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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF (e-STJ
fls. 181/186).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 95):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA QUE SEJA
RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE. PROPRIEDADE MAIOR DO
QUE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER
DESCONTADA A ÁREA DE RESERVA LEGAL PREVISTA NO CÓDIGO
FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA ÁREA TOTAL DO
IMÓVEL DEVE SE DAR ANTES DE SER DESCONTADA A RESERVA
LEGAL, UMA VEZ QUE TAL RESERVA DEVE SER APLICADA A TODA E
QUALQUER PROPRIEDADE RURAL. DOAÇÃO DE 25% DA
PROPRIEDADE À NORA DOS PROPRIETÁRIOS, O QUE DEIXARIA O
BEM MENOR DO QUE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL QUE NÃO FOI DESMEMBRADO. DOAÇÃO NÃO REGISTRADA
NA MATRÍCULA DO BEM. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. A
HIPOTECA É INDIVISÍVEL. ART. 1.419, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 126/133).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 136/150), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 833, VIII, do
CPC/2015, 50, § 3º, da Lei n. 4.504/1964 e 3º, III, e 12, II, da Lei n. 12.651/2014.
Defende, em suma, que o cálculo para aferição da propriedade
rurícola como pequena, para fins de impenhorabilidade, deve levar em conta apenas a
área aproveitável do imóvel rural, e não sua extensão total, devendo ser descontada a
parcela destinada à preservação ambiental.
Sustenta ainda, para efeito de expropriação, a viabilidade do parcelamento
do imóvel rural, mediante o resguardo, ao pequeno produtor rural, do mínimo essencial
correspondente a 04 (quatro) módulos fiscais.
No agravo (e-STJ fls. 189/197), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 221/225).
É o relatório.
Decido.
Quanto aos critérios para classificar a propriedade rural como pequena, o
Tribunal de origem entendeu que, "para fins de aferição do tamanho de qualquer
propriedade rural não se leva em conta a área útil e sim sua área total, uma vez que o
Código Florestal determina que toda área rural precisa preservar fração da propriedade
a título de reserva legal" (e-STJ fl. 99).
Acrescentou que o "desconto que pretende o agravante, previsto no art. 50,
§ 3º, da Lei 4.504 /1964 [relativo à área não aproveitável do imóvel] [...] , só é aplicado
para fins fiscais e não para a medição do total da área da propriedade" (e-STJ fl. 99).
Reiterou que, "para fins de aferição de tamanho da propriedade, deve-se
levar em conta a área total do imóvel e não a área descontada a reserva legal prevista
no Código Florestal" (e-STJ fl. 100).
Por conseguinte, concluiu que (e-STJ fl. 100, destaquei):
No caso em comento, o próprio agravante admite: "Conforme constatado na
matrícula de nº. 16, do CRI de Nova Fátima, Paraná, e na Ata Notarial
juntada em mov. 189.2 (QUE ORA SE JUNTAM), o dito imóvel, sem os
descontos determinados pelo Estatuto da Terra e pelo Código Florestal,
possui área de 77,44 hectares, correspondente à 4,41 módulos fiscais" (Grifo
nosso).
Portanto, está ausente um dos requisitos necessários, o de ser
considerado pequena propriedade rural .
O entendimento consignado no acórdão recorrido destoa do que previsto em
lei e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do STF.
O art. 833, VIII, do CPC/2015, dispõe ser impenhorável "a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família".
Quanto ao requisito relativo à extensão do imóvel, tem-se adotado o que
previsto no art. 4º, II, "a", da Lei n. 8.629/1993, com redação dada pela Lei n.
13.465/2017, que conceitua como "Pequena Propriedade" o imóvel rural "de área até
quatro módulos fiscais , respeitada a fração mínima de parcelamento" (destaquei).
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte acerca da questão:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA
PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS
DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É
TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015.
[...]
3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do
CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o
imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e
(iii) que seja explorado pela família.
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena
propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna
legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito
estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas
constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea
"a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como
pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos
fiscais , respeitada a fração mínima de parcelamento".
[...]
(REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção ,
julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023 - destaquei.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE
RURAL. QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL. GARANTIA
HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. MULTA. NÃO CABIMENTO.
[...]
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se
enquadra como pequena propriedade rural aquela cuja área tenha entre 1
(um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Precedentes.
[...]
(AgInt no REsp n. 1.810.055/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 515, § 3º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA
PELO TRIBUNAL, CASO TENHA SIDO PROPICIADO O CONTRADITÓRIO
E A AMPLA DEFESA, COM REGULAR E COMPLETA INSTRUÇÃO DO
PROCESSO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE 50 % DE IMÓVEL RURAL,
CUJA ÁREA TOTAL CORRESPONDE A 8,85 MÓDULOS FISCAIS.
VIABILIDADE.
[...]
2. À míngua de expressa disposição legal definindo o que seja pequena
propriedade rural, no que tange à impenhorabilidade do bem de família,
prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, é adequado se valer do
conceito de "propriedade familiar" extraído do Estatuto da Terra. Precedente
do STF.
3. O módulo fiscal, por contemplar o conceito de "propriedade familiar"
estabelecido pelo Estatuto da Terra como aquele suficiente à absorção
de toda a força de trabalho do agricultor e de sua família, garantindo-
lhes a subsistência e o progresso social e econômico, atende também
ao preceito da impenhorabilidade da pequena propriedade rural , previsto
no artigo 649, VIII, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
4. Recurso especial parcialmente provido, apenas para resguardar da
penhora a sede de moradia da família.
(REsp n. 1.018.635/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 22/11/2011, DJe de 1/2/2012 - destaquei.)
AGRAVO CONHECIDO
A propósito, também o STF entende que "a pequena propriedade rural
consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais "
(ARE 1.038.507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-
03-2021 PUBLIC 15-03-2021 - destaquei).
Por sua vez, o art. 50, § 3º, da Lei n. 4.504/1964 estabelece que "o número
de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável
total pelo modulo fiscal do Município " (destaquei).
O § 4º do mesmo dispositivo legal dispõe, ademais, que "constitui área
aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou
florestal" e que não se considera aproveitável "a área ocupada por floresta ou mata de
efetiva preservação permanente".
Conforme registrado quando do julgamento do REsp n. 1.007.070/RS
(relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de
1/10/2010 - destaquei):
Não obstante a finalidade tributária que, incontroversamente, refoge do tema
ora abordado, é certo que a definição do módulo fiscal constante do Estatuto
da Terra, além de considerar os fatores específicos da exploração
econômica própria da região, imprescindíveis para o bom desenvolvimento
da atividade agrícola pelo proprietário do imóvel, utiliza também, em sua
mensuração, o conceito de propriedade familiar (módulo rural), como visto,
necessário, indiscutivelmente, à caracterização da pequena propriedade
rural para efeito de impenhorabilidade.
Vê-se, assim, por definição legal, que um módulo fiscal abrange, de
acordo com as condições específicas de cada região, uma porção de
terra rural, mínima e suficiente, em que a exploração da atividade
agropecuária mostra-se economicamente viável pelo agricultor e sua
família, o que, como visto, bem atende ao preceito constitucional afeto
à impenhorabilidade .
Previsão similar à contida no art. 50, § 4º, da Lei n. 4.504/1964 se colhe do
art. 10, IV, da Lei n. 8.629/1993, segundo o qual se consideram não aproveitáveis "as
áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação
relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente".
Assim, uma vez que o critério adotado para definição da pequena
propriedade rural leva em conta o número de módulos fiscais - no caso, entre 01 (um)
e 04 (quatro) - e tendo em vista que o cômputo de módulos fiscais considera a área
aproveitável do imóvel - excluídas, portanto, aquelas insuscetíveis à exploração da
atividade agropecuária -, merece provimento o recurso especial no ponto em que
defende a necessidade de se descontar a parcela destinada à preservação ambiental
para efeito de definição da propriedade rurícola como pequena, para fins de
impenhorabilidade.
Nesse sentido, e considerando tanto que "não há uma lei definindo o que
seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade" quanto que, "diante da
lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na
Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma
agrária" (REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023), cita-se o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL
PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA - CLASSIFICAÇÃO DA
PROPRIEDADE EM PEQUENA, MÉDIA OU GRANDE PROPRIEDADE
RURAL - ESTATUTO DA TERRA - MÓDULO FISCAL - INCLUSÃO DE
ÁREAS NÃO APROVEITÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO
ART. 535 - NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não houve violação do art. 535 do CPC. A prestação jurisdicional
desenvolveu-se inscrita nos ditames processuais, na medida da pretensão
deduzida - apenas não houve adoção da tese do recorrente.
2. São insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, a
pequena e a média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu
proprietário não possua outra (CF, art. 185, e § único do art. 4º da Lei n.
8.629/93).
3. Para classificar a propriedade como pequena, média ou grande
propriedade rural, o número de módulos fiscais deverá ser obtido
dividindo-se a área aproveitável do imóvel pelo módulo fiscal do
Município, levando em consideração, para tanto, somente a área
aproveitável, e não a área do imóvel. Incidência do Estatuto da Terra
(Lei n. 4.504/64, art. 50, § 3º, com a redação da Lei n. 6.746, de 1979 ).
Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.161.624/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 15/6/2010, DJe de 22/6/2010 - destaquei.)
Necessário, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à
luz do entendimento acima exposto e considerando os elementos fático-probatórios dos
autos, reexamine a classificação do imóvel rurícola de que trata o processo como
pequena propriedade rural e verifique, observados os demais requisitos exigidos pela
legislação, a penhorabilidade do referido bem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da
fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
31/01/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/01/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?