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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no
qual a L.T.D. ENGENHARIA LTDA. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 705/713.
Em suas razões recursais, a parte agravante requer o provimento do agravo
a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não
refutou adequadamente a decisão agravada.
O fundamento central da decisão de admissibilidade foi a incidência neste
caso do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a revisão das
conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório
da causa.
A parte agravante, entretanto, apresenta razões breves e genéricas sobre
questão puramente jurídica e nova valoração em relação à incidência da Súmula 7 do
STJ, deixando de contextualizar a hipótese dos autos com a tese argumentativa e de
descrever apontamentos específicos de possíveis circunstâncias incontroversas, a
firmando somente que (fl. 788):
48. Para o caso em tela é exatamente o que se busca –
REVALORAÇÃO DA PROVA – haja vista consta dos autos elementos
suficientes para o pleito.
49. No citado julgado, foi enfatizado pelo d. Ministro relator que a
decisão recorrida trouxe acervo suficiente para nova valoração, e baseado
na referida revaloração das provas realizada reformou a decisão objeto da
interposição do recurso especial e julgou improcedente o pedido inicial.
50. De fato, é de suma relevância às partes litigantes a oportunidade
de terem suas causas reanalisadas por meio da revaloração das provas pelo
STJ, evitando-se assim julgamentos equivocados, realizados por meio de má
apreciação das provas produzidas pelo tribunal de origem.
O fundamento de inadmissão do recurso especial não foi objeto de
impugnação clara e, acima de tudo, específica, não tendo a parte agravante se
desincumbido do ônus processual de demostrar o eventual equívoco na invocação do
óbice em questão.
Em situações semelhantes a esta, a Primeira Turma deste Tribunal tem se
manifestado neste sentido:
"A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas
ou então a menção às razões expostas no recurso especial não é suficiente
para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência deste Tribunal é
no sentido de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular
em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão
recorrido e a tese recursal " (AgInt no AgInt no AREsp 1.641.259/SP, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024,
DJe de 3/5/2024).
Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de
admissibilidade, incide no presente caso, contra seu conhecimento, o óbice da Súmula
182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
30/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11113 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 24/01/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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