Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2110059 - SP (2023/0414754-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA
DE PRECEDENTES
RECORRENTE : R C V
ADVOGADOS : RAIMUNDO HERMES BARBOSA - SP063746
HÉLIO MENDES DA SILVA - SP149721
ARIOVALDO VITZEL JUNIOR - SP121157
DEBORA GUIMARAES BARBOSA - SP137731
MARCELA MARQUES VITZEL - SP279608
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Com a finalidade de selecionar recursos que tratam da mesma questão jurídica
submetida ao rito dos repetitivos, este processo foi qualificado como candidato à
afetação. Foram determinadas abertura de vista ao Ministério Público Federal e
intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível qualificação do
recurso especial à sistemática qualificada.
Contudo, em análise pormenorizada dos autos, e ressalvado entendimento
diverso do relator, penso que esse recurso especial não reúne condições para sua
afetação sob o rito dos repetitivos, ante a ausência de abrangência e de diversidade
de fundamentos, relativas à tese a qual se propõe analisar, condições essenciais
para o exame qualificado do tema.
Nesse sentido, com fundamento no art. 256-D, II, do RISTJ c/c art. 2º da
Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, rejeito a qualificação do referido
recurso como representativo da controvérsia e determino a sua distribuição.
Retirem-se as marcações, nestes autos eletrônicos e nos sistemas da Corte, que
indiquem esse recurso como representativo da controvérsia.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Processos na página
2023/0414754-5Confirma a exclusão?