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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI VIOLADO OU SOBRE O QUAL TERIA RECAÍDO A DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO
STF.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não
conheceu do Recurso Especial com base na Súmula 284/STF, haja vista que a parte
não indicou, com precisão e clareza, o dispositivo de lei federal objeto de violação
ou interpretação divergente pela Corte a quo.
2. Observa-se claramente, no Recurso Especial, a fundamentação deficiente, pois
deixou a parte recorrente de apontar, com precisão e clareza, a pretensa violação
legal, de modo a suscitar, como entrave ao conhecimento do Recurso Especial, a
incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Conforme a jurisprudência do STJ,
não basta a mera menção a dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa
acerca da legislação federal para suprir a exigência constitucional.
3. De igual modo, a falta de precisa indicação do dispositivo legal sobre o qual recai
a divergência jurisprudencial atrai a Súmula 284 do STF.
4. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 11/04/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
11/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 09 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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