Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2485368 - MT (2023/0326843-6)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE : ROBERSON RICARDO MIRANDA
ADVOGADOS : MAURO MEAZZA - MT011110B
AIRTON CELLA - MT003938
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial
pelo qual ROBERSON RICARDO MIRANDA se insurgira, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 229/230):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA
CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE OFÍCIO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença
(id 98575056, fls. 186-190, prolatada em 15/04/2020) que – em ação
ordinária objetivando a concessão de benefício previdenciário (aposentadoria
por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença) – julgou procedente o
pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria
por invalidez desde a data do laudo pericial (27/03/2019), bem como a
efetuar o pagamento do auxílio-doença desde a cessação do benefício em
sede administrativa (10/09/2017) até a data anterior ao laudo pericial
(26/03/2019), com incidência, sobre as parcelas retroativas, de juros de mora
de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária pelos índices
oficiais de poupança, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela com a
determinação de implantação do benefício no prazo de 60 dias e fixando os
honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a
sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111/STJ.
2. Conforme se observa da documentação acostada aos autos (que
reportam a sucessivas concessões do benefício de auxílio-doença deferido
pela autarquia previdenciária), bem como havendo a perícia judicial
consignado expressamente estar o autor total e permanentemente
incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, fixando o início
da incapacidade em data anterior ao último benefício de auxílio-doença
deferido administrativamente, impõem-se a concessão da aposentadoria por
invalidez a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio- doença, nos
termos do art. 43 da Lei 8.213/1991.
3. Nesse sentido, já se pronunciou esta Turma afirmando que “o termo
inicial da aposentadoria por invalidez deve corresponder ao dia seguinte à
cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido, nos
termos do art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.” (AC 100XXXX-07.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA
FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, P Je
Processos na página
2023/0326843-6 • 100XXXX-07.2022.4.01.0000Confirma a exclusão?