Informações do processo 2023/0414754-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2110059
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/11/2023 a 10/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • R C V

Movimentações 2024 2023

10/06/2024 Visualizar PDF

  • R C V
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 04/06/2024 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • R C V
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Com a finalidade de selecionar recursos que tratam da mesma questão jurídica
submetida ao rito dos repetitivos, este processo foi qualificado como candidato à
afetação. Foram determinadas abertura de vista ao Ministério Público Federal e
intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível qualificação do
recurso especial à sistemática qualificada.

Contudo, em análise pormenorizada dos autos, e ressalvado entendimento
diverso do relator, penso que esse recurso especial não reúne condições para sua
afetação sob o rito dos repetitivos, ante a ausência de abrangência e de diversidade
de fundamentos, relativas à tese a qual se propõe analisar, condições essenciais
para o exame qualificado do tema.

Nesse sentido, com fundamento no art. 256-D, II, do RISTJ c/c art. 2º da
Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024,
rejeito a qualificação do referido
recurso como representativo da controvérsia e determino a sua distribuição
.

Retirem-se as marcações, nestes autos eletrônicos e nos sistemas da Corte, que
indiquem esse recurso como representativo da controvérsia.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas


Retirado da página 6299 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

  • R C V
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

O art. 46-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece as
linhas gerais de atuação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
no auxílio aos Ministros da Corte perante as atividades de afetação e de julgamento
de recursos especiais repetitivos. Especificamente nesta fase anterior à distribuição
do recurso, cabe à Comissão desenvolver trabalho de inteligência a fim de
identificar matérias com "potencial de repetitividade ou com relevante questão de
direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior
Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos" (inciso IV).

No caso destes autos, discute-se sobre a possibilidade de exasperação da pena-
base prevista para o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código
Penal), considerando-se as graves consequências psíquicas suportadas pela
vítima.

Trata-se de controvérsia jurídica multitudinária, ainda não submetida ao rito dos
recursos repetitivos, com expressivo impacto social e jurídico, haja vista a
necessidade do estabelecimento uniforme, em nível nacional, dos requisitos a
serem observados pelo detento que busca o reconhecimento da remição da pena
por meio da participação em cursos a distância.

Para indicar o potencial de repetitividade da questão, registro que, em pesquisa
livre na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, via o critério "

estupro adj3 vulnerável e psicológico$ e (aumento ou exasperação) adj5 pena adj3
base
", foram recuperados 78 acórdãos e 1.887 decisões monocráticas sobre o
tema.

Ante o exposto, com base no art. 46-A do RISTJ e na delegação prevista na
Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino o encaminhamento dos
autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a
respeito da admissibilidade do referido recurso especial como representativo da
controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ.

Intimem-se as partes recorrente e recorrida a apresentarem, se entenderem
pertinente e em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações
escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da
controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos.

Publique-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2024.

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas


Retirado da página 8521 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão