Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2491848 - SP (2023/0384460-3)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE : L.T.D. ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO : RENATO GABRIEL DE OLIVEIRA - SP342607
AGRAVANTE : SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SALTO - SAAE
SALTO
PROCURADOR : CARLOS BERNARDO XAVIER - SP389020
INTERES. : LEWALE ENGENHARIA - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no
qual a L.T.D. ENGENHARIA LTDA. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 705/713.
Em suas razões recursais, a parte agravante requer o provimento do agravo
a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não
refutou adequadamente a decisão agravada.
O fundamento central da decisão de admissibilidade foi a incidência neste
caso do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a revisão das
conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório
da causa.
A parte agravante, entretanto, apresenta razões breves e genéricas sobre
questão puramente jurídica e nova valoração em relação à incidência da Súmula 7 do
STJ, deixando de contextualizar a hipótese dos autos com a tese argumentativa e de
descrever apontamentos específicos de possíveis circunstâncias incontroversas, a
firmando somente que (fl. 788):
48. Para o caso em tela é exatamente o que se busca –
Processos na página
2023/0384460-3Confirma a exclusão?