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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por GILVAM FRANCA GLORIA contra decisão
que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento da Apelação n.
0005411-13.2022.8.27.2722.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena
de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de
indenização à vítima, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa,
em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 257):
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORALPRATICADA EM RAZÃO DA
CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO(ARTIGO 129 § 13 DO CP).
MATERIALIDADE E AUTORIACOMPROVADOS. PALAVRA DA VÍTIMA
FIRME, COERENTE EEM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS
AUTOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO
EMLEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUSDA
DEFESA. AFASTAMENTO DA ALEGADA EXCLUDENTE DEILICITUDE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇACONDENATÓRIA
MANTIDA.
1. O crime de lesão corporal consiste na ofensa à integridade corporal ou a
saúde de outrem. A Lei 14.188/21 incluiu o § 13, no artigo 129, do Código
Penal, criando uma nova qualificadora na ocorrência de lesões corporais
leves e visa coibir especialmente a chamada “violência de gênero" contra a
mulher.
2. Os elementos constantes nos autos comprovam, de forma satisfatória, que
o apelante ofendeu a integridade física da vítima, sua ex-companheira,
causando-lhes as lesões corporais atestada por laudo pericial, não havendo
motivos, portanto, para se desacreditar suas palavras, pelo que não há que
se falar em absolvição pela ocorrência de legítima defesa.
3. A tese da legitima defesa, para ser reconhecida, deve estar demonstrada
com clareza estreme de dúvidas, não se caracterizando, na forma da
conceituação estabelecida no art. 25 do Código Penal, pela simples e
fantasiosa versão do réu. Portanto, não tendo o recorrente se desincumbido
do ônus de provar que agiu em legítima defesa, improcedente a alegada tese
de exclusão de ilicitude.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, a defesa alegou violação ao art. 25 e 129, § 13, ambos do Código Penal, e ao
art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Afirmou não haver provas suficientes para a condenação.
O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula n.
7/STJ.
Daí o presente agravo em recurso especial, no qual afirma não incidir o
referido óbice (e-STJ fls. 311/316).
Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo
conhecimento do agravo para não conhecer o recurso especial (e-STJ fls. 345/347).
É o relatório.
Decido . Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada,
conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem, após minucioso
exame do acervo probatório, constatou, no julgamento do recurso de apelação, a
inexistência da hipótese de legítima defesa. Confira-se (e-STJ fls. 248/249):
Pelo que se extrai da prova processual produzida, Luiz Barbosa e Sandra
Mariano, ex-companheira do apelante, estavam em uma festa e, após
notarem a chegada do recorrente, saíram do local, momento que foram
perseguidos por ele. Por ser tarde da noite e para evitar maiores problemas,
resolveram voltar para a festa. Em dado momento, a vítima Luiz parou o
veículo tendo o recorrente parado ao lado partindo para cima da vítima
tendo-o, em vão, agredi-lo. Em seguida, agrediu a vítima Sandra, dando-lhe
um soco causando as lesões descritas no Laudo juntado aos autos.
Observa-se do desenrolar dos fatos, que o Luiz Barbosa e Sandra Mariana
tentaram evitar qualquer contado com o apelante chegando ao ponto de
saírem da festa. Restou, também demonstrado, que o recorrente seguiu os
dois e, partindo para cima deles, tentou agredir Luiz tendo conseguindo
praticar lesão corporal na vítima Sandra, como relatou em juízo.
A palavra da vítima em crimes desta natureza tem grande relevância,
mormente quando firme nas fases policial e judicial e confirmada por outros
elementos.
De ouro lado, como bem pontuado pelo Magistrado, nos autos do Inquérito
Policial nº00091624220218272722 verifica-se, no laudo de exame de corpo
de delito da ofendida (evento 8 – LAU3do IP), fora detectado a presença de
três lesões, o que, juntamente com as provas produzidas em juízo, não
deixam dúvidas da prática do crime em questão pelo acusado.
Portanto, diante do contexto probatório, ao contrário do que defendido pela
defesa, não restou evidenciado que a conduta do apelante, se amolda aos
requisitos necessários previstos no art. 25 do Código Penal que exige, dentre
outros, da utilização dos meios necessários e de forma moderada para
repelir injusta agressão
Portanto, apoiou-se o acórdão recorrido sobretudo na prova produzida nos
autos, a qual indica que a conduta do agente causou três lesões na vítima, não se
comprovando, portanto, a excludente de ilicitude pretendida pela defesa. Assim, rever
esse entendimento exigiria revolvimento do acervo probatório, o que se revela
incompatível com o que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
26/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11111 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/01/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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