Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2110059 - SP (2023/0414754-5)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA
DE PRECEDENTES

RECORRENTE : R C V

ADVOGADOS : RAIMUNDO HERMES BARBOSA - SP063746

HÉLIO MENDES DA SILVA - SP149721

ARIOVALDO VITZEL JUNIOR - SP121157

DEBORA GUIMARAES BARBOSA - SP137731

MARCELA MARQUES VITZEL - SP279608

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Com a finalidade de selecionar recursos que tratam da mesma questão jurídica
submetida ao rito dos repetitivos, este processo foi qualificado como candidato à
afetação. Foram determinadas abertura de vista ao Ministério Público Federal e
intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível qualificação do
recurso especial à sistemática qualificada.

Contudo, em análise pormenorizada dos autos, e ressalvado entendimento
diverso do relator, penso que esse recurso especial não reúne condições para sua
afetação sob o rito dos repetitivos, ante a ausência de abrangência e de diversidade
de fundamentos, relativas à tese a qual se propõe analisar, condições essenciais
para o exame qualificado do tema.

Nesse sentido, com fundamento no art. 256-D, II, do RISTJ c/c art. 2º da
Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024,
rejeito a qualificação do referido
recurso como representativo da controvérsia e determino a sua distribuição
.

Retirem-se as marcações, nestes autos eletrônicos e nos sistemas da Corte, que
indiquem esse recurso como representativo da controvérsia.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Processos na página

2023/0414754-5