Informações do processo 2023/0325869-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484606
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 24/11/2023 a 20/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

20/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. EXPRESSA
MANIFESTAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

I – Em ações de ressarcimento ou de improbidade administrativa envolvendo repasse
de verba federal a Município, mediante convênio, a competência da Justiça Federal,
fixada em razão da pessoa, só se firma quando a União, autarquia ou empresa pública
federal integram o feito, na condição de autores, rés, assistentes ou opoentes.
Precedentes.

II – Ante a expressa manifestação da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) quanto
à ausência de interesse de integrar a lide, deve o feito ser processado e julgado
perante o Juízo estadual, observado o disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil.

III – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.

IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 18 de dezembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 9280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 15235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por ENGIPEC – ENGENHARIA E
CONSTRUÇÃO LTDA. contra acórdão prolatado, por maioria, pela 6ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Apelação, assim
ementado (fls. 1.203/1.204e):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS.
PREFEITURA MUNICIPAL. FUNASA. EXECUÇÃO PARCIAL DE OBRAS.
PRELIMINARES REJEITADAS. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO.
MÉRITO. ATO ÍMPROBO. COMPROVAÇÃO. DOLO CARACTERIZADO.
MULTA CIVIL. PROPORCIONALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA .

1. O prazo prescricional para o Ministério Público Federal ajuizar ação civil
pública por ato de improbidade administrativa imputado a ex-prefeito
municipal e a um particular é contado, para ambos, do final do mandato do
agente público.

2. Aplicam-se os prazos prescricionais do art. 109 do Código Penal aos atos
por improbidade administrativa, levando em conta as penas máximas em
abstrato cominadas nos tipos que também caracterizam a conduta ímproba
como crime.

3. O julgamento antecipado da lide não implica nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, sob a alegação de surpresa no julgamento pelo
Juízo a quo, quando todas as provas requeridas pela defesa foram
deferidas e a convicção do sentenciante estava formada, pois, tratando-se
de gestão de recursos públicos, a análise do feito deve ser aferida a partir
de documentação produzida pela autarquia concedente e os relatórios de
vistoria realizados pelas partes.

4. A Justiça Federal é competente para processar e julgar ação civil pública
por ato de improbidade administrativa relativa a recursos repassados ao
município pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, mediante convênio
para a execução de obras em localidade afetada pela doença de Chagas,
recursos sujeitos a prestação de contas perante o Tribunal de Contas da
União – TCU – que não se incorporam ao patrimônio municipal - aplicação

do Enunciado 208 da Súmula do STJ.

5. O Ministério Público Federal possui legitimidade ativa ad causam nas
ações cíveis por ato de improbidade administrativa de competência da
Justiça Federal. (precedentes).

6. Há dolo de lesão ao erário, classificado no art. 10, I, X e XI, da LIA, na
conduta de ex-prefeito municipal em conluio com uma empresa de
engenharia contratada pelo município para executar obras de melhoria em
residências, mediante convênio com a FUNASA, para o combate da doença
de Chagas, quando o chefe do Poder Executivo municipal antecipa 80%
(oitenta por cento) do valor do convênio à pessoa jurídica, antes de
qualquer inspeção in loco para medição dos serviços, tal qual prevista em
cláusula do contrato firmado, e havendo a execução, e mal, de apenas 40%
(quarenta por cento) do objeto do convênio.

7. É proporcional a multa civil equivalente ao valor da lesão causada ao
erário, corrigida nos termos do manual da Justiça Federal, sobretudo diante
da falta de provas de quitação perante o TCU, em sede de Tomada de
Contas Especial.

8. Descabem “honorários advocatícios na ação civil pública quando o
Ministério Público for vencedor (Lei 7.347/85, art. 18). (....). Hipótese em que
o MPF integra o polo ativo da relação processual. Ausência de comprovada
má-fé do réu ao contestar o pedido formulado na ação civil pública.
Consequente não cabimento da condenação do apelante nos ônus da
sucumbência" (TRF1. Numeração Única: 0002472-24.2006.4.01.3307,
Quarta Turma, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 07/04/2017).

9. Apelação não provida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.262/1.291e; fls.
1.317/1.330e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

i. Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – o acórdão recorrido padece
de omissão, porquanto, o tribunal de origem não examinou a alegação de
que a parte recorrente "[...] arcou com o ressarcimento ao erário, nos autos
da Tomada de Contas nº 029.357/2014-4" (fl. 1.360e);

ii. Arts. 42, 44, e 45 do Código de Processo Civil, e art. 2º da Lei n.

7.347/1985 – "[...] em casos de ações de improbidade administrativa, a
competência será definida em razão da presença – ou ausência – das
pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação
processual" (fl. 1.344e), devendo ser observado, ademais, o foro do local do
dano;

iii. Arts. 7º, 10, 139, I e II, e 366 do estatuto processual – o acórdão padece
de nulidade, por ofensa ao devido processo legal e violação à vedação a
decisão surpresa, sublinhando-se que "[...] o Magistrado deixou de intimar
as partes para apresentar razões finais ou requerer o que ainda de direito
no âmbito instrutório e, pasmem, anexou, de ofício, como se parte fosse,
prova documental aos autos" (fl. 1.349e);

iv. Arts. 1º, § 4º, e 23, caput, e §§ 4º, 5º e 8º, da Lei n. 8.429/1992 – deve
retroagir a norma sancionatória mais benéfica ao réu, de modo a ser
reconhecida, no caso, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva; e
v. Arts. 1º, § 2º, 10, X, 17, §§ 10-D e 10-F, I, e 17-C, I e § 1º, da Lei n.
8.429/1992 – não há enquadramento típico da conduta ímproba imputada
ao Recorrente, além de ausência de dolo específico, por ser "[...] nítido que
a condenação se deu com base na presunção deste elemento" (fl. 1.359e),
afastando, por conseguinte, a caracterização do ato ímprobo.

Sustenta-se, ademais, que "[...] o prazo prescricional a ser aplicado ao caso
concreto em que responde o particular/terceiro por supostas infrações a dispositivos
constantes da Lei nº 8.429/92, deve ser aquele previsto na Lei que regula a Ação
Popular, em decorrência de que eles se compatibilizam com o que vem estatuído no
Decreto nº 20.910/32 (Lei Geral), em conformidade com as disposições previstas na Lei
de Introdução ao Código Civil, sendo ambos contados a partir da ocorrência do fato" (fl.
1.379e).

Com contrarrazões (fls. 1.439/1.457e), o recurso foi inadmitido (fls.
1.461/1.465e), sendo interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso
Especial (fl. 1.572e).

O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às
fls. 1.552/1.569e.

Feito breve relato, decido .

Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do Regimento Interno
desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática,
respectivamente, a:

i) a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e

iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação ao art.

1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a
alegações genéricas, e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual
seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, e, principalmente, a sua
importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como
espelha o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS
VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO .

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos
do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão
de 9/3/2016.

2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.

3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente
quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado,
tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer
qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão
embargado.

4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a
alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º,
IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão
embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração
enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios,
uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de
comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o
oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF .

5. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 –
destaque meu).

A par disso, o Recorrente aduz o transcurso da prescrição, porquanto, o
prazo a ser considerado "[...] deve ser aquele previsto na Lei que regula a Ação
Popular, em decorrência de que eles se compatibilizam com o que vem estatuído no
Decreto nº 20.910/32 (Lei Geral), em conformidade com as disposições previstas na Lei
de Introdução ao Código Civil" (fl. 1.379e).

Conquanto anotados alguns dispositivos legais nas razões recursais, nesse
ponto, verifico que não há indicação firme e precisa de qual seria o dispositivo de lei
federal violado pelo acórdão recorrido, atraindo mais uma vez a incidência, por
analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a
qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS
COMPENSATÓRIOS. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INDICAÇÃO.
SÚMULA 284. NÃO INCIDÊNCIA .

[...]

2. A Súmula 284 do STF é aplicada quando houver deficiência na
fundamentação que comprometa a análise do julgado, como, por exemplo,
quando a parte não indica ou faz mera citação ao dispositivo legal sem
qualquer demonstração.

[...]

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.906.293/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.04.2021, DJe de 05.05.2021).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO
POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.
896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA .

[...]

III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando
o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem
como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a
ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial
exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas
razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de
indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados,
caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.

[...]

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04.12.2023, DJe de 06.12.2023).

Em relação à suscitada incidência do prazo de prescrição intercorrente, o

Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 1.199 da repercussão geral (ARE n.
843.989 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, j. 18.08.2022),
firmou as seguintes teses, in verbis:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos

9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em
virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo
incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o
processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa
culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do
texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte
do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é
IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da
publicação da lei.

O paradigma foi assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI
MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR
ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI
8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES
PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE
EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS
DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR
DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO
PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE
REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199 .

1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou
uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à
má gestão dos recursos públicos.

2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma
grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da
Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração
Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto

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Retirado da página 7136 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 11 de março de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 10115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11118 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 29/01/2024 às 10:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 189 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão