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Movimentações 2024 2023
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
ARMANDO PACANI agrava contra a decisão que não conheceu do
recurso ordinário (fls. 174-214).
Ato seguinte, a defesa postulou a “desistência do presente habeas corpus,
com a consequente extinção do feito" (fls. 224-225).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, IX, do RISTJ, homologo
o pedido de desistência do agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
ARMANDO PACANI alega sofrer coação ilegal pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (AgRg no HC n. 5032468-74.2023.4.04.0000/RS).
Nesta Corte, sustenta a defesa, em síntese, que o material probatório que
deu ensejo ao início da investigação contra o ora recorrente foi produzido de forma
ilícita, pois é oriundo de cooperação jurídica internacional, através do aplicativo
SKY ECC, sem a observância de normas processuais e constitucionais.
Requer o reconhecimento da nulidade das provas e da ausência de justa
causa, bem como o trancamento da ação penal.
Opinou o MPF pelo não provimento do recurso (fls. 145-151).
Decido . Expõem os autos que, em 15/3/2023, o Magistrado de primeiro grau
decretou a prisão preventiva do ora recorrente e de comparsas, no âmbito da
Operação Hinterland , por, em tese, integrarem facção criminosa internacional.
Armando Pacani – cidadão albanês; então residente em Dubai – foi
identificado como um dos compradores de drogas, oriundas de portos do Rio
Grande do Sul e Santa Catarina, em direção à Alemanha, à Bélgica e à costa
africana.
Segundo “medidas de quebra de sigilo financeiro, fiscal, telemático,
telefônico", apura-se o fato de o acusado ser “responsável pela aquisição e
definição da logística para transporte de grandes carregamentos de cocaína, de
distribuidores sul-americanos para envio à Europa" e o “destinatário de pelo menos
05 remessas de entorpecentes provenientes de países andinos, realizadas ao longo
dos anos de 2020, 2021e 2022" (todos às fls. 90-91).
Apontam os autos que, inicialmente, foram capturados 316 kg de cocaína
na Cidade de Hamburgo, na Alemanha. Todavia, ao “longo das investigações,
foram apreendidas 12.189 toneladas de cocaína , num valor aproximado de R$
2.742.525.000,00 (dois bilhões, setecentos e quarenta e dois milhões, e quinhentos
e vinte e cinco mil reais)" (fl. 92, destaquei).
O Tribunal de origem ressaltou, à época, que o paciente estava “ foragido
desde que decretada sua prisão preventiva" (fl. 89, grifei) e indeferiu liminarmente
o writ lá impetrado, por considerá-lo mera reiteração de habeas corpus anterior
(fls. 28-55).
Negou-se provimento ao agravo regimental, sob estes motivos (fl. 101):
O recorrente se limitou a reproduzir as teses já refutadas,
permanecendo hígidos os fundamentos do indeferimento liminar.
Reafirmo que inexiste ilegalidade flagrante que permita a
impetração do remédio heroico, uma vez que não há impedimento
na utilização de provas obtidas mediante cooperação internacional,
não cabendo a esta Corte inferir se a instância pertinente de
avaliação quando a tal Cooperação irá modificar tal realidade
existente.
Ademais, a questão quanto à validade das provas deve ser
apreciada nos autos originários, com decisão final em sentença,
podendo vir a ser objeto de apelação.
Outrossim, já foi analisada a possibilidade de aceitação das provas
obtidas por extração do Sistema SKY ECC em anterior
impetração, de modo que não há causa para nova análise no
presente.
Logo, entendo ser caso de ratificação da decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental,
confirmando a decisão que rejeitou liminarmente o Habeas
Corpus.
Feitos esses registros, passo ao exame do recurso.
De início, quanto ao trancamento prematuro de persecução penal, pela
via estreita do writ, cuida-se, conforme jurisprudência do STJ, de medida
excepcional, admitida apenas se restarem comprovados, de plano e sem a
necessidade de análise valorativa do conjunto fático-probatório, a absoluta falta de
justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de
lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade – o que não se evidencia
na espécie, ao menos por ora.
Ao que se vê, a Corte Regional não apreciou, no HC n. 5032468-
74.2023.4.04.0000/RS, tampouco no regimental, a questão suscitada neste reclamo
ordinário, de modo que eventual análise desse tópico, nesta oportunidade,
provocaria a indevida supressão de instância .
Ademais, no RHC n. 193.520/RS , outrora oferecido em favor do ora
recorrente, Armando Pacani, a matéria foi assim decidida (DJe 18/3/2024 – fls.
339-340 do RHC):
Quanto à pretensa ilegalidade da cooperação judicial, não constato
coação ilegal evidente.
No particular, sublinhou o parecer ministerial: “Por fim, segundo
registrado pelo Tribunal de origem, os dados e informações
colhidos na investigação, que levaram à identificação do ora
recorrente, ‘foram obtidos regularmente, mediante cooperação
jurídica internacional autorizada judicialmente nos Autos nº
5032476-28.2022.4.04.7100’, e ‘os dados foram solicitados às
autoridades francesas a partir da identificação concreta, no curso
da investigação, dos envolvidos na organização criminosa voltada
ao tráfico internacional de drogas’ (processo 5054952-
26.2023.4.04.7100/RS, evento 6, PROMO_MPF1)’ (e- STJ fls.
159), não se cogitando de ilegalidade por ausência de autorização
judicial" (fl. 324).
Trata-se de questão a ser dirimida em sede de instrução, depois da
produção das provas pelas partes, sobretudo porque o habeas
corpus – ou o recurso ordinário – não se presta(m) para a
apreciação de alegações que exigem o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável na via eleita pela defesa.
Dessarte, considero, in casu, que a orientação dos Juízos de
origem se conforma com a adotada por esta Corte Superior.
Naquele feito, foram rejeitados os embargos declaratórios (DJe 4/4/2024
– fls. 358-362) e negou-se provimento ao agravo regimental (DJe 3/6/2024 – fls.
402-408).
Não vislumbro circunstâncias inéditas a respeito da cooperação jurídica
internacional ou do uso da ferramenta SKY ECC, que levem à outra orientação
sobre os temas, neste momento.
À vista do exposto, não conheço do recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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Confirma a exclusão?