Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2483855 - PR (2023/0377911-7)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : JOSE SILVANEY VALIM

ADVOGADOS : VALERIA MACIEL DE CAMPOS LAVORENTI - PR016847

RITA AUGUSTA SILVA VALIM ROSSI - PR016843

CLAUDIA VALIM ROSSI - PR097261

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

INTERES. : VALIM & LIMA LTDA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União
contra Valim & Lima ME referente a débitos do simples dos exercícios
financeiros dos anos de 2004 a 2006.

II - Na sentença, julgou-se o processo extinto com a resolução do
mérito, ante a prescrição do crédito tributário. No Tribunal
a quo, a
sentença foi reformada para afastar a prescrição. Esta Corte conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.

III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base
nos seguintes fundamentos: "(...) Do acima exposto, não há se falar em
prescrição intercorrente, tendo em vista que desde a intimação da Fazenda
Pública acerca da não localização do devedor, em 28/06/2012, até a data em
que deferido o redirecionamento da execução, em 18/05/2016, não
transcorreu lapso superior a cinco anos."

IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia
dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial".

V - Agravo interno improvido.

Processos na página

2023/0377911-7