Informações do processo 2023/0378859-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2486608
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/11/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo regimental e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o
recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento
judicial.

2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e
decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com
a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 9131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 156 DO CPP. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (arts. 1.021, §
1º, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).

2. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas no exame do acervo
carreado aos autos, formaram o seu juízo de convicção a partir da análise
pormenorizada do conjunto probatório dos autos, notadamente das
gravações e das transcrições/resumos de mensagens e conversas
interceptadas com autorização judicial ao longo da Medida Cautelar, aliadas
aos diversos documentos apreendidos e à prova oral produzida sob o crivo
do contraditório, não havendo falar, pois, em vício que macule a higidez da
condenação. Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias
ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos
elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita,
nos termos do óbice n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do
agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Brasília, 07 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 8709 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 156 DO
CPP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF.

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

DECISÃO

Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 624.971/SP

(fl. 2.113).

Trata-se de agravo interposto por Erick Machado Santos contra a decisão

proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, em juízo de admissibilidade, não
admitiu o recurso especial por ele apresentado, impugnando, por sua vez, o acórdão
prolatado na Apelação Criminal n. 0009842-87.2018.8.26.0233, assim ementado (fl.
981):

APELAÇÃO - Lei n. 12.850/2013 - Associação Criminosa. Demonstração
efetiva de atividade do apelante/apelado ERICK. Prova segura. Processo
desmembrado de outra apuração, com elementos suficientes, demonstrativo.

APELO DO MP: pena bem aplicada.

Art. 59, CP, a pena foi fundamentada. O critério trifásico foi observado em
face dos autos. O regime prisional tem previsão legal.

NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos desta
ementa (fl. 1.020):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pedido de esclarecimentos quanto a
omissão por não análise de argumentos e provas; auto de reconhecimento e
apresentação de documento de médico - INADMISSIBILIDADE - Réu revel. Versão
trazida apenas pela Defesa. Argumentos e provas analisados que não se
coadunam com o restante do conjunto probatório - Auto de reconhecimento
coerente com o que foi possível obter na época. Dúvida não suscitada na fase de
reconhecimento - Documento de médico inserido sem relação legal com a origem -
Argumentações não discutidas sob o crivo do contraditório. Não merecem acolhida.
Inteligência do artigo 156 do CPP - Acórdão embargado aponta a forma de
desenvolvimento da apuração policial de modo a se chegar ao
envolvimento/relacionamento do embargante com os demais réus - Matéria já
discutida - Inexistência de obscuridade, contradição, omissão - EMBARGOS
REJEITADOS.

Seguiu-se a oposição de novos embargos de declaração, os quais foram
rejeitados (fls. 1.032/1.034).

Nas razões do especial, a defesa apontou violação do art. 156 do Código de
Processo Penal (fl. 993), sustentando, em suma, que não ficou comprovada a ligação
do ora agravante nos fatos criminosos, existindo erros grosseiros cometidos pelos
policiais civis durante a referida diligência , além de outras graves contradições que
devem ser elencadas, demonstrando assim, com todo o respeito, a fragilidade
probatória (fls. 1.003/1.004), pugnando, ao final, pela absolvição do recorrente, com
fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fl. 1.010).

Apresentadas contrarrazões (fls. 1.042/1.046), o Tribunal local não admitiu o
recurso, por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.049/1.050).

Daí o presente agravo (fls. 1.053/1.064). Instado a se manifestar, o Ministério
Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo, nos seguintes termos (fl.
1.085):

Agravo em recurso especial. Organização criminosa.

I – Ausência de adequada impugnação do fundamento invocado para a
inadmissão do recurso especial. Incidência do enunciado 182/STJ. Deficiência na
fundamentação. Verbete 284/STF.

II – Pleito de absolvição. Necessidade de revolvimento fático-probatório.
Óbice do enunciado 7/STJ.

– Promoção pelo não conhecimento do agravo.

É o relatório.

O agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade. Todavia, a irresignação não merece acolhida.

Consta da sentença (fls. 791/818 – grifo nosso):

[...] Fundamento e DECIDO: - É procedente a presente ação penal, em face
do denunciado ERICK MACHADO DOS SANTOS.

[...]

Entre outros documentos que se encontram nos autos principais e nos
APENSOS, a materialidade delitiva está comprovada pelas interceptações
telefônicas, pelos documentos apreendidos (fls. 633/719 da medida cautelar
autos nº 1003428-27.2016.8.26.0223), pelo parecer técnico (fls. 267/284: autos
1008887-10.2016; autos 1003428-27.2016.8.26.0223 e fls. 740/754: autos 9842-
87.2018.8.26.0223); pelo relatório nº 086/2016 (fls. 285/294: autos 1003428-
27.2016.8.26.0223 e fls. 754/764: autos 9842-87.2018.8.26.0223), pelo auto de
exibição e apreensão (fls. 27/29 dos autos nº 0002877-23.2016.8.26.0366), pelos
laudos periciais de toxicologia nº 382.416/2016 e 565.122/2016 (fls. 862/863 e
864/865: autos 1003428-27.2016.8.26.0223 e fls. 340/341 e 342/343: autos 9842-
87.2018.8.26.0223), pelo Boletim de Ocorrência nº 156/2016 (fls. 145/148), pelo
Boletim de Ocorrência (fls. 510/512 da cautelar autos nº 1003428-
27.2016.8.26.0223), pelo Boletim de Ocorrência nº 6823/2016 (fls. 513/515 da
cautelar autos nº 1003428-27.2016.8.26.0223), bem como pelo documento do
Detran que demostra o registro do veículo Fox em nome de “Tarcísio Alves "
(fls. 507 da cautelar autos nº 1003428-27.2016.8.26.0223).

SALIENTE-SE QUE HOUVE 'PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS' ,
regularmente colhida sob acompanhamento da Defensoria Publica, em face
do corréu ERICK ("foragido", e "REVEL"), sob amparo do Artigo 366 do
Código de Processo Penal . Portanto, em face do corréu ERICK MACHADO são
validas, legitimas e regulares, todo o conjunto de elementos de provas,
indicios, oitivas e depoimentos que foram recolhidos processualmente em
face dos demais corréus nos autos originários 1008887-10.2016.8.26.0223, e
posteriormente juntados e incorporados neste feito desmembrado 009842-
87.2018 – e acerca de todos esses elementos de prova foi dada ampla
oportunidade de ciência e atuação em contraditório pela Defesa Técnica
constituída do réu Erick .

Vejamos o resumo do conteúdo da prova oral produzida em audiências
sob crivo de contraditório e ampla defesa, bem como declarações por escrito
que foram trazidas durante a instrução :

[...]

A autoria imputada ao acusado ERICK MACHADO, a meu sentir, resulta
certa e bem comprovada, após o crivo de regular instrução judicial que
referendou a verossimilhança das apurações havidas em solo policial,
havendo prova suficiente para condenação pela prática do artigo 2º, c.c. os
seus §§ 2º e 4º, inc. V, da Lei nº 12.850/13, sendo inviável um decreto
absolutório . Vejamos:

Do exame dos autos, verifica-se que o ora réu ERICK MACHADO DOS
SANTOS, vulgos “Rick" e “Kenedy", foi denunciado como incurso no artigo 2º, c.c.
os seus §§ 2º e 4º, inc. V, da Lei nº 12.850/13; porque desde data não apurada até
pelo menos agosto de 2016, nas cidades de Mongaguá/SP e Guarujá/SP, ERICK
MACHADO DOS SANTOS, vulgo “Rick" ou “Kenedy"; TARCISO ALVES CORREIA
DE MIRANDA, vulgo “Indigente"; ANDRE RODRIGUES LEONEL, vulgo
“Samsung", juntamente com outras pessoas não identificadas, promoveram,
constituíram, financiaram e integraram, pessoalmente, organização criminosa
armada (PCC); - apesar de devidamente intimado por EDITAL (fl. 681), o réu revel
ERICK preferiu não comparecer aos atos processuais para ser interrogado (fl. 693
etc); sendo regularmente representado por seu Advogado constituído nos autos (fl.
462: procuração).

Os corréus TARCISO ALVES CORREIA DE MIRANDA, vulgo “Indigente";

ANDRE RODRIGUES LEONEL, vulgo “Samsung", quando interrogados em juízo
(fls. 628-629: autos 1008887-10.2016.8.26.0223; fls. 734 e 771: autos 9842-
87.2018.8.26.0223); negaram a prática delitiva, alegando:

[...]

Além destes, (TARCISIO "Indigente", ANDRE "SANSUNG"); temos os relatos
dos outros corréus, CARLOS ALBERTO DE ANDRADE, WELLINGTON DOS
SANTOS e GUSTAVO DIAS DE MELO, quando interrogados em juízo, alegando
resumidamente:

[...]

Temos ainda, os depoimentos das testemunhas de acusação. Vejamos:

[...]

Temos também, os depoimentos das testemunhas de defesa, ouvidas em
AUDIENCIAS RECENTES. Vejamos:

A testemunha de defesa, PC PAULO SÉRGIO CARVALHAL DE LIMA,
ouvido em juízo (fl. 695), informando que tinham começado a investigação, quando
receberam informação que um rapaz baleado tinha dado entrada no hospital Santo
Amaro; razão pela se dirigiu até o hospital Santo Amaro, chegando lá o rapaz já
saído do local. Relatou, ainda, que em contato com o policiais do Guarujá, foi
apresentado uma foto do documento de identificação desse rapaz, oportunidade
em que percebeu a semelhança com o Rick e informou aos investigadores, após
eles confrontaram as impressões digitais e chegaram a conclusão dque o indivíduo
que estava no hospital era o Rick. Relatou, finalmente, que o nome do Rick é Erick
Santos Machado, salvo engano.

A testemunhas de defesa, PC NEI GOMES DE ANDRADE, quando ouvido
em juízo (fl. 694), informando que receberam informação que um indivíduo havia
dado entrada no hospital Santo Amaro com suspeita de disparo de arma de fogo,
razão pela qual se dirigiram ao local, lá chegando interpelaram o mesmo que
informou ter sofrido um acidente de moto, fornecendo na ocasião documento de
identificação contendo foto em nome de (apuraram em momento posterior que o
documento apresentado continha dados de uma outra pessoa nascida no Espirito
Santo, mas com a foto dele (Rick), razão pela qual acredita que ele fez uso de uma
certidão de nascimento, para tirar o RG em um posto de identificação no Estado de
São Paulo).

Relatou, ainda, que o policial Carlos Mota tirou foto do documento, realizando
pesquisa preliminar na qual não constava antecedentes, porém resolveram fazer
consulta no sistema ALPHA que comparava a IDENTIDADE que a pessoa
apresenta com a do SISTEMA, mas ao ligar para Delegacia ninguém atendeu,
razão pela qual saíram do hospital e se dirigiram a Delegacia , em razão da
proximidade, mas em seguida retornaram para o Hospital, pois foram informados
que o indivíduo havia se evadido. Relatou, também, que apresentaram a foto do
documento fornecido pelo individuo para Policial Carvalhal, ocasião em que ele o
identificou, informando que o mesmo parecia com o “Rick". Relatou, finalmente,
que ao ser comparando a fotografia do RG com a foto da Ficha de Identificação
Civil (FIC), constaram que as duas fotos eram iguais, além disso a confrontação
das digitais revelou que a formula fundamental da FIC com a ficha criminal do Rick
que se tratava da mesma pessoa.

Tais depoimentos relatados pelas testemunhas de acusação, bem como
pelas testemunhas de defesa PC Nei e PC Paulo Carvalhal, ouvidos em juízo,
sob compromisso legal das penas do crime de falso testemunho, certamente
merecem credibilidade; não existem provas aptas a infirmar a
verossimilhança da versão dada pelos policiais ; e não prospera descartar seus
depoimentos apenas com base em mero preconceito decorrente da condição
funcional dessas testemunhas.

[...]

Destaco que o Boletim de Ocorrência 4294/16 mencionado pelo policial Nei
em seu depoimento, foi registrado no DP Sede Guarujá e consta nos autos SAJ
1003428-27.2016(fl. 85-93: 1003428-27.2016; fl. 730: certidão de apensamento
autos principais 1008887-10.2016, e fl. 786: certidão de apensamento autos
principais 9842-87.2018), cuja imagem consta no relatório 02/2016,
especificamente nas fls. 87-88, corroborando seu depoimento, vez que consta em
seu histórico que no dia 20/05/16 (sexta- feira), deu entrada no Hospital Santo
Amaro indivíduo que forneceu o nome de LUIS FERNANDO FERREIRA SOARES,

posteriormente constatado que na realidade tratava-se de ERICK MACHADO
SANTOS, vulgo Rick, conforme exposto acima.

[...]

Verifico, ainda, que nos autos 100342827.2016 (fl. 656) consta lista de
nomes e números de telefones de líderes de cada região, dentre eles encontramos
“(baixada) Kenedy (baixada) Indigente", mais uma vez, evidenciando a integração
do réu Tarciso e Kennedy na organização criminosa; além de constar na fl. 658
bilhete com o seguinte texto: “(...) vamos ao assunto. Meus irmãos. Deixo vocês
ciente que os irmãos foram afastado de suas responsas devido um não esta si
entendendo com o outro pedimos para ele entrem em um entendimento (...) OBS
Só não colocamos no chão ainda essas ideias devido alguns imprevisto e porque
esta molhado de Policia a Baixada (...)". Tal recado esta assinado pela “sintonia da
BX", ou seja, os Líderes da Baixada (os réus Tarciso e ERICK)

Temos alguns diálogos estabelecidos entre os investigados identificados
como “Indigente", “Kenedy", “Samsung" e outros agentes, extraídos dos relatórios
constantes nos autos 1003428-27.2016 (fl. 730: certidão de apensamento autos
principais 1008887-10.2016, e fl. 786: certidão de apensamento autos principais
9842-87.2018); vejamos:

[...]

Destaco que na data em que um indivíduo deu entrada no hospital,
inicialmente identificado como Luís Fernando e posteriormente como sendo o
acusado, ERICK MACHADO SANTOS, coincide com informações extraídas dos
DIÁLOGOS captados entre o corréu TARCISO conhecido pela alcunha de
“Indigente" e terceiros, dando conta que o investigado identificado ali pela
alcunha de 'Kenedy", teria sido vítima de disparo de arma de fogo .

Diante do exposto, e à luz do conjunto dos autos, considero que não
pairam dúvidas que o réu ERICK MACHADO DOS SANTOS é o investigado
“Kenedy", também conhecido pela alcunha de “Rick" ; - na medida em que
este agente foi positivamente identificado , pelos investigadores Nei e Carlos
Mota, conforme relato do primeiro; dando conta que ambos realizaram diligência
no Hospital Santo Amaro , para averiguar informação de que um indivíduo havia
dado entrada naquele estabelecimento com ferimento supostamente causado por
disparo de arma de fogo; após ter sido interpelado pelos policiais o mesmo
forneceu documento que foi fotografado na ocasião, feito busca no sistema não
constava antecedentes em seu nome; razão pela qual os agentes dirigiram-se a
Delegacia visando realizar pesquisa minuciosa no sistema, quando foram
informados que o rapaz havia saído do hospital, razão pela qual retornaram ao
estabelecimento de saúde, ocasião em que encontraram o policial Carvalhal e
mostraram a foto do documento, sendo que após ele ter visualizado a foto do
documento o mesmo informou que o rapaz inicialmente identificado como Luiz
Fernando na verdade era parecido com o investigado ERICK MACHADO DOS
SANTOS conhecido como “Rick"; fi nalmente após pesquisas no sistema e
diligências de confrontação do RG com a Ficha Criminal de Rick, foi possível a
identificação positiva de 'Rick', pois as fotos eram as mesmas, bem como a formula
fundamental da FIC e da Ficha Criminal.

Ou seja , ERICK MACHADO, já na época pessoa visada pela Policia Civil
em razão de suas ligações com a organização criminosa PCC, deu entrada no
Hospital Santo Amaro com 'nome falso', usando RG com nome de outra
pessoa, e tal situação levantou suspeitas dos policiais civis – contudo, ele
'saiu' ou evadiu-se do local antes que sua qualificação fosse finalmente positivada
naquele momento, quedando-se em local incerto desde então. TODAVIA, como
visto acima, as conversas interceptadas com autorização judicial confirmam
tal histórico de que ERICK foi ao hospital, estando ferido, e evadiu-se com
nome falso . Portanto, os relatos dos policiais civis colhidos em audiência recente,
ouvidos como 'testemunhas de defesa', a rigor CONFIRMAM que a personagem
referida em parte dos dialogos, era mesmo o correu ERICK, que passou
clandestinamente pelo Hospital com falsa identidade.

Com efeito, no que tange a participação do corréu Erick em organização
criminosa, temos que a cautelar 1003428-27.2016.8.26.0223, possui diversas
provas acostadas que demostram que o mesmo integrava e constituía a
organização criminosa conhecida como “PCC", atuando como um dos
“líderes" do 'partido' na Baixada Santista, juntamente com o corréu Tarciso,

vulgo “Indigente",

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11104 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 624971 (2020/0298281-0) em 15/01/2024 às
15:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão