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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Intimem-se as partes recorridas a, querendo, apresentar contrarrazões
ao recurso.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
16/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADE. ACESSO AO
CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO
VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e
b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
2. No caso, a defesa teve acesso integral ao conteúdo da prova
acusatória oriunda das interceptações telefônicas, que não abrangeu o
inteiro teor de toda a bilhetagem por não interessar ao processo e por
poder trazer violações à privacidade de terceiros. Ademais, caso o réu,
que é titular da linha telefônica, entendesse necessário o exame da
integralidade da bilhetagem, poderia requerê-lo diretamente à
concessionária de telefonia. Tais circunstâncias afastam a alegação de
nulidade por falta de acesso à integralidade das provas e denotam a
ausência de prejuízo suportado pela parte.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 13 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
15/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 07/05/2024, às 14 horas.
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RONAN GOMES DE JESUS alega sofrer constrangimento ilegal
diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
na Apelação n. 1.0000.22.205267-2/001.
O recorrente foi condenado à pena de 36 anos e 9 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, mais 20 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo
qualificado e extorsão mediante sequestro. O Tribunal de origem alterou a sanção
para 35 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão.
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal nos seguintes
termos (fl. 8):
A nulidade do processo é evidente e a condenação, por
consequência, totalmente ilegal e arbitrária, vez que
desrespeitados princípios constitucionais básicos. E os erros
cometidos foram devidamente reconhecidos no corpo do acórdão.
Com tal premissa, relembramos que as informações da bilhetagem
foram cruciais para a condenação dos Pacientes, sendo que,
conforme exaustivamente narrado e demonstrado, foi negado à
defesa técnica o acesso a todo o conjunto probatório, sendo
disponibilizado, tão somente, as informações escolhidas pelo
sistema acusatório.
Desta forma, considerando a necessidade de se anular o processo,
a prisão dos Pacientes, que já dura 2 anos, se mostrará excessiva,
sendo necessária a soltura.
Os pacientes, que são primários e possuidores de ótimos
antecedentes, não demonstram risco à ordem social, além de
residirem no distrito de formação da culpa.
Requer a concessão da ordem para "anular a respectiva ação penal e, por
consequência, expedir o competente alvará de soltura" (fl. 9).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público
Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela sua
denegação (fls. 2.234-2.241).
Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a
irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada
da prova do efetivo prejuízo para a parte.
Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver
a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é
suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando
se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.
Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em
matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não
há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.
A propósito:
[...]
3. "Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado
o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans
grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e
consolidado no enunciado n° 523 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020).
[...]
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em respeito
à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se
à preclusão temporal. (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
27/8/2019, DJe 5/9/2019).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 573.794/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T.,
DJe 16/9/2020).
No que se refere à alegação de nulidade, no aresto integrativo, destacou o
Tribunal de origem que (fls. 155-156, grifei):
Constou no julgado quanto às provas produzidas ao longo da ação
penal:
“Pelo que se depreende da medida cautelar de nº 0006607-
15.2021 juntada aos autos, a decisão de quebra de sigilo de
fls. 131/136 e as sucessivas prorrogações (fls. 164/166,
185/186, 218/220 e 249/250) obedeceram aos ditames legais
da Lei 9.296/96, bem como a Resolução CNJ nº 59/2008. As
decisões estavam amparadas em robustos relatórios
policiais e pareceres do Ministério Público, os quais
trouxeram diversos elementos fáticos para a quebra de sigilo.
... no que diz respeito a integralidade das interceptações
telefônicas, verifica-se no ID 9247738134 da ação penal
que a Autoridade policial apresentou em Juízo mídia
contendo todas as conversas extraídas do sistema Taris
do Setor de Inteligência da Polícia Civil.
Em seguida, as defesas foram intimadas para providenciar
cópia em secretaria , como certificado no ID 9248488086.
Tanto é que um dos defensores o fez (Dr. Francisco Braga,
ID 9433611780).
Em suma, atendida a diligência requerida pelas próprias
defesas no curso do processo, antes da juntada das alegações
finais, sem nenhum tipo de cerceamento ou nulidade".
Além disso, apenas a título de argumentação, é certo que o acesso
à bilhetagem está ligado à quebra do sigilo telefônico, ou seja, na
mesma decisão que a determinou constou a obrigação de
fornecimento dos registros de chamadas e ERB’s. Tanto é verdade
que, conforme ID 9439539380dos autos da ação penal 0013413-
66.2021.8.13.0694 (disponível no PJE/Crime), pode-se verificar o
inteiro teor da medida cautelar nº 0006607-15.2021.8.13.0694 e a
respectiva representação pelo fornecimento das ERB’s e
bilhetagem (pág 133 do ID 9439556162), bem como a decisão
judicial de deferimento (pág 31 e ss. ID 9439545677).
Destaca-se da medida cautelar o teor da bilhetagem
mencionada pela polícia civil no relatório policial, v.g. pág 69 e
ss. do ID 9439545677, o qual constituiu um dos diversos
indícios para condenação, COM PLENO ACESSO ÀS
DEFESAS. Evidentemente, o inteiro teor de toda a
bilhetagem, além de despiciendo para os autos, pode trazer
violações à privacidade de terceiros. E mais, lembre-se que o
próprio titular da linha telefônica tem acesso às ligações
efetuadas e recebidas, podendo requerer diretamente à
concessionária de telefonia, sem nenhum empecilho ou ordem
judicial específica.
No caso, verifico que a defesa teve acesso integral ao conteúdo da prova
acusatória oriunda das interceptações telefônicas, que não abrangeu o inteiro teor
de toda a bilhetagem por não interessar ao processo e por poder trazer violações à
privacidade de terceiros. Ademais, caso o réu, que é titular da linha
telefônica, entendesse necessário o exame da integralidade da bilhetagem, poderia
requerê-lo diretamente à concessionária de telefonia.
Dessarte, diante da ausência de irregularidade e do arguido prejuízo,
afasto o vício processual sustentado.
Não conheço das alegações de ilegalidade da prisão e de excesso de
prazo da cautelar extrema, porquanto não debatidas no ato apontado como coator,
sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?