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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO DE VALORES. TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE
FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO ALBERTO TASSI
(RODRIGO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Compromisso de venda e compra. Dissolução do contrato em virtude
de inadimplemento do adquirente. Taxa de ocupação que é devida,
mas no importe de 0,5%, conforme orientação desta Câmara.
Irrelevância da existência ou não de construção sobre o lote. Lei
13.786/2018 que não se entende de aplicar a contratos antes dela
pactuados. Pretensão de dedução de valores referentes a IPTU, taxa
de conservação e melhoramento e contribuição SLIM que, a despeito
de, em tese, autorizada, não guarda pertinência com a hipótese
concreta. Sentença que, acolhendo a própria argumentação da
apelante, considerou apenas os valores exclusivamente pagos pelo
preço do imóvel, não abrangendo outros valores adicionais pagos pelo
autor a título diverso e que nem mesmo são por ele questionados.
Juros de mora que, por sua vez, devem incidir apenas a partir do
trânsito em julgado. Sentença revista em parte. Recurso parcialmente
provido (e-STJ, fl. 182).
Os embargos de declaração opostos por RODRIGO foram rejeitados (e-STJ,
fls. 201/209).
Nas razões do presente recurso, RODRIGO alegou a violação dos arts. 51, II
e IV, do CDC, e 413 e 884 do CC, além da existência de dissídio jurisprudencial, ao
sustentar que não é cabível o pagamento de taxa de fruição no caso dos autos, por se
tratar de lote de terreno vazio, sem construção (e-STJ, fls. 211/234).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 313/327).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece prosperar.
No caso dos autos, ante a rescisão da promessa de compra e venda de
imóvel firmada entre as partes, foi determinada a devolução dos valores pagos
pelo promitente comprador, RODRIGO, autorizada a retenção da taxa de fruição do
bem, correspondente a 0,5% do valor total do contrato, por mês de ocupação, nos
termos do ajuste firmado.
O TJSP entendeu que, mesmo em se tratando de terreno sem edificações,
deveria ser mantida a taxa de fruição nos moldes em que pactuada, porquanto a mera
disponibilidade do bem tem, em si, valor econômico (e-STJ, fl. 188).
Ao assim decidir, todavia, o Tribunal estadual dissentiu da jurisprudência
desta Corte, segundo a qual não é cabível o pagamento de taxa de fruição quando o
objeto do contrato de promessa de compra e venda é um terreno não edificado.
Em hipóteses tais, entende este Sodalício que a resilição do contrato não
enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do devedor, sendo
descabido, pois, falar-se em taxa de ocupação.
A propósito, citam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. TERRENO NÃO EDIFICADO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "é
descabido o pagamento de taxa de fruição na hipótese de
rescisão de contrato de promessa de compra e venda de terreno
não edificado, tendo em vista a ausência dos requisitos para
configuração do enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp
2.060.756/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
(AgInt no AREsp n. 2.541.026/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO
NÃO EDIFICADO). DISTRATO POR INICIATIVA DOS
ADQUIRENTES. ARRAS. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. COBRANÇA DE TAXA
DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Incabível a cobrança de taxa de fruição na hipótese em que o
objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não
edificado. Precedentes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.136.016/SP, de minha relatoria, Terceira Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA
E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO.
REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RETENÇÃO DE ARRAS.
SÚMULA N. 211/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO NÃO
CONSTRUÍDO. INCABÍVEL. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA
N. 7/STJ.
[...]
3. Não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de
desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não
edificado. Incidência da Súmula 83 do STJ.
[...]
Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.002.413/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Assim, porque os fundamentos adotados pelo v. acórdão recorrido não estão
em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, merece acolhimento a
irresignação recursal.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial interposto
por RODRIGO, para afastar a autorização de retenção de valores a título de taxa de
fruição.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
24/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11107 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 18/01/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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