiva da
exigibilidade do crédito tributário. Não obstante, por forçado art. 174, parágrafo único, IV,
do CTN e da Súmula nº 248 do extinto TFR, diz-se que o parcelamento interrompe, e não
suspende a contagem do lapso prescricional, recomeçando sua contagem, desde o início,
quando de seu descumprimento.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior

Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

No caso, os débitos consubstanciados na CDA nº 90 4 12 001438-63tem data de
vencimento entre 10/02/2004 e 20/02/2006. Quanto ao parcelamento aduzido, temos que a
executada aderiu ao parcelamento na data de 26/07/2007. A execução fiscal foi ajuizada em
02/05/2012, e o despacho citatório proferido em 08/05/2012.

A primeira tentativa de citação, pelo correio, restou inexitosa. 1.4

Intimada na data de 28/06/2012, a exequente requereu a citação na pessoa do
representante legal da empresa, tendo sido expedida carta precatória para tal fim. A
providência restou igualmente infrutífera, conforme se verifica da certidão do oficial de
justiça. 1.9

A exequente foi intimada em 08/05/2014, indicando endereço diverso para a citação,
requerendo fosse realizada por oficial de justiça. A diligência se mostrou novamente
inexitosa. A credora restou intimada em10/12/2014, informando nova localização da parte
executada, pugnando, em caso de negativa, a citação por edital, porém o pleito restou
indeferido pelo juízo.

Requereu então o redirecionamento do feito executivo, ante a dissolução irregular da
empresa, em 02/03/2016. O redirecionamento ocorreu em 18/05/20161.20. O executado não
foi encontrado para fins de citação. Diante disso, a exequente requereu a suspensão do
processo nos termos do art. 40 da LEF, tendo o pleito sido deferido em 28/03/2017.

O executado compareceu espontaneamente aos autos, a fim de opôr a exceção de pré-
executividade, em 14/10/2020. 32.1

Do acima exposto, não há se falar em prescrição intercorrente, tendo em vista que
desde a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor, em 28/06/2012,
até a data em que deferido o redirecionamento da execução, em 18/05/2016, não transcorreu
lapso superior a cinco anos.

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26de janeiro de 2024.

Ministro Francisco Falcão
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/01/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11111 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/01/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 246 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão