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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial
pelo qual ROBERSON RICARDO MIRANDA se insurgira, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 229/230):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA
CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE OFÍCIO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença
(id 98575056, fls. 186-190, prolatada em 15/04/2020) que – em ação
ordinária objetivando a concessão de benefício previdenciário (aposentadoria
por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença) – julgou procedente o
pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria
por invalidez desde a data do laudo pericial (27/03/2019), bem como a
efetuar o pagamento do auxílio-doença desde a cessação do benefício em
sede administrativa (10/09/2017) até a data anterior ao laudo pericial
(26/03/2019), com incidência, sobre as parcelas retroativas, de juros de mora
de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária pelos índices
oficiais de poupança, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela com a
determinação de implantação do benefício no prazo de 60 dias e fixando os
honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a
sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111/STJ.
2. Conforme se observa da documentação acostada aos autos (que
reportam a sucessivas concessões do benefício de auxílio-doença deferido
pela autarquia previdenciária), bem como havendo a perícia judicial
consignado expressamente estar o autor total e permanentemente
incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, fixando o início
da incapacidade em data anterior ao último benefício de auxílio-doença
deferido administrativamente, impõem-se a concessão da aposentadoria por
invalidez a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio- doença, nos
termos do art. 43 da Lei 8.213/1991.
3. Nesse sentido, já se pronunciou esta Turma afirmando que “o termo
inicial da aposentadoria por invalidez deve corresponder ao dia seguinte à
cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido, nos
termos do art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça." (AC 1001768-07.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA
FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, P Je
06/05/2022 PAG.).
4. Conforme entendimento jurisprudencial, a “fixação do termo a quo a
partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS,
visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior
à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, D Je 25/10/2013). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, D Je 24/03/2017; AgInt no R Esp 1.601.268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je 30/6/2016; AgInt no REsp
1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 29/5/2018." (REsp 1851145/SE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe
13/05/2020).
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos
no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e R Esp 1.492.221 (Tema
905/STJ).
6. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo
inicial da aposentadoria por invalidez no dia imediato à cessação do último
benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa. Correção
monetária e juros ajustados de ofício para que incidam conforme o Manual
de Cálculos da Justiça Federal.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante sustenta violação
do art. 43, § 1º, a, da Lei 8.213/1991, argumentando, em síntese, que o termo inicial
para a concessão da aposentadoria por invalidez é contado desde a data do
requerimento administrativo.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em
recurso especial ora em análise.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do
recurso especial.
No mérito recursal, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema
(fls. 222/225):
Quanto à aposentadoria por invalidez, também o Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento, em julgamento submetido ao rito dos recursos
repetitivos (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014.) representativo do
Tema 626, segundo o qual “a citação válida informa o litígio, constitui em
mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via
judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.".
No caso, refere o autor/apelante que ficou incapacitado para o trabalho
a partir de 05/05/2013, data anterior ao primeiro requerimento administrativo
de auxílio-doença formulado em 10/05/2013 (cf. id 98575056, fl. 41:
indeferido), havendo o próprio INSS reconhecido a incapacidade laborativa
do autor e deferido posteriores pedidos de auxílio-doença (cf. id. 98575056,
fls. 40, 46, 51, 52, 53, 54, 56 e 57), voltando a indeferir novo pedido de
auxílio-doença apresentado em 07/12/2017 (cf. id. 98575056, fl. 58), o que
motivou o ajuizamento da presente demanda (id 98575056, fl. 21, petição
datada e assinada em junho/2018).
Conforme laudo médico pericial judicial (id 98575056, fls. 171-180) o
autor está acometido de alienação mental, doença grave e incurável, nos
termos do art. 151, da Lei 8.213/1991, afirmando tratar-se de patologia
crônica, degenerativa e progressiva, estando total e permanentemente
incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral e insuscetível de
reabilitação profissional, fixando a DII em 05/05/2013.
Assim, conforme se observa da documentação acostada aos autos
(que reportam a sucessivas concessões do benefício de auxílio-doença
deferido pela autarquia previdenciária), bem como havendo a perícia judicial
consignado expressamente estar o autor total e permanentemente
incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, fixando o início
da incapacidade em data anterior ao último benefício de auxílio-doença
deferido administrativamente, impõem-se a concessão da aposentadoria por
invalidez a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos
termos do art. 43 da Lei 8.213/1991:
[...]
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
“(...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação
administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do
referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente
para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da
incapacidade para a concessão de benefício (R Esp 1.795.790/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019,
D Je 22/04/2019)." (AgInt no AR Esp n. 1.883.040/SP, relator Ministro
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma,
julgado em 22/11/2021, D Je de 24/11/2021.)
[...]
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora
para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez no dia imediato à
cessação do último benefício de auxílio-doença concedido na via
administrativa. Correção monetária e juros ajustados de ofício para que
incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o
adotado por esta Corte, qual seja, o termo inicial da concessão da aposentadoria por
invalidez ocorre a partir do dia seguinte à cessação do último benefício concedido.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de
auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício
(19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e
vincendas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso
especial, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, respeitada
a prescrição quinquenal.
II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão
atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o
entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à
cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento
administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente
referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia.
Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.896.837/CE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp
1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.867/PB, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCOMPATIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O art. 43 da Lei n. 8.213/1991, dispõe que "a aposentadoria por
invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-
doença [...]".
3. Caso em que o desempenho de atividade em período posterior à
primeira cessação infirma a alegada incapacidade, requisito necessário para
a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sendo essa a
razão de tais benefícios serem substitutivos da renda do trabalhador, como
se depreende dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.408.308/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 19/2/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor
de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRelator
15/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11127 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 07/02/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?