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Movimentações 2024 2023
06/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 11:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
23/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 21 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
12/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLARO S.A à decisão de fls.
395/396, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
2. Ocorre que apesar do substabelecimento de fls. 390/391 ser datado de
momento posterior a interposição do Agravo pela Embargante, o Dr. Helvécio
Franco Maia Júnior, que assinou o referido recurso, já possuia, desde 2018,
poderes para atuar na ação principal (Execução Fiscal nº 1503650-
12.2018.8.26.0014) e, consequentemente, em seus desdobramentos. É o que
demonstram os documentos anexos.
[...]
3. Assim, se omitiu a decisão agravada a respeito do fato relatado acima e do
disposto no artigo 105, §4º do CPC, que é expresso ao determinar que a
procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do
processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Veja-se:
[...]
4. Ante o exposto, requer a Embargante sejam conhecidos e providos os
presentes Embargos de Declaração, para que essa d. Relatora reconheça que o
Dr. Helvécio Franco Maia Júnior possui poderes desde 2018 nos autos
principais, poderes esses que se estendem ao presente recurso (fls. 401/402).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do recurso
especial, ou ao subscritor do agravo em recurso especial, a regular cadeia de representação
deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não
aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior
do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que ao subscritor do agravo e
do recurso especial, Dr. Helvecio Franco Maia Junior, não tinha procuração nos autos, razão pela
qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 354).
Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o
saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, pois o instrumento
de mandato juntado às fls. 390/391 não pode ser aceito. Veja-se que o referido documento possui
data posterior (15/9/2023) à da interposição do recurso especial que ocorreu em 26/9/2022 e do
agravo em recurso especial que ocorreu em 16/12/2022.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO
REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM
DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO
SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...]
1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015,
e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de
substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à
instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação
processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de
não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ.
Precedentes.
2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932,
parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo
poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da
interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso
inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes.
3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo
subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação
processual, no prazo de 5 dias.
Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de
substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de
suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de
13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao
advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à
interposição do recurso, que ocorreu em 14/2/2023.
4. [...]
13. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
REGISTRO IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ADVOGADA
SUBSCRITORA. PODERES. AUSÊNCIA. MANDATO. ASSINATURA.
AUSENTE. VERIFICAÇÃO. REGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, verificando-se a ausência do
instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento outorgando
poderes ao advogado subscritor do recurso, a parte deverá ser intimada para
regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo,
nos termos da Súmula nº 115/STJ. Precedentes.
2. No caso, embora instada, a parte interessada não demonstrou que, na data de
interposição do recurso, a advogada que assinou a petição teria poderes de
representação, motivo pelo qual o agravo interno deve ser tido por inexistente.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.778.029/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO
ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode
conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a
representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi
assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual
seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ)"
(PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019).
3. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para
suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de
procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Ainda: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgRg no AREsp n.
2.124.434/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe
de 24/3/2023; AgRg no AREsp n. 1.751.925/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021, e EDcl no AgRg no AREsp n. 150.976/GO, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.
Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em
autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos
onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO
ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS.
ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso
quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na
representação processual no prazo estabelecido.
2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro
processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do
recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019,
DJe 16/10/2019).
3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou
do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6/5/2020.)
Cumpre ainda esclarecer que, de fato, a procuração outorgada na fase de
conhecimento possui eficácia para todas as fases do processo, no entanto, ela precisa constar nos
autos, o que não ocorreu na espécie.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
11/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?