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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INJÚRIA (ART. 140, CAPUT, DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO
PARA INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CP). NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ.
1. Tendo as instâncias de origem, com fundamento na prova dos
autos, concluído pela ausência de configuração do elemento subjetivo do
crime de injúria racial, a inversão do acórdão demandaria reexame fático-
probatório, incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 01 de abril de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
03/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
15/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
com fundamento na Súmula 7/STJ.
No recurso especial, sustenta o Ministério Público violação do art. 140, § 3º,
do Código Penal.
Sustenta que "não há como prosperar a tese de absolvição do crime de injúria
racial sustentando a ausência de lesividade da conduta, nos termos do art. 386, III do
CPP, estando evidenciado o animus injuriandi mediante o emprego de expressão
discriminatória presente na conduta do apelante, tampouco cabe a sua desclassificação
para a conduta disposta no art. 140, caput do CP" (fl. 284).
Requer o provimento do recurso, a fim de condenar o acusado como incurso
no art. 140, § 3º, do Código Penal.
Contraminuta apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
provimento do recurso.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à
análise do recurso especial.
Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão
recorrido (fls. 260-268):
Com efeito, em que pese confirmada a existência do fato, as circunstâncias em que
ocorreram não evidenciaram a presença do elemento subjetivo especial do tipo
consistente no especial fim de injuriar, de atingir a honra da ofendida de maneira
preconceituosa.
[...]
Destarte, em que pese tenha sido confirmado que o recorrido utilizou o termo “macaca
amarrada pela cintura" para xingar a vítima, as provas produzidas, consoante bem decidiu a
magistrada, não evidenciam que aquela teve intenção de atingir a honra objetiva da apelante.
Sabe-se, também, que em casos como este, a palavra da vítima possui grande relevância,
dessa forma, é notório que a vítima não se sentiu ofendida com relação à sua cor, etnia ou
raça com o termo proferido pelo réu. Sendo assim, tal fato é favorável para o apelado.
Portanto, no caso em testilha, analisando-se detidamente o acervo probatório, não se tem
por objetivamente demonstrada a tese acusatória pela qual investira-se o recorrido do
propósito de ofender a honra subjetiva da ofendida, em razão de sua raça, cor ou etnia ,
ao referir-se a esta como "macaca amarrada pela cintura", sobretudo porque os fatos se
deram no calor de desentendimento entre as partes, no calor de uma discussão, além do fato
do réu estar embriagado no momento em questão.
[...]
Ora, o dolo do delito de injúria requer ânimo calmo e sereno, exigindo a. Na hipótese
consciência por parte do agente de que está humilhando, ultrajando alguém dos autos, a
prova testemunhal evidencia que a ofensa foi proferida no calor de uma discussão, ocorrida
entre o réu e a vítima.
Repise-se que as circunstâncias do fato, inegavelmente, foram as motivações exclusivas
para despertar o lamentável descontrole emocional do acusado, o qual, por atitude
impensável, proferiu palavra ofensiva à vítima, mesmo havendo negado o xingamento, em
juízo.
Entretanto, tal como dito acima, as circunstâncias em que o aludido xingamento foi dito,
por si só, se prestam a aclarar que a palavra tida pela acusação como injuriosa, tratou-se, em
verdade, de insulto tipicamente falado em meio ao temperamento hostil naturalmente
desenvolvido em uma discussão, que não alcança a potencialidade de causar ofensa a
outrem . Ademais, o termo não fora utilizado com o intuito de atingir a raça ou cor da
vítima, onde a mesma reconhece que o referido termo não fora proferido com esse intuito.
[...]
Neste cenário, considerando o acervo probatório dos autos, e, ainda, havendo dúvida
sobre o dolo empregado na conduta da apelad a, não há outro caminho senão a
manutenção da sentença que promoveu a desclassificação do delito imputado na
exordial (art. 140, § 3°, do CP) para o previsto no art. 140, caput, do Código Penal.
Verifica-se que a Corte a quo, ao manter a sentença de primeiro grau, que
desclassificou a conduta descrita no art. 140, § 3º, do CP, imputada na exordial, pela a
prevista no art. 140, caput, do mesmo diploma, considerou haver "dúvida sobre o dolo
empregado na conduta da apelada", concluindo que "as circunstâncias em que ocorreram
não evidenciaram a presença do elemento subjetivo especial do tipo consistente no
especial fim de injuriar, de atingir a honra da ofendida de maneira preconceituosa".
Nesse contexto, a revisão do julgado demandaria revolvimento fático-
probatório, incabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI
7.716/1989. RACISMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO
DA JURISDIÇÃO DA QUINTA TURMA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO FORMULADO EM PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CRIME
IMPRESCRITÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA
PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ E CONFIRMADA PELO STF.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 140, § 3º,
DO CP. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SUM. 7/STJ.
1 - Inexiste nulidade pelo fato de ter sido apreciado o presente recurso - que nem sequer
ultrapassou o juízo de admissibilidade - antes do julgamento dos embargos de declaração
nos embargos de declaração no agravo regimental na petição no agravo em recurso especial,
cujo objeto refere-se a pedido de sobrestamento do feito, amplamente discutido e negado
por esta Corte Superior.
2 - Condenado o recorrente por infração ao art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989, sobre o
qual incide cláusula de imprescritibilidade, nos termos do art. 5º, XLII, da Constituição
Federal, não há que se falar em prescrição.
3 - A questão relativa à competência já foi decidida pela Terceira Seção desta Corte,
(AgRg nos EDcl no CC n. 120559/DF) e confirmada pelo STF (HC n. 121283/DF) que
ratificou a competência da Justiça estadual para processar e julgar o feito.
4 - Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias
fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito de racismo, desclassificar a conduta
para injúria racial é providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.
5 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 753.219/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
19/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11104 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 15/01/2024 às 14:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?