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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RESTAURAÇÃO
DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS E DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SENTENÇA BEM
FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo tem decidido o STJ, as notícias de que a vítima deixou filhos
menores órfãos revelam a maior seriedade das consequências do crime e
motivam idoneamente o incremento da pena-base. Precedentes.
2. A descrição feita pelo Juiz sentenciante, de que o delito foi cometido
na frente da mãe e dos filhos do ofendido, bem como de que o réu
prosseguiu nos disparos enquanto a vítima era acudida, justificam a
avaliação negativa das circunstâncias do crime. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
agrava de decisão que inadmitiu o seu recurso especial, fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
daquele estado na Apelação Criminal n. 0003718-29.2009.8.19.0052.
Em suas razões, o Parquet apontou violação do art. 59 do Código
penal, por compreender ser idônea e concreta a motivação aduzida pelo Juiz de
primeiro grau para valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do
crime, razão pela qual requer o restabelecimento da pena-base imposta na sentença.
O recurso foi inadmitido pelo Tribunal a quo, ante a incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Ministério Público Federal opinou pelo "provimento do recurso especial
para reestabelecer a pena aplicada na sentença condenatória" (fl. 1.252).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão atacada.
O especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do
necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos
de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato
impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na
análise de mérito da controvérsia.
Segundo os autos, o acusado foi condenado a 23 anos de reclusão, em
regime fechado, pela prática 121, § 21º, II e IV, c/c o art. 69, do CP.
Na ocasião, ficou assentado na sentença, no que interessa (fl. 998,
grifei):
Ademais, tenho que as consequências e a reprovabilidade
extrapolaram e muito as normais do delito, haja vista que a vítima
era pai de família, tendo deixado três filhos precocemente,
todos em tenra idade com (5, 3 e 1 ano e 6 meses ), havendo
notícias de que era bom pai , os quais foram privados do convívio
do pai, pelo que elevo a pena em mais 3 anos.
Por fim, de se destacar ainda que o delito se deu na presença da
mãe e dos três filhos da vítima , um deles inclusive teve que
passar por tratamento psicológico e lembra-se até hoje dos fatos,
assim como sua mãe que além de padecer com a perda de um
filho bastante jovem, ainda presenciou o momento em que o
réu, com frieza, atirou na vítima , inclusive quando era acudido
quando já se encontrava o chão , motivos pelos quais elevo a
pena em mais 4 anos, alcançando assim o total de 22 anos de
reclusão.
A Corte estadual deu parcial provimento ao apelo defensivo, para
readequar a sanção do réu para 15 anos de reclusão. Na ocasião, o Órgão
Colegiado afastou a avaliação prejudicial das consequências e das circunstâncias
do delito , pois (fls. 1.124-1.125):
[...] nas circunstâncias em que se deu o episódio, inexistiu uma
particular e preordenada busca pelo agente para realizar o
fato na específica presença de crianças e da genitora da vítima ,
o que se perfilou como conjuntural e aleatório , descabendo a
busca pela estipulação de uma maior reprovabilidade calcada neste
acidental aspecto, seja porque defeso se mostrou a sua utilização
nas consequências geradas pela condição de chefe de família
ostentada pela vítima , por se tratar de flagrante tautologia e na
utilização da falácia de relevância conhecida como “petição de
princípio", ao considerar aspectos que já se encontram ínsitos nos
próprios tipos penais, a externar a franca ilegitimidade do
arrazoado desenvolvido para tanto [...].
Na hipótese, assiste razão ao recorrente .
Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, o fato de a vítima deixar
órfãos filhos menores é situação que demonstra a maior seriedade dasNesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARCIALMENTE PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍTIMA QUE
DEIXOU CINCO FILHOS MENORES ÓRFÃOS E
DESAMPARADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado pelo crime
tipificado no art. 302, § 3°, do Código de Trânsito Brasileiro -
CTB (homicídio culposo qualificado na direção de veículo
automotor). Em sede de apelação, o Tribunal de origem reduziu a
reprimenda imposta ao acusado, por entender que "as
consequências do crime, consistentes no desamparo e nos traumas
sofridos pelos filhos da vítima falecida, a despeito de lamentáveis,
são inerentes à própria figura delituosa, não podendo ser
consideradas como desfavoráveis".
2. Contudo, diversamente do entendimento esposado pelo acórdão
de origem, a jurisprudência desta Corte entende que "[o] fato de a
vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui
motivação concreta para a negativação das consequências do
delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023).
3. Assim, o fato de a vítima ter deixado cinco filhos menores não
pode ser considerado elemento intrínseco ao tipo penal, porquanto
revela circunstância fática que extrapola os limites das
consequências normais da conduta, tornando-a mais gravosa. Com
efeito, nos termos consignados pela sentença condenatória, "a
vítima deixou cinco filhos menores de idade, que se viram
desamparados com a morte da mãe, e além disso passaram morar
separados, experimentando trauma imensurável diante do
acontecimentos decorrentes do crime".
4 Dessa feita, mostra-se correto o restabelecimento da negativação
da circunstância judicial das consequências do delito com o
correspondente redimensionamento da reprimenda do agravante,
nos termos da dosimetria operada na sentença.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.059.104/MG, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024.)
[...]
2. A culpabilidade do acusado foi valorada desfavoravelmente
pelos fatos de o crime haver sido praticado por policial militar em
serviço e de o ofendido haver tentado alertar os agentes públicos
de que era vítima de um roubo, e não autor. No tocante às
consequências do delito, foi consignado que o ofendido deixou
uma filha de 4 anos de idade, a qual dependia do sustento do pai,
bem como que a esposa da vítima teve abalos psicológicos
consistentes no acometimento de depressão e síndrome do pânico.
Tais fundamentos desbordam os elementos inerentes ao tipo penal
e justificam, idoneamente, o incremento da pena-base.
[...]
(AgRg no HC n. 862.190/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
[...]
III - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no
sentido de que "é válida a valoração negativa das consequências
do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores
órfãos.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2023).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.961.398/PR, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
[...]
2. A circunstância judicial consequências do crime pode ser
valorada negativamente se a conduta resulta na orfandade e
desamparo material de familiares, o que constitui conjuntura que
extrapola a normalidade das elementares típicas nos crimes contra
a vida.
Hipótese na qual, ao menos primo ictu oculi, foi declinado pela
jurisdição ordinária elemento acidental na conduta que demonstra
a necessidade de apenamento mais gravoso.
3. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 834.179/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)
Da mesma forma, as notícias de que o crime foi efetivado diante da
mãe do ofendido e dos filhos dele, e de que o réu prosseguiu nos disparos
enquanto a vítima era acudida , demonstram a maior reprovabilidade da sua
conduta, tudo a justificar, idônea e concretamente a valoração desfavorável das
circunstâncias do delito .
Confiram-se:
[...]
2. O aumento imposto à pena-base revela-se justificado, pois
apoiado no deslocamento de uma das qualificadoras, o motivo
fútil, para a primeira fase da dosimetria, e nas circunstâncias do
crime: ter sido cometido na frente da filha da vítima.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.322.287/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de
18/10/2023.)
[...]
2. O fato de a vítima ser ex-companheira, com a qual o réu teve
dois filhos, de o crime haver sido cometido na frente de um deles e
o desamparo de ambos (menores), como consequência da morte da
mãe e da prisão do pai, são fundamentos que não integram o tipo
penal e justificam a avaliação desfavorável das vetoriais
culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito.
[....]
(AgRg no REsp n. 1.704.633/TO, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de
1/10/2019.)
Dessa forma, entendo ser de rigor restaurar a pena-base de 22 anos
imposta pelo Juízo de primeiro grau .
Na segunda etapa da dosimetria, mantenho a redução operada pelo
Tribunal a quo, ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e
tendo em vista a inexistência de outras causas modificativas da sanção, torno-a
definitiva em 21 anos de reclusão .
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art.
253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar
provimento ao recurso especial e fixar a condenação do réu em 21 anos de
reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
10/01/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 481958 (2018/0321677-9) em 18/12/2023 às
08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?