Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
12/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11238 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 06/06/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11238 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Intimem-se as partes recorridas a, querendo, apresentar contrarrazões
ao recurso.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribuna l Federal.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
12/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO
ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. DEMONSTRADA JUSTA CAUSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO
WRIT . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que
o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a
ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, a
inicial acusatória e os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a
existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e afastam as
teses de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta.
2. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as
condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos
suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos
previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa, não há que falar em trancamento da ação
penal, como no caso.
3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de
trancar a ação penal, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório
dos autos, providência obstada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa teve o seguinte teor (fl. 28):
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. INEXISTÊNCIA DE
CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO. AFASTAMENTO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 171,
caput , do Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs habeas corpus perante o
Tribunal de origem, que foi denegado.
Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em
razão da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da
conduta, pois "o fato que ensejou a denúncia, cuida, deveras, de mero ilícito cível, já
discutido nas esferas cabíveis, não merecendo a tutela penal." (fl. 14).
Alega que "a essência do estelionato está no uso de fraude para obter
vantagem ilícita de que se originará prejuízo patrimonial alheio. Em consequência, o
sujeito passivo do crime é quem sofre esta lesão patrimonial, pois o patrimônio é a
objetividade jurídica proeminentemente tutelada." (fl. 14).
Aduz que "não há NENHUM elemento probatório nesse sentido, toda a prova
colhida no, curto, espaço de tempo em que se desenrolou o inquérito policial, dá conta,
apenas e tão somente, de que ao efetivar a CCE com o Banco Industrial do Brasil S. A. o
sócio Paulo Henrique de Almeida procedeu à troca da conta de recebimento junto a
PUMA" (fl. 15).
Aponta que "todos estes elementos demonstram que a imputação em desfavor
do Paciente é feita sem nenhum tipo de arrimo probatório que não a capacidade
argumentativa e elucubrativa da autoridade policial e do Parquet." (fl. 16), bem como que
"nada foi apurado em desfavor do Paciente no que pertine ao uso de meio fraudulento
para obtenção de vantagem indevida." (fl. 17).
Afirma, ainda, a inépcia da denúncia, pois "meramente alegar que o Paciente
procedeu com desconto antecipado de títulos de crédito, não é a demonstração de um
ato!" (fl. 20), bem como a "mera posição de sócio das empresas não induz diretamente na
responsabilização objetiva por todos os atos de gestão, mormente em se falando em grupo
de empresas." (fl. 20).
Requer, liminarmente, a suspensão da persecução penal e, no mérito, o
trancamento da ação penal.
A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério
Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem.
A denúncia foi assim fundamentada (fls. 57-60):
[...].Consta dos autos do incluso inquérito policial que em 16 de novembro de 2022,
nesta Capital, nesta Capital, PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA, qualificado a fls. 648 e
indiciado indiretamente a fls. 679, obteve, em proveito próprio, de vantagem ilícita, no
montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), em prejuízo do Banco Industrial do
Brasil S. A, induzindo-o em erro, mediante meio fraudulento abaixo descrito.
Segundo se apurou, PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA, na qualidade de representante
da empresa DOK CALÇADOS DO SERGIPE LTDA celebrou junto ao Banco Industrial do
Brasil S. A a Cédula de Crédito à Exportação n. 14-0171/22, no valor de R$ 4.000.000,00
(quatro milhões de reais), no dia 16 de novembro de 2022, figurando ele, pessoalmente,
como um dos avalistas, além de também representar a empresa avalista DOK
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e a empresa avalista e garantidora INDUSTRIA
DE CALÇADOS BIRIGUI LTDA, todos eles assumindo obrigação solidária pelo débito
(fls. 10/16 e seu anexo fls. 17/18).
O pagamento foi estipulado em 10 parcelas de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais
cada), com a primeira parcela vencendo no dia 19 de dezembro de 2022.
Como garantia fora celebrado instrumento particular de cessão fiduciária de duplicatas n.
14-0171/22, informando o número das notas fiscais referentes à títulos de crédito emitidos
pela Empresa PUMA SPORTS LTDA, todos com data de vencimento para os meses de
janeiro a março de 2023 (fls. 20/25, 33 e 508/516).
Visando reduzir os riscos da operação, fora estipulado como forma de pagamento que o
emitente, avalista e garantidores depositariam créditos seus em face de seus clientes, no
montante correspondente ao saldo devedor do empréstimo, perante conta bancária mantida
junto à instituição vítima (Conta n. 003900318-1, agência 0001-9), autorizando-a a efetuar
os débitos necessários (cláusulas 7.2 e 7.3 do contrato de cédula de crédito).
Contudo, o indiciado comunicou à PUMA no dia 14 de novembro de 2022 (fls. 26/28) a
alteração da conta bancária para uma conta da empresa DOK Calçados deime Sergipe.
Foram realizadas transferências “teste" pela PUMA em favor desta conta no dia 21 de
novembro de 2022 (fls. 30).
A primeira parcela do empréstimo venceu sem que o indiciado efetuasse pagamento. A
vítima entrou em contato com a empresa PUMA, quando recebeu a notícia no final de
dezembro de 2022 de que todos os títulos de crédito indicados como garantia já haviam sido
pagos para a empresa DOK anteriormente, não existindo qualquer nota vencida ou a vencer
pendente (fls. 32/33 e 69/101). ]
Na delegacia, Fabio Garcia, o então representante da PUMA, confirmou depósitos
“teste" em favor da conta bancária junto à instituição vítima, conforme e-mail apresentado a
fls. 26/28. Contudo, PAULO teria solicitado nova alteração do domicílio bancário. Os
títulos cedidos como garantia da dívida tinham vencimento para os meses de janeiro e março
de 2023. Referidos títulos tiveram pagamento antecipado a pedido da empresa DOK
Calçados, porém tal pagamento antecipado seria arcado pela instituição em que a empresa
PUMA mantém conta bancária. Por fim, esclareceu que ainda existiam dois títulos a serem
pagos, o que não ocorreu em razão da lide entre a empresa PUMA e a DOK Calçados (fls.
41/42).
A instituição apresentou matérias jornalísticas informando prática do mesmo golpe
contra outras empresas, o que confirma a má-fé (fls. 467/468 e 469/484).
Juntou-se extrato do detecta do investigado onde consta notícia de outros crimes de
estelionato praticados (fls. 451/464).
O indiciado limitou-se a dizer que tudo não se passou de inadimplemento contratual,
alegando que o grupo DOK entrou em recuperação judicial, sem nem sequer demonstrar tal
alegação (fls. 648).
Desta feita, restou plenamente demonstrado que PAULO HENRIQUE DE
ALMEIDA jamais teve a intenção de adimplir com a obrigação assumida, na medida
em que procedeu com o desconto antecipado de títulos de crédito fornecidos como
garantia do contrato de empréstimo, induzindo a instituição financeira em erro, na
medida em que a fez acreditar que a operação estava garantida por títulos de crédito
emitidos por grande empresa reconhecida mundialmente, inclusive mediante depósitos
diretos em conta bancária mantida na própria instituição, garantias essas
determinantes para que o empréstimo fosse concedido.
Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada
esta, seja citada para responder à acusação por escrito e, ao final, condenada, seguindo-se o
rito procedimental previsto nos artigos 396/405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se a
vítima e as testemunhas abaixo arroladas.[...].
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o
trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade
seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, a inicial acusatória e os
fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e afastam as teses de inépcia da denúncia e de atipicidade
da conduta.
Verifica-se que, no caso, o Ministério Público realizou o devido
enquadramento típico da conduta - crimes de estelionato -, bem como indicou a
existência de elementos indicativos mínimos da prática delitiva, o que, em juízo de
prelibação, mostra-se razoável. Além disso, descreveu suficientemente os fatos e
individualizou a atuação do paciente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla
defesa, o que atende a previsão do art. 41 do CPP, não havendo manifesta ilegalidade.
Desse modo, alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de
trancar a ação penal, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
providência obstada na via eleita. Nesse sentido, os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP
DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO QUE ANALISA A
RESPOSTA À ACUSAÇÃO E CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do habeas corpus,
quando prontamente despontar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a
total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da
conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, circunstâncias
não evidenciadas na espécie.
2. Na hipótese dos autos, a denúncia descreve de forma objetiva e suficiente as condutas
que, em tese, caracterizam o crime do art. 217-A do CP, bem como as circunstâncias do seu
cometimento, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso,
conforme destacaram as instâncias de origem, na presença de substrato probatório razoável
para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e
exauriente durante a instrução processual.
3. A alteração desse entendimento, com a finalidade de trancar a ação penal por
ausência de justa causa, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é
vedado na via do habeas corpus.
4. Em relação à tese de ilicitude probatória da avaliação psicológica confeccionada por
perito não oficial, destaco que "esta Corte Superior já decidiu que o art. 159 do CPP diz
respeito ao exame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem o laudo
psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado para avaliar os danos sofridos
com o abuso sexual, não constituindo o aludido diagnóstico prova obrigatória nem
imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade (AgRg no AREsp n.
531.398/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 4/8/2015)" (AgRg no
AgRg no AREsp n. 1.437.853/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019).
5. É firme no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento segundo o qual a motivação
acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de
forma a não se traduzir em prematuro juízo da causa.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 161.253/RS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE NÃO
ALEGADA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando
evidenciadas, ictu oculi, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste
de provas (da materialidade do crime e dos indícios de autoria), bem como a atipicidade da
conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo observou que, na resposta à acusação, a defesa
não sustentou a inépcia da inicial e ainda refutou, de forma minuciosa, a tese acusatória;
inexiste, pois, violação do princípio da ampla defesa.
3. Além disso, a carteira de habilitação do recorrente haveria sido encontrada no interior
do veículo usado para a empreitada criminosa, o qual foi apreendido em sua residência
pouco tempo depois do delito.
4. Os pais da vítima, a seu turno, declararam haverem avistado o acusado perto de sua
casa em dias próximos ao homicídio.
5. Assim, ao menos para os limites de cognição possíveis nesta via estreita e para o
standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a
justa causa para o exercício da ação penal, de modo que se revela prematuro o seu
trancamento.
6. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 170.923/MA, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?