Informações do processo 2023/0419924-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 870470
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 23/11/2023 a 12/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

12/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 11238 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
INDULTO NATALINO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N.
1.267 DO STF. RECURSO SOBRESTADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 102, III,
a , da
Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim
ementado (fl. 557):

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.302/2022). REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS
PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. No que se refere ao indulto, este Tribunal já se manifestou no
sentido de que "
A melhor interpretação sistêmica oriunda da
leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022
é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de
penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão
do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato
não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida
integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o
crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do
Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção
criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)."
.

2. No caso, o acórdão impugnado se encontra em dissonância
com a jurisprudência desta Corte, uma vez que o paciente faz jus
ao indulto, pois possui condenações transitadas em julgado para

o Ministério Público, por crime cuja pena privativa de liberdade
máxima em abstrato não é superior a 5 anos, até 25 de
dezembro de 2022 (art. 155,
caput, do CP), e os demais crimes
não são do tipo impeditivo.

3. Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente alega a violação dos arts. 2º e 5º, caput, II, XI, XLI e
XLVI, da Constituição Federal.

Aponta a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022
devido à ausência de exigência de período mínimo de cumprimento de pena e à
exclusão dos requisitos pessoais normalmente necessários para a concessão de
indulto.

Complementa argumentando que a falta de critérios específicos
violaria os princípios de individualização da pena, da segurança pública e da
proporcionalidade.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

A Suprema Corte, nos autos do RE n. 1.450.100-DF, submeteu a
matéria em debate ao regime da repercussão geral.

Observa-se:

Tema n. 1.267: Constitucionalidade da concessão de indulto
natalino, nos moldes previstos no art. 5º,
caput e parágrafo
único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas
condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima
em abstrato não seja superior a cinco anos.

Entretanto, o mérito do recurso extraordinário ainda não foi julgado
pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo
Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do
Tema n. 1.267 do STF.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de junho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 603 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 29/05/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 49 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 2166 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.302/2022). REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS
PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. No que se refere ao indulto, este Tribunal já se manifestou no
sentido de que "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta
do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o
resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não
constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com
pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida
integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado
corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado
não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).
".

2. No caso, o acórdão impugnado se encontra em dissonância com a
jurisprudência desta Corte, uma vez que o paciente faz jus ao indulto, pois
possui condenações transitadas em julgado para o Ministério Público, por
crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não é superior a 5
anos, até 25 de dezembro de 2022 (art. 155, caput, do CP), e os demais crimes
não são do tipo impeditivo.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador
Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 9091 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DA
SILVA contra o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.

Depreende-se dos autos que o paciente teve o pedido de indulto deferido pelo
Juízo da execução por preencher os requisitos do Decreto Presidencial n. 11.302/22.

Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o
Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão recorrida e
determinar o restabelecimento da execução da pena privativa de liberdade, nos termos do
acórdão juntado às fls. 432-439, com a seguinte ementa:

Agravo em execução. Indulto deferido com base no Decreto nº 11.302/2022. Insurgência
ministerial, pretendendo ver reconhecida a inconstitucionalidade do art. 5º e parágrafo único
do Decreto Presidencial, bem como pugnando pela cassação do benefício, em face do não
preenchimento dos requisitos legais. Acolhimento. Inconstitucionalidade não verificada.
Impossibilidade, porém, de aplicação isolada do art. 5º, parágrafo único, do citado Decreto,
cabível somente na hipótese de concurso de crimes. Art. 11 do Decreto de indulto natalino,
que determina a soma das penas para aferição da aplicabilidade dos dispositivos previstos
no Decreto. Sentenciado condenado por diversos delitos, cujas penas unificadas (art. 111, da
LEP), atingiram somatória que supera o limite fixado pelo Decreto. Não preenchimento dos
requisitos impostos pelo Decreto. Recurso provido para cassar a decisão recorrida.

No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, que o paciente faz jus ao
indulto, uma vez que preenche os requisitos do Decreto Presidencial n. 11.302/22 e, para
tanto, deve ser aplicado art. 5º, parágrafo único, do decreto, com afastando do art. 11 do

mesmo decreto.

Requer, no mérito, que seja restabelecida a decisão do juízo de primeiro grau,
a qual concedeu indulto ao paciente, bem como extinguiu a sua punibilidade.

As informações foram prestadas às fls. 453-487 e 490-514.

O Ministério Público Federal, às fls. 517-522, manifestou-se nos termos da
seguinte ementa:

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO
INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/22, ARTIGO 5º.
POSSIBILIDADE. CRIMES DE FURTOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CRIMES
DISTINTOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTIGOS 5º E 11 DO REFERIDO
DECRETO PRESIDENCIAL. PENAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS
INDIVIDUALMENTE.

1 – O presente “Habeas Corpus" não é instrumento adequado a servir de sucedâneo de
recurso, consoante jurisprudência dessa Colenda Corte Superior de Justiça, seguindo a
orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob pena de desvirtuar a
finalidade dessa garantia constitucional;

2 – "(...) o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não
constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato
não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime
impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12
do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art.
7º do Decreto). (...) se o art. 11 quisesse estabelecer critério complementar de observância
também de limite de pena máxima após a soma ou a unificação de penas, o próprio artigo 11
teria especificado expressamente esse limite ou se reportado a critério posto em outro
dispositivo do Decreto, mas não o fez (...)" (AgRg no HC n. 824.625/SP).

PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, SE CONHECIDO, NO
MÉRITO, PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

É o breve relatório.

Decido.

A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente faz jus ao indulto, uma vez
que preenche os requisitos do Decreto Presidencial n. 11.302/22 e, para tanto, deve ser
aplicado art. 5º, parágrafo único, do decreto, com afastando do art. 11 do mesmo decreto.

No que se refere ao tema, consta do acórdão impugnado (fls. 438-439):

No mais, assiste razão ao Ministério Público quanto à necessidade de cassação do
benefício concedido, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no Decreto
Presidencial.

Ora, revendo posicionamento anterior, entendo não ser o caso de incidência isolada do
disposto no art. 5º, parágrafo único do Decreto Presidencial 11.302/2022 , que se
restringe às hipóteses de concurso de crimes, a saber:

[...]

Em se tratando de sentenciado cumprindo penas unificadas pelo Juízo das
Execuções, incide o art. 11 do citado Decreto Presidencial , disciplinando que “Para fins
do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou
somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de

11 de julho de 1984."

No caso, cuida-se de sentenciado em cumprimento de penas corporais que,
unificadas (fls. 1214/1221 do PEC nº 0001794-96.2018.8.26.0496), superam o limite
máximo previsto de 5 anos.

Logo, não agiu com o costumeiro acerto o d. Juízo a quo, ao considerar a pena imposta
pela prática do crime do art. 155, § 2º, do Código Penal - assim considerada individualmente
em uma única guia de execução -, mediante aplicação isolada do art. 5º do Decreto em
referência, o que não é possível em se tratando de sentenciados, como o ora agravado, que
ostentam condenações diversas, unificadas (art. 111, da LEP), cuja somatória supera o
limite máximo - impondo-se, assim, a observância do disposto no art. 11 do mesmo
Decreto.

Em face do exposto, dou provimento ao recurso ministerial, para cassar a decisão
recorrida e determinar o restabelecimento da execução da pena privativa de liberdade (PEC
nº 0007100-12.2019.8.26.0496).

Da análise dos trechos acima transcritos, verifica-se que o acordão impugnado
assentou que a interpretação conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022
veda a concessão do indulto àqueles condenados por delitos cuja pena ultrapasse 5
anos após a soma ou unificação de penas.

Contudo, este Tribunal já se manifestou no sentido de que "A melhor
interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n.
11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas
efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados
por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida
integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado
corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja
integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto). ".

No caso, o acórdão impugnado se encontra em dissonância com a
jurisprudência desta Corte, uma vez que o paciente faz jus ao indulto, pois possui
condenações transitadas em julgado para o Ministério Público por crime cuja pena
privativa de liberdade máxima em abstrato não é superior a cinco anos, até 25 de
dezembro de 2022 (art. 155 " caput" CP) e os demais crimes não são do tipo impeditivo.

Por oportuno, confira-se a ementa desse julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL.
INDULTO. DECRETO 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 5º REJEITADA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11.
INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR
MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA
SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO
NA CONCESSÃO DO INDULTO. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS
POSTOS NO DECRETO PARA OBTER O INDULTO DE DOIS DELITOS DE FURTO
SIMPLES PELOS QUAIS CUMPRE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um

instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em
competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a
concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e
aos classificados como hediondos.

2. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a constitucionalidade do
Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, afirmou a
"Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da
clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e
oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e
moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse
público no âmbito da Justiça Criminal".

Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O indulto é
constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo
ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a
concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de
alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).

3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que nortearam o
reconhecimento da constitucionalidade do Decreto 9.246/2017 se prestam, em princípio, a
refutar a alegada inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais quando
se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que o próprio agravante admite
que o art. 5º do Decreto 11.302/2022 não descumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso
XLIII, da Constituição Federal.

Ademais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.330, a par de não ter sido posta
em questão a constitucionalidade do art. 5º do mencionado Decreto, a Presidente do STF,
Mina. ROSA WEBER, em decisão de 16/01/2023, deferiu o pedido de medida cautelar
"para suspender, até a análise da matéria pelo eminente Relator, após a abertura do Ano
Judiciário e ad referendum do Plenário desta Corte, (i) a expressão no momento de sua
prática constante da parte final do art. 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o
§ 3º do art. 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022".

4. Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput
do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5
(cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art.
11 do mesmo Decreto presidencial.

5. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do
Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas
efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por
delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida
integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a
condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção
criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).

6. Chega-se a tal interpretação levando-se, em conta, em primeiro lugar, o texto do
parágrafo único do art. 5º que expressamente consigna que, "na hipótese de concurso de
crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em
abstrato relativa a cada infração penal".

7. Ademais, é de se reconhecer que, se o art. 11 quisesse estabelecer critério
complementar de observância também de limite de pena máxima após a soma ou a
unificação de penas, o próprio artigo 11 teria especificado expressamente esse limite ou se
reportado a critério posto em outro dispositivo do Decreto, mas não o fez.

E, "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação
extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas
consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência
exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos
estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual

possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade"
(AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Precedentes.

8. Por fim, a correta interpretação sistêmica a se dar às duas normas em comento
exsurge, sem sombra de dúvidas, quando se lê o texto do parágrafo único do art. 11. Nele
expressamente se veda a concessão de indulto a crime não impeditivo, enquanto não tiver
sido cumprida a pena integral do crime impeditivo. A contrario sensu, tem-se que o apenado
que tiver cometido um crime impeditivo e outro não impeditivo poderá, sim, receber o
indulto.

Veja-se que, se não a totalidade, a grande maioria dos delitos indicados como
impeditivos no art. 7º do Decreto possuem pena máxima em abstrato superior a 5 anos. Com
isso em mente, se a soma das penas, por si só, constituísse um óbice à concessão do indulto,
um executado que tivesse cometido furto simples ou receptação simples (cuja pena máxima
em abstrato é de 4 anos) em concurso com tráfico de drogas (pena de reclusão de 5 a 15
anos), jamais poderia receber o indulto se fossem somadas suas penas em abstrato ou em
concreto, já que a pena mínima do tráfico já é de 5 anos e, somada à pena mínima do furto
(1 ano), excederia o patamar de 5 anos. No entanto, não foi isso que o parágrafo único do
art. 11 deliberou.

9. Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem de ofício, para restabelecer
decisão do Juízo de execução que havia concedido ao paciente o indulto de duas penas de
furto simples, nos quais o apenado era primário, não havendo crime impeditivo entre as
execuções penais do reeducando.

10. Agravo regimental do Ministério Público estadual a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)

Ante o exposto, concedo o habeas corpus, para restabelecer a decisão do juízo
da execução que concedeu o indulto ao paciente em relação ao PEC n. 0007100-
12.2019.8.26.0496 (art. 155, caput, do CP).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de março de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11441 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão