Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
RECURSO ESPECIAL Nº 2108350 - SP (2023/0404040-3)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : RODRIGO ALBERTO TASSI
ADVOGADO : LUCAS HERCULANO DE SOUZA - SP392055
RECORRIDO : MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO : ADRIANA SILVIANO FRANCISCO - SP138605
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO DE VALORES. TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE
FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO ALBERTO TASSI
(RODRIGO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Compromisso de venda e compra. Dissolução do contrato em virtude
de inadimplemento do adquirente. Taxa de ocupação que é devida,
mas no importe de 0,5%, conforme orientação desta Câmara.
Irrelevância da existência ou não de construção sobre o lote. Lei
13.786/2018 que não se entende de aplicar a contratos antes dela
pactuados. Pretensão de dedução de valores referentes a IPTU, taxa
de conservação e melhoramento e contribuição SLIM que, a despeito
de, em tese, autorizada, não guarda pertinência com a hipótese
concreta. Sentença que, acolhendo a própria argumentação da
apelante, considerou apenas os valores exclusivamente pagos pelo
preço do imóvel, não abrangendo outros valores adicionais pagos pelo
autor a título diverso e que nem mesmo são por ele questionados.
Juros de mora que, por sua vez, devem incidir apenas a partir do
trânsito em julgado. Sentença revista em parte. Recurso parcialmente
provido (e-STJ, fl. 182).
Os embargos de declaração opostos por RODRIGO foram rejeitados (e-STJ,
fls. 201/209).
Nas razões do presente recurso, RODRIGO alegou a violação dos arts. 51, II
Processos na página
2023/0404040-3Confirma a exclusão?