Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2491848 - SP (2023/0384460-3)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

AGRAVANTE : L.T.D. ENGENHARIA LTDA.

ADVOGADO : RENATO GABRIEL DE OLIVEIRA - SP342607

AGRAVANTE : SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SALTO - SAAE

SALTO

PROCURADOR : CARLOS BERNARDO XAVIER - SP389020

INTERES. : LEWALE ENGENHARIA - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no
qual a L.T.D. ENGENHARIA LTDA. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 705/713.

Em suas razões recursais, a parte agravante requer o provimento do agravo
a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.

A parte adversa não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não
refutou adequadamente a decisão agravada.

O fundamento central da decisão de admissibilidade foi a incidência neste
caso do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a revisão das
conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório
da causa.

A parte agravante, entretanto, apresenta razões breves e genéricas sobre
questão puramente jurídica e nova valoração em relação à incidência da Súmula 7 do
STJ, deixando de contextualizar a hipótese dos autos com a tese argumentativa e de
descrever apontamentos específicos de possíveis circunstâncias incontroversas, a
firmando somente que (fl. 788):

48. Para o caso em tela é exatamente o que se busca –

Processos na página

2023/0384460-3