Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2108350 - SP (2023/0404040-3)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

RECORRENTE : RODRIGO ALBERTO TASSI

ADVOGADO : LUCAS HERCULANO DE SOUZA - SP392055

RECORRIDO : MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

ADVOGADO : ADRIANA SILVIANO FRANCISCO - SP138605

EMENTA

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO DE VALORES. TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE
FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO ALBERTO TASSI
(RODRIGO), com fundamento no art. 105, III, alíneas
a e c, da CF, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Compromisso de venda e compra. Dissolução do contrato em virtude
de inadimplemento do adquirente. Taxa de ocupação que é devida,
mas no importe de 0,5%, conforme orientação desta Câmara.
Irrelevância da existência ou não de construção sobre o lote. Lei
13.786/2018 que não se entende de aplicar a contratos antes dela
pactuados. Pretensão de dedução de valores referentes a IPTU, taxa
de conservação e melhoramento e contribuição SLIM que, a despeito
de, em tese, autorizada, não guarda pertinência com a hipótese
concreta. Sentença que, acolhendo a própria argumentação da
apelante, considerou apenas os valores exclusivamente pagos pelo
preço do imóvel, não abrangendo outros valores adicionais pagos pelo
autor a título diverso e que nem mesmo são por ele questionados.
Juros de mora que, por sua vez, devem incidir apenas a partir do
trânsito em julgado. Sentença revista em parte. Recurso parcialmente
provido
(e-STJ, fl. 182).

Os embargos de declaração opostos por RODRIGO foram rejeitados (e-STJ,
fls. 201/209).

Nas razões do presente recurso, RODRIGO alegou a violação dos arts. 51, II

Processos na página

2023/0404040-3