Informações do processo 2023/0331426-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2485155
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 22/11/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL
REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA
AÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição
para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a
interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua
conclusão e o que fora discutido nos autos.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 16111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:



Retirado da página 5680 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2320 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL PARCIALMENTE
DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS
RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 1.030, I, "B"). ENCERRAMENTO
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NESSE PONTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL
REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA
AÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. "Nos termos do que dispõe o artigo 1.030, § 2º, do atual Código de
Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial ao STJ contra decisão
que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, 'b', do
CPC/2015, sendo da competência do próprio Tribunal recorrido, se
provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na
aplicação de precedente do STJ em recurso especial representativo da
controvérsia"
(AgInt no AREsp 1.988.559/MS, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022).

2. Para o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a apontada
ausência de interesse de agir e descabimento da prova pericial requerida pela
parte autora, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do
disposto na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de

20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 16212 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10702 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8774 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 200):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Produção antecipada de prova. Decisão que
deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Hipótese
não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Art. 382, § 4º, do CPC que
trata do procedimento de produção antecipada de prova e admite recurso
somente contra decisão que indeferir a produção de prova, não sendo esta a
hipótese dos autos. Recurso não conhecido."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 224/227).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 17, 381,
382, § 4º, e 1.015 do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta o cabimento do
agravo de instrumento, com base na teoria da taxatividade mitigada, em face da decisão que
determinou o prosseguimento da ação cautelar de provas de origem. Alega a falta de interesse de
agir da agravada no ajuizamento da ação de origem, argumentando que o pedido não é
simplesmente de realização de prova pericial, mas de que seja realizada prova pericial sobre
documento unilateral elaborado pela própria recorrida.

O Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP negou seguimento ao recurso
especial, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em relação ao cabimento do agravo de
instrumento, e, no mais, inadmitiu o recurso, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ

(e-STJ, fls. 306/309).

Foram interpostos: a) agravo em recurso especial para atacar a decisão, na parte que
inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 312/334); b) agravo interno para atacar a decisão, na
parte que negou seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC (e-STJ, fls.
341/356), o qual foi desprovido pela Câmara Especial de Presidentes do TJSP (e-STJ, fls.
363/367).

Às fls. 389/395 (e-STJ), a agravante apresentou petição, requerendo a concessão de
efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.

É o relatório. Decido.

Na hipótese, foi interposto adequadamente o agravo interno, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC, contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
base no art. 1.030, I, "b", do CPC. Dessa forma, não cabe a apreciação da matéria que não foi
admitida pelo Tribunal de origem por estar em consonância com o Tema Repetitivo 988.

Cabe examinar, portanto, apenas a falta de interesse de agir da agravada no
ajuizamento da ação de origem, com base na alegada violação dos arts. 17, 381 e 382, § 4º, do
CPC.

No ponto, a recorrente alega que SANCAR carece de interesse de agir, porque busca
nos autos de origem provimento inútil e inadequado, violando o teor do art. 17 do CPC.

Esclarece que, para que se configure o interesse de agir, o autor deve demonstrar que
o provimento jurisdicional pretendido será capaz de melhorar sua posição fática – ou seja, deve
lhe ser útil de alguma forma, não sendo este o caso da ação movida por SANCAR.

Afirma que SANCAR, ao assinar os distratos ao contrato de concessão, reconheceu
expressamente que estava recebendo todos os valores a que fazia jus, outorgando, ainda, quitação
ampla, irrestrita e irrevogável à FORD.

Argumenta que SANCAR recebeu quase quatro milhões e meio de reais após a
assinatura dos distratos e outorgou ampla, e irrevogável quitação em favor da FORD, em relação
a todas as verbas devidas em decorrência da resolução do contrato de concessão outrora firmado
entre as partes.

Reforça que a referida quitação foi outorgada por instrumento válido, assinado por
partes capazes e assistidas por advogados. Com a quitação conferida à FORD, SANCAR
concordou em nada mais cobrar da FORD quanto aos contratos de concessão que foram
encerrados. Alerta que esse cenário não será alterado nestes autos, na medida em que os distratos
não são maculados por qualquer irregularidade, nenhum valor adicional pode ser reconhecido
como devido pela FORD.

Pondera que a perícia que SANCAR pretende seja produzida por meio deste processo
não lhe trará nenhuma utilidade. Por esse motivo, lhe falta interesse de agir, implicando a
extinção da ação sem resolução de mérito.

Assim, não há sentido em mobilizar as partes e o Poder Judiciário, nomear perito,

apresentar documentos, contratar assistentes técnicos para uma ação que será inútil à parte
autora.

Acrescenta que, além de inútil, a ação de origem também é inadequada aos fins a que
se pretende. Isso, porque o pedido de SANCAR não é simplesmente de realização de prova
pericial. Mas sim de que seja realizada prova pericial sobre documento unilateral elaborado por
ela mesma, o que não é permitido pelo ordenamento, e também não é o objetivo da produção
antecipada de provas regulada pelo art. 381 do CPC.

Além disso, o rito da produção antecipada de provas não é adequado ao conflito
narrado por SANCAR. Isso, porque SANCAR busca, por meio da produção antecipada de
provas, discutir os valores recebidos a título de indenização quando da assinatura de distratos aos
contratos de concessão outrora firmados entre as partes. Considerando a outorga de quitação
quanto a esses valores, a produção antecipada de provas é inadequada para esse fim.

Assim, a ação não pode ser proposta nos termos requeridos por SANCAR, tendo em
vista que não há receio de perecimento da prova (inciso I). A prova obtida também não é
suscetível a viabilizar a autocomposição das Partes (inciso II), pelo contrário, objetiva rediscutir
autocomposição já concluída. A prova também não se presta a prévio conhecimento de fatos que
possam justificar (ou não) o ajuizamento de demanda (inciso III), visto que a cláusula de
quitação contida nos distratos impede ambas as partes de formular pleitos indenizatórios
adicionais.

Desse modo, conclui que não há nenhuma das hipóteses que possibilite a propositura
de ação de produção antecipada de provas, devendo ser indeferida a prova pericial requerida
por SANCAR, ante a patente ausência de interesse de agir.

Ocorre que não há elementos suficientes no v. acórdão recorrido para verificar as
alegações da recorrente, eis que o Tribunal de origem nada disse sobre o conteúdo da ação, nem
se manifestou sobre o interesse de agir, pois deixou de conhecer do agravo de instrumento, por
não contar com a previsão no rol do art. 1.015 do CPC e não se cuidar de situação de urgência.

Para acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada ausência de
interesse de agir, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo extremo, seria
imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via
estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, citam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.

1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a apontada
ausência de interesse de agir e a alegada nulidade da prova pericial, como
pretendido pela recorrente, seria imprescindível derruir as conclusões
contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão
da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.

1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a simples ausência

de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art. 431-A do
CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do ato, sendo
indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à parte.
Incidência da Súmula 83/STJ.

1.2. Aferir a ocorrência de prejuízo, na hipótese, demandaria o reexame do
acervo fático e probatório, providência vedada na via estreita do recurso
especial, ante a incidência da Súmula 7 desta Corte. 1.3. A incidência do
referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte
de origem deu solução à causa. Precedentes.

2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor
do entendimento disposto na Súmula 283/STF, aplicável por analogia.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 1.509.765/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI ,
Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA. 1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . 3. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. Tendo o Tribunal estadual, soberano no exame do conjunto fático-
probatório dos autos, concluído não estar configurado o interesse
processual do autor, ora insurgente, no tocante ao ajuizamento da ação de
produção antecipada de prova, não se mostra possível modificar tal
conclusão ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.

2. Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição
de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da
sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à
exibição dos documentos, situação não configurada nos autos.

3. Agravo interno improvido."

(AgInt no REsp n. 1.773.702/SE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DECIDIU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO."

(AgInt no AREsp n. 688.142/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 11/5/2017,
g.n.)

"LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. ANÁLISE DAS
CONDIÇÕES DA AÇÃO . MÉRITO QUE SE CONFUNDE COM A
PRETENSÃO DA AÇÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO ART. 527, INCISO II,
DO DIPLOMA PROCESSUAL. CONVERSÃO DO AGRAVO DE

INSTRUMENTO EM RETIDO. POSSIBILIDADE. REEXAME DOS
PRESSUPOSTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
CONVENIÊNCIA E UTILIDADE. SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE .

1. O acórdão hostilizado solucionou as questões apontadas como omitidas de
maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu
convencimento.

2. O agravo de instrumento interposto contra decisão que decide matérias
relativas às condições da ação, insertas essas no art. 3.º do Código de
Processo Civil - legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do
pedido -, pode ser convertido para a forma retida.

3. Verificar se há, ou não, lesão grave e de difícil reparação que implicasse
impossibilidade de conversão do agravo de instrumento em retido, demanda a
análise do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado da
Súmula n.º 07 desta Corte. Precedentes.

4. Analisar conveniência e a utilidade da produção antecipada de provas é
atribuição restrita às instâncias ordinárias, sendo vedado o seu
conhecimento em sede de recurso especial, por óbice da Súmula n.º 07 desta
Corte. Precedentes.

5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido."
(REsp n. 833.950/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ , Quinta Turma,
julgado em 7/10/2010, DJe de 28/2/2011, g.n.)

Cabe ressaltar que a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ inviabiliza o recurso
especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame da
divergência jurisprudencial.

Ademais, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a decisão
proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que
não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos
periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida
valoração das provas. Confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (CPC/2015
ARTS. 381 A 383). SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DECISÃO
IRRECORRÍVEL (CPC/2015 ART. 382 § 4º). MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO. PERÍCIA DEFERIDA EM CARÁTER DE URGÊNCIA,
INAUDITA ALTERA PARS. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO INTERESSADO,
MEDIANTE TELEFONEMA. CITAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE
(CPC/1973 ARTS. 804 E 811). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELO INTERESSADO. NULIDADE DA
PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO NO
PROCEDIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA NA AÇÃO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)

4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, ‘A decisão
proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente
homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as
possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais,
oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas’.
(REsp 1.191.622/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA

TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe de 08/11/2011).

5. Não obstante tratar-se de decisão judicial irrecorrível, ensejando
excepcional hipótese de cabimento de mandado de segurança contra ato
judicial, não há, no caso, teratologia ou manifesta ilegalidade.

6. Segurança denegada. Agravo interno não provido"

(AgInt nos EDcl no RMS 61.128/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA. 1. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PROVA PERICIAL PRODUZIDA
COM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PROCESSUAIS. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. Não ficou configurada a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, porquanto o
Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e
fundamentada.

2. A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é
meramente homologatória, que não produz coisa julgada material,
admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas
nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida
valoração das provas.

3. Agravo interno improvido."

(AgInt no REsp 1.399.938/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016,
g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

1. Não ficou configurada a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, porquanto o
Tribunal de origem

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10353 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11101 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 12/01/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 212 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão