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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO. FORMALIDADES DO ART. 226
DO CPP. DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO VALORADOS NA
ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Valoradas outras provas independentes produzidas nos autos, nos limites da
livre convicção motivada do magistrado, não se acolhe o pleito absolutório
baseado apenas na inobservância do rito de reconhecimento de pessoas
previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONISON
RAFAEL RIBEIRO DA SILVA , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
assim ementado:
APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157,
§ 2º, INC. II. ROUBO MAJORADO. EXISTÊNCIA DO FATO E
AUTORIA. Depreende-se do contexto probatório que o réu, juntamente com outra
pessoa, abordou a vítima em uma parada de ônibus e subtraiu seu telefone celular.
Policiais Militares que estavam perto do local viram a ação e detiveram JONISON.
Autoria evidente. Condenação mantida. CONCURSO DE PESSOAS. Restou
demonstrado que houve prévio ajuste entre o réu e outro indivíduo, que se auxiliaram
reciprocamente para a prática da empreitada criminosa. PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. Inviável o reconhecimento da
participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do CP, uma vez que o
acusado participou de forma efetiva no delito, conforme demonstrou a instrução
criminal. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Pena-base afastada do mínimo
legal, pois considerados desfavoráveis as circunstâncias do delito. Reconhecida a
atenuante etária, a pena foi reduzida. Por fim, a pena foi elevada em 1/3 pela
majorante do concurso de pessoas. PENA DE MULTA. Fixada em 15 dias-multa,
valor unitário mínimo. A multa é prevista expressamente no dispositivo legal, isto é,
é cumulativa com a pena carcerária e, justamente por isso, não pode ser
afastada. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Semiaberto, diante da
quantidade de pena aplicada. PENAS SUBSTITUTIVAS. SURSIS. A grave ameaça
impede a substituição, e a quantidade da pena não permite o sursis. APELO
DEFENSIVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (e-STJ, fls. 576-577)
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, pelo crime de roubo
qualificado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP).
Nesta instância, a defesa sustenta a nulidade da condenação pela ausência de prova
mínima e lícita de autoria do acusado. Afirma que a sentença condenatória está sustentada apenas
no reconhecimento realizado pela vítima em sede de inquérito policial, sem a observância das
normas impostas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal e sem repetição em juízo.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja reconhecida a
ilegalidade e determinada a absolvição do réu na Ação Penal n. 001/2.19.0041694-6 (CNJ:
0070126-52.2019.8.21.0001).
Liminar indeferida.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do habeas
corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Sobre a controvérsia, em resumo, é bem verdade que a atual jurisprudência dos
Tribunais Superiores vem caminhando na direção de extirpar do sistema aquelas condenações
baseadas unicamente em reconhecimentos dos acusados, muitas das vezes realizadas sem a
mínima observância dos procedimentos legais exigidos. São decisões revisoras, em sua maioria,
tomadas quando já há condenação do réu, estando disponíveis nos autos todos os elementos de
convicção utilizados pelas instâncias ordinárias em cognição exauriente. Nesse cenário, permite-
se às instâncias extraordinárias a revaloração jurídica dos atos decisórios, possibilitando análise
quanto à existência ou não de provas independentes ao reconhecimento realizado.
A respeito: "A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do
CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se
eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção
de inocência ." (STF, RHC 206846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado
em 22/2/2022, DJe 25/5/2022). Na mesma linha: HC 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.
Porém, não é essa a hipótese dos autos.
No caso, pontuou o Tribunal de Justiça que a suposta autoria do paciente não está
atrelada somente ao reconhecimento realizado pela vítima em sede policial, mas está também
baseada no depoimentos dos policiais militares, que presenciaram o assalto e perseguiram os
dois envolvidos na sequência, logrando êxito na prisão em flagrante do paciente , embora o
comparsa tenha fugido com o celular roubado e a faca utilizada no delito.
Confira-se:
Nesse contexto, as provas colhidas são idôneas a formar juízo condenatório."
Esse é o acervo probatório e, por ele, correta a condenação.
De início, observa-se que a narrativa da vítima – embora tenha sido ouvido somente
na fase policial - está coesa, descrevendo minuciosamente o agir criminoso do
acusado e seu comparsa, merecendo plena credibilidade. Note-se que, conforme
narrado pelo policial Eveton, na data do fato, o ofendido estava próximo a uma
parada de ônibus, aguardando “o Uber" quando os dois indivíduos se
aproximaram, e, mostrando uma faca, ordenaram a entrega do seu aparelho de
telefone celular, o que foi acompanhado de longe visualmente pelo policial
Everton que saiu ao encalço do acusado, pela mesma rua (Ramiro Barcelos),
registrando que naquele momento havia várias pessoas nas proximidades, mas
que não a perdê-lo de vista. Ainda, relativamente ao outro comparsa, o policial
Felipe registrou que não conseguiu detê-lo, considerando que o corréu ingressou
na Vila Planetário, o que impediu seu acesso já que estava conduzindo uma
motocicleta.
Nesse ponto, ressalto que a falta da rigorosa observância ao disposto no art. 226 do
CPP não anula o reconhecimento feito pela vítima (de forma PESSOAL na fase
policial), devendo, por óbvio, ser dado o devido valor à prova pelo seu cotejo com os
demais elementos dos autos, sendo certo que o citado dispositivo legal apenas traça
meras recomendações, a serem seguidas quando possível, sem cominação de
nulidade [...] A existência do fato foi bem retratada pela palavra da vítima, que
narrou o ocorrido detalhadamente [...] A vítima não foi ouvida em juízo.
Na fase judicial, o Policial Militar Everton aduziu que estava indo fazer uma
escolta quando viu o acusado, juntamente com outro indivíduo, assaltando a
vítima e subtraindo o telefone celular dela. Depois, os dois assaltantes saíram
correndo, mas somente o réu foi detido. Presenciou o momento do assalto.
O Policial Militar Felipe confirmou as declarações prestadas por seu colega de farda.
Na Delegacia de Polícia, JONISON optou por permanecer em silêncio.
Em juízo, JONISON negou a autoria delitiva. Lembrou que estava caminhando na
rua com um conhecido quando este disse que iria praticar um assalto. O réu disse que
não queria participar do delito. Então, seu conhecido anunciou o assalto, sendo que os
Policiais chegaram logo em seguida.
Depreende-se do contexto probatório que o réu, juntamente com outra pessoa,
abordou a vítima em uma parada de ônibus e subtraiu seu telefone celular.
Policiais Militares que estavam perto do local viram a ação e detiveram
JONISON.
Cumpre destacar que o procedimento para reconhecimento de pessoas que trata o
artigo 226 do Código de Processo Penal, mesmo que efetuado na fase policial, seja
fotográfico ou pessoal, se possível, deverá ser efetuado de acordo com as diretrizes
ali estabelecidas.
A interpretação legal da jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no
e. Superior Tribunal de Justiça, há tempos inclinou-se no sentido de que o
procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal é meramente
recomendatório e eventual inobservância das diretrizes não configura nulidade,
necessariamente.
Não obstante, verdade que recentemente as Turmas do e. Superior Tribunal de Justiça
e o e. Supremo Tribunal Federal voltaram a discutir a matéria, admitindo reconhecer
nulidade em casos especiais, no caso de único elemento de prova, mas tal não foi
dotado de repercussão geral, tampouco de efeito vinculante.
Além disso, neste caso, a prova não se limitou ao reconhecimento, tendo em vista
que Policiais Militares presenciaram toda a ação delituosa . Por óbvio, se o
reconhecimento como foi efetuado não for suficiente, ou existir indícios de indução,
ou erro no apontamento, ausentes outras provas, o desfecho será outro.
De qualquer sorte, é o caso de repetir, já que insistentemente colocado o tema pelas
defesas, que o mero reconhecimento, seja pessoal ou fotográfico, na fase policial,
necessita ser renovado em juízo, por ocasião do contraditório, e se tal não acontecer,
pouco - ou nada - valerá.
Assim, a insistência na questão é de pouca utilidade.
E válido acrescentar, ainda, que a autoria poderá ser demonstrada por outros
elementos de prova, exatamente como acontece no caso em tela, mesmo que,
eventualmente, ausente o reconhecimento. (e-STJ, fls. 562-566; grifou-se.)
Assim, diante da existência de outras provas independentes, não acolho a pretensão
defensiva, haja vista a necessidade de exame pelo Juízo processante dos elementos probatórios
em conjunto para o deslinde do feito.
Nesse sentido:
Agravo regimental no habeas corpus. 2. Reconhecimento de pessoas. Caso
inteiramente distinto daquele travado no RHC 206.846. 3. Condenação baseada em
provas independentes. 4. Necessidade de nova instrução. Procedimento inexistente
no rito do habeas corpus. 5. Agravo improvido.
(STF, HC 220.700 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado
em 13/4/2023, DJe 20/4/2023; grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. CONCUSSÃO. PEDIDO REVISIONAL ANCORADO NO ART.
621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICO
AO CONDENADO NO TOCANTE A NULIDADE DECORRENTE DA
INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP DURANTE A
REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO.
PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PROVA NOVA
QUE NÃO SE PRESTA, POR SI SÓ, A REFUTAR A AUTORIA DO DELITO.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Revela-se inadmissível o conhecimento de revisão criminal fundada no art. 621, I,
do Código de Processo Penal, se o pleito revisional busca, na realidade, a aplicação
de novo entendimento jurisprudencial sobre a matéria objeto de controvérsia, uma
vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "a mudança
de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal"
(AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), a não ser em hipóteses
excepcionalíssimas, nas quais a superveniente alteração jurisprudencial corresponda a
um novo entendimento pacífico e relevante.
2. Nessa linha de entendimento, a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no
sentido de que é impossível a aplicação retroativa da jurisprudência relativa à
observância às formalidades do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento
fotográfico a condenações acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada.
Precedentes: RvCr 6.052/AL, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de
15/03/2024; RvCR 5.989/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador
convocado do TJDFT), DJe de 01/12/2023; RvCR 5.799/BA, Rel. Min. ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, DJe de 13/09/2022.
3. Quando mais não fosse, a leitura da apelação criminal deixa claro que a
condenação imposta ao autor da presente revisão criminal se amparou, também,
em provas independentes e idôneas, aptas a demonstrar a autoria do delito,
dentre as quais, testemunho de delegado de polícia responsável por
interceptações telefônicas que relatou a dinâmica dos fatos, levando à
identificação do carro do ora agravante como sendo um dos que abordaram as
vítimas, rastreamento de localização de celulares no local dos fatos e evidência
de que o apenado utilizava, na data dos fatos, um veículo da mesma marca e
modelo utilizada pelos envolvidos no fato delituoso.
4. "Nos moldes do entendimento pacífico desta Corte Superior, ainda que a retratação
da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova
para fins do art. 621, III, do CPP, o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à
absolvição do sentenciado ou, ainda, à redução da pena a ele definida. Precedentes."
(AgRg no HC n. 768.238/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
5. Com essa orientação em mente, é de se reconhecer inviável também o
conhecimento da revisão criminal pelo viés do art. 621, III, do CPP quando a prova
nova trazida - supervenientes declarações das vítimas e de algumas testemunhas do
delito de concussão (art. 316, caput, CP) praticado por policiais civis, negando os
fatos - não é capaz, por si só, de afastar a autoria do delito.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024; grifou-se.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DENÚNCIA. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. OMISSÃO VERIFICADA.
AÇÃO PENAL AINDA TRAMITANDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente novo
entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do CPP é de observância
obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos
indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial.
2. No entanto, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e
a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento não importaria no
trancamento do feito ou na absolvição do agente.
3. No caso, a situação tratada nos autos não é idêntica à apreciada pelo STJ no HC n.
598.886/SC, julgado em 27/10/2020, pois ainda não houve o efetivo desenvolvimento
da fase instrutória.
4. No mais, o Tribunal a quo, ao denegar a ordem, destacou que "foi instaurado
inquérito policial, onde se apurou o mínimo de elementos aptos a lastrear a denúncia,
inclusive por meio da análise da prova pericial e oral". E, nos termos do relatório da
polícia, foram ouvidas testemunhas e a vítima sobrevivente. Ao final, disse a
autoridade policial que se encontram "concluídas as investigações, havendo prova da
de seu materialidade, hem como indicio suficiente de autoria em desfavor do
paciente, que inclusive, confessou o crime em seu depoimento prestado em
Delegacia" (e-STJ fls. 206/210).
5. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no RHC n. 131.599/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE
NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE
RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE.
1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa,
presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz
em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o
reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida
sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código
de Processo Penal.
4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante;
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?